TJRN - 0803783-15.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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11/09/2025 10:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCILIO MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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12/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803783-15.2012.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCILIO MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO MATOS MARINHO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10608011) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Consta dos autos o falecimento da parte recorrida, Marcílio Monte Carrilho de Oliveira, conforme consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal de Id. 29549455.
Por meio do despacho de Id. 29841109 foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, para manifestação quanto à manutenção do interesse no prosseguimento do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se reconhecer a desistência recursal.
Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte recorrente, conforme atestado nos autos pela Certidão de Decurso de Prazo (Id. 31752170), impõe-se o reconhecimento da desistência tácita, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicada por analogia ao caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência tácita do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da inércia da parte recorrente.
Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3 -
07/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:31
Homologada a Desistência do Recurso
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11/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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22/04/2025 12:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803783-15.2012.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCÍLIO MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DIEGO MATOS MARINHO DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após transcorrer o prazo para manifestação das partes sobre a manutenção de interesse no recurso extremo ou eventual perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade.
Na manifestação de Id. 29537454, o Estado do Rio Grande do Norte requer o chamamento do feito a ordem para nova intimação do autor/recorrido, no sentido de que demonstre que o seu pleito não fere o Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Consta no Id. 29549455, informação sobre o falecimento do autor/recorrido (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF).
Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29537454, não faz qualquer referência ao óbito do autor/recorrido, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 10608011), no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data do sistema Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
20/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:44
Juntada de termo
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21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de MARCILIO MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCILIO MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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27/11/2023 10:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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23/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:40
Juntada de termo
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19/08/2021 15:31
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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19/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:51
Recebidos os autos
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18/08/2021 09:50
Recebidos os autos
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18/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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