TJRN - 0800908-48.2024.8.20.5111
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:04
Outras Decisões
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01/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800908-48.2024.8.20.5111 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: MARIA DAS GRACAS CANINDE Réu/Requerido(a):BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, inclusive de natureza pericial, citando quais meios probantes pretendem utilizar e justificando a necessidade de fazê-los.
Sendo requerido o depoimento de partes ou testemunhas, com a indicação do respectivo rol, paute-se audiência de CIJ, na qual deverão comparecer independente de intimação.
Vencido o prazo retro sem novos pedidos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800908-48.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria das Graças Canindé, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Santander, igualmente qualificado.
Intimada sobre possível equívoco no protocolo, a parte autora requereu o declínio de competência para o local de seu endereço (ID 131719573). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art. 101, I, do CDC, “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Por outro lado, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, trata-se de competência absoluta (art. 64, §1º, do CPC), sendo facultado à parte consumidora, quando autora da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, desde que seja distribuída no: a) seu foro de domicílio; b) no domicílio do réu; ou c) no local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual.
Nessa linha, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 967020, julgado em 02/08/2018 – grifei).
Identicamente, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETENCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACULDADE.
ESCOLHA NÃO PODERÁ SER ALEATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUÍZO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar.
Caso escolha por renunciar ao direito de propor a ação no foro de seu domicílio, cabe a ele ajuizar a ação no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, existindo.
Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (TJMG, AI 10000212728430001, julgado em 31/08/2022 – grifei).
No caso, tenho que: a) a demanda versa sobre contratação fraudulenta de empréstimo consignado em face de instituição financeira, o que atrai a aplicação do CDC; b) a parte autora solicitou o declínio de competência para o local de sua residência (Jardim de Angicos/RN); c) a comarca de Angicos/RN não abrange as hipóteses indicadas nos julgados acima, quais sejam, foro de domicílio da parte consumidora, foro de domicílio do réu, local de cumprimento da obrigação, ou foro de eleição contratual; d) em se tratando de competência absoluta, é possível o seu reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, §1º, do CPC).
Dessa forma, o declínio de competência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente para o processamento e julgamento da presente demanda na comarca de João Câmara/RN, a quem couber por distribuição.
Faça-se a devida redistribuição entre foros se preciso.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:38
Declarada incompetência
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27/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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