TJRN - 0820155-73.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820155-73.2024.8.20.5124 Requerente: ABIMAR BEZERRA DE MELO Requerido: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", dando seguimento ao feito conforme item 3.2 e seguintes do despacho id 138636732.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. -
01/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820155-73.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIMAR BEZERRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO " Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias." decisão id 138636732 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:06
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:03
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820155-73.2024.8.20.5124 Autor: ABIMAR BEZERRA DE MELO Requerido(a): Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Do pedido de indenização por danos morais: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" em que figura como parte autora ABIMAR BEZERRA DE MELO, e como parte ré BANCO DO BRASIL, pleiteando a restituição de descontos indevidos em conta PASEP.
Na petição inicial, aduz a parte autora: "A parte autora é servidor público e ao sacar o PASEP, notou valores ínfimos na sua conta bancária, irresignado, solicitou o extrato e as microfilmagens, ato contínuo em que notou o desfalque de valores na quantia de R$ 10.937,28 (dez mil reais novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), razão pela qual buscou a presente demanda judicial, visando cobrar os valores devidos e o pedido de danos morais sofridos." (id 137529593 - pág. 2).
Analisando os pedidos finais, verifico que não fora formulado qualquer pedido de indenização por danos morais.
Desde já, registro que o extrato da conta do autor informa a realização de saque na conta PASEP de sua titularidade em 02/06/2016, após sua aposentadoria (id 137529599 - pág. 3).
Sobre a prescrição, as três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Quanto ao dano moral, segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
Pelo exposto, intime-se a parte autora, por sua advogada, para esclarecer se a pretensão autoral engloba indenização por danos morais e, em caso positivo, formular pedido final, sob pena de não conhecimento, bem como para dizer sobre ocorrência da prescrição, tudo no prazo de 15 dias. 3 - Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
09/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABIMAR BEZERRA DE MELO.
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29/11/2024 20:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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