TJRN - 0853619-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853619-06.2023.8.20.5001 AUTOR: W.
F.
V.
S.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Wriel Felipe Vitória Santiago, menor, representado por sua genitora – Karla Rayla Vitória da Silva, igualmente qualificados, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar inaudita altera pars c/c indenização por danos morais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que é usuário da operadora de plano de saúde ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar, acomodação enfermaria e sem carências a cumprir.
Alegou que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, no dia 20 de junho de 2023, tendo o médico neuropediatra que lhe assiste prescrito: Terapia Fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem – 3h por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e AVD’s – 2h por semana; Psicopedagogia – 2h por semana; e Psicologia – Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 15 horas por semana.
Disse que procurou a ré para fins de autorização e custeio das terapias, oportunidade em que foi direcionado à clínica Afeto Núcleo de Terapias Ltda.
Ressaltou, entretanto, que no dia 15 de setembro de 2023 recebeu uma mensagem da clínica Afeto Núcleo de Terapias Ltda, informando que a parte requerida havia decidido, sem aviso prévio, suspender os atendimentos da terapia ABA.
Apontou que, em seguida (01.10.2023), foi comunicado a respeito da suspensão das demais terapias.
Expôs que a demandada informou os atendimentos seriam próprios.
Relatou que, quando do ajuizamento da ação, em consulta ao aplicativo, constatou que haviam sido agendados 7 (sete) atendimentos de terapia ABA entre os meses de setembro e outubro de 2023.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o seu tratamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência; bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a ré se manteve inerte.
Por meio da decisão de ID. 107670645, foi deferido o pedido de justiça gratuita e deferido em parte o pedido de tutela de urgência.
O demandante interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido o pedido (ID. 108436302).
A ré apresentou pedido de reconsideração e informou o cumprimento da liminar (ID. 108483203).
O demandante requereu o cumprimento provisório da decisão (ID. 109403120).
Intimada, a ré não se manifestou.
Reconhecido o descumprimento da liminar (ID. 111197430).
A requerida formulou novo pedido de reconsideração (ID. 112129503).
O demandante pleiteou o indeferimento do pedido de reconsideração (ID. 114131330).
Decisão mantida (ID. 114288252).
A ré interpôs agravo de instrumento (ID. 115096883).
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição – ata em ID. 125686903.
A ré apresentou contestação (ID. 127334268).
Sustentou ausência de negativa.
Ressaltou possuir profissionais da rede credenciada aptos a prestarem as terapias pleiteadas.
Alegou exercício regular de direito.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 130033996.
Intimadas para se manifestarem acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público em ID. 135051592.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por Wriel Felipe Vitória Santiago, menor, representado por sua genitora – Karla Rayla Vitória da Silva, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, ao fundamento de que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e a ré não garante o tratamento prescrito pelo médico que lhe assiste.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, é importante explicitar a submissão do caso aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato mantido entre as partes é de natureza médico-hospitalar prestada a consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como da Súmula 608 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão".
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se é dever do plano de saúde fornecer/custear o tratamento prescrito por médico assistente à parte autora.
Na situação posta em análise, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento apenas em parte.
Inicialmente, em relação à aplicação do método ABA, entendo que é dever da operadora de saúde autorizar/custear o tratamento, através dos profissionais necessários à aplicação do método, diante da comprovação da melhora do quadro clínico.
Ademais, em análise aos autos, verifico que a parte ré sequer questionou o dever de cobertura em tal sentido, no ambiente clínico.
Inclusive, observo que o próprio o autor informou que ré chegou a autorizar 7 (sete) atendimentos de terapia ABA.
Ressalte-se que, desde 12/07/2021, após a publicação da Resolução Normativa 469/2021 que ampliou o rol de procedimentos previstos pela RN465/2021, há cobertura ilimitada para as sessões de fisioterapia, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, sendo que os métodos são aplicados por profissionais com especialidade nesta área e compreendem área de saúde, portanto, acobertadas pelo contrato firmado com a parte demandada.
Some-se a este fato o esclarecimento prestado pela ANS na nota técnica de n. 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, a qual mais uma vez ampliou o rol de cobertura para portadores do espectro autista, de que o rol apresentado pela referida agência reguladora não descreve, em regra, a técnica, método ou abordagem clínico, cirúrgico ou terapêutico a ser aplicado nos procedimentos listados na RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à situação.
Portanto, tal fundamentação também se aplica à terapia fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVD's e psicomotricidade.
Ressalve-se, contudo, que os referidos tratamentos devem ser limitados ao ambiente clínico, uma vez que entendo que determinar que a ré custeie/autorize/forneça tratamento em ambiente domiciliar/escolar, fora do ambiente clínico, distancia-se das determinações contratuais e legais.
Ainda que se trate de serviços de natureza médico-hospitalar, ampliar aquilo que foi efetivamente contratado, implica em aumentar o ônus da operadora de plano de saúde, enquanto a contraprestação paga pelo usuário continua a mesma. É válido ressaltar que, caso a carga horária a ser aplicada para as terapias envolvam aplicações em ambiente domiciliar e escolar, caberá a parte autora apresentar laudo médico adequando à carga horária a ser aplicada apenas em ambiente clínico.
Quanto à psicopedagogia, entendo que não deve ser custeada pela ré, tendo em vista que adoto o entendimento no sentido de que não se trata de especialidade ligada ao contrato de plano de saúde, o que não impede a operadora de conceder o tratamento forma administrativa.
Desta forma, entendo que a operadora de plano de saúde não está obrigada a autorizar/custear o tratamento por meio de psicopedagogia, tampouco tratamentos em ambiente domiciliar ou escolar.
Frise-se, ainda, que entendo que não é dado ao beneficiário do plano de saúde a escolha de clínicas que não são credenciadas a ele, salvo se inexistir profissionais vinculados ao plano que apliquem o método indicado, quando, então, o plano de saúde deverá ressarcir de forma integral os valores necessários para o custeio do tratamento.
Por outro lado, se existem clínicas credenciadas que aplicam o método e é da opção do autor o tratamento em clínica não credenciada, entendo que somente cabe ao plano o custeio do valor da tabela por ele praticada, ficando o excedente a cargo do beneficiário do plano de saúde.
Diante da mudança de entendimento quanto ao tratamento por meio da psicopedagogia e de evidente prejuízo a ser imposto à parte autora, face à decisão proferida em agravo de instrumento de ID. 108436302, sigo a linha da necessidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista no artigo 927, §3º, do CPC, apenas no que tange ao entendimento quanto à psicopedagogia, sobretudo diante da mudança de entendimento e da necessidade de prestigiar o interesse social e a segurança jurídica.
Logo, diante da ausência de má-fé da parte autora, bem ainda considerando que a pretensão do autor envolve a manutenção do direito à saúde e à vida, entendo que a modificação do entendimento em relação ao tratamento com a psicopedagogia deve valer somente a partir da publicação da presente sentença, mantendo-se os efeitos da decisão concedida em agravo de instrumento até então quanto à psicopedagogia, bem como mantendo-se os efeitos da liminar em definitivo quanto aos demais termos.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a negativa da parte ré em autorizar o procedimento em conformidade com a requisição médica, sobretudo quanto às sessões, ocasionou-lhe dor, angústia, sofrimento, sobretudo, porque, em se tratando de direito à saúde, a demora na autorização é passível de ocasionar agravamento do estado clínico, pondo em xeque o próprio direito à vida ou sua manutenção de forma digna.
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pela ré, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para, confirmar os efeitos da liminar, mantendo os efeitos da parte revogada até a publicação da presente, com fulcro no art. 927, §3º do CPC, determinando à ré que autorize/custeie o seguinte tratamento: a) Terapia Fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem; b) Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVD’s ; c) Psicomotricidade; d) Terapia pelo método Análise do Comportamento Aplicada (ABA), prescritos conforme carga horária indicada pelo médico assistente, apenas em ambiente clínico, excluída a obrigatoriedade de cobertura em ambiente domiciliar e/ou escolar, devendo a carga horária do tratamento ser adequada.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora calculados também pela taxa SELIC, ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 06:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 04:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/07/2024 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 08:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
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23/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:15
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/11/2023 16:17.
-
30/11/2023 07:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/11/2023 16:17.
-
28/11/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:17
Juntada de diligência
-
28/11/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica em 27/10/2023.
-
28/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 07:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/10/2023 09:19.
-
24/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:00
Juntada de diligência
-
06/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:58
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 05:48
Juntada de diligência
-
26/09/2023 08:44
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/09/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Wriel Felipe Vitória Santiago.
-
25/09/2023 19:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 06:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/09/2023 16:10.
-
20/09/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:55
Juntada de diligência
-
20/09/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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