TJRN - 0801626-60.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801626-60.2024.8.20.5300 Polo ativo FABIANO DA SILVA FELIPE Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO Apelação Criminal n° 0801626-60.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Fabiano da Silva Felipe.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI.
EMENDATIO LIBELLI.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Criminal interposto em desfavor de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o réu pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, §§1º e 4º, I c/c art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal), à pena de 2 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve dolo específico para a prática do crime de furto qualificado tentado ou se a conduta do réu deve ser desclassificada para outro tipo penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A individualização dos bens supostamente subtraídos não foi demonstrada nos autos, inexistindo prova inequívoca do animus furandi. 4.
O próprio réu, tanto na fase policial quanto em juízo, negou a intenção de furtar, afirmando que adentrou na agência bancária para se proteger de terceiros que o perseguiam. 5.
O depoimento de testemunha corroborou parcialmente a versão do réu, indicando que populares estavam no entorno do banco no momento da invasão, reforçando a tese de que o acusado buscava refúgio. 6.
Diante da ausência do elemento subjetivo do crime de furto, impõe-se a reclassificação da conduta para o crime de dano simples (art. 163, caput, do Código Penal), diante da destruição de bens no interior da agência bancária. 7.
A emendatio libelli pode ser aplicada, pois não houve inovação fática, sendo desnecessário o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, uma vez que o réu se defende dos fatos imputados, e não da sua qualificação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova do animus furandi impede a condenação por furto qualificado tentado; 2.
A destruição de bens pertencentes à agência bancária caracteriza o crime de dano simples (art. 163, caput, do Código Penal).
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§1º e 4º, I; 14, II, parágrafo único; 163, caput; e 150.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e deu parcial provimento ao apelo, para, considerando a emendatio libelli reconhecida, condenar o apelante pelo crime de dano (art. 163, caput, do Código Penal), restando a pena fixada em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser iniciada em regime aberto, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FABIANO DA SILVA FELIPE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou nos termos do art. 155, §§1º e 4º, I do c/c art. 14, II, parágrafo único, ambos do Código Penal, às penas de 2 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Em seu recurso (ID 29135954), o apelante interpôs apelação pugnando, em suma, pela desclassificação para o crime de invasão de domicílio, tendo em vista a ausência de dolo de furtar.
Nas contrarrazões (ID 28028323), o Ministério Público de primeiro grau postulou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Intimado a contrarrazoar o apelo, o assistente da acusação deixou transcorrer o prazo sem resposta (ID 29057927).
Com vistas aos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 28320579). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Alega o apelante que “o acusado não teve a intenção de subtrair qualquer pertence dentro da agência bancário, tendo procurado o local apenas para se abrigar e fugir de pessoas que estavam o perseguindo, conforme o próprio relato do apelante e da pessoa de Francisco de Assis”.
Sobre o ocorrido, narra denúncia que “no dia 10 de março do corrente ano de 2024, por volta das 04h00min da madrugada e, portanto, em horário destinado ao repouso noturno, no interior da agência do Banco Santander S.A. situada na Avenida Rio Branco, nº 704, bairro de Cidade Alta, nesta Capital, o denunciado Fabiano da Silva Felipe tentou subtrair, para si, vários bens e objetos que guarneciam ou se encontravam no interior daquela agência bancária, agindo mediante rompimento de obstáculos, conforme sinalizou o Laudo de Exame Pericial em Imóvel nº.
UN-0F23-0324- IC/ITEP/RN (ora anexado à presente denúncia), vez que quebrou uma porta de vidro que separa a área de auto-atendimento do salão principal reservado da agência bancária, destruindo-a, para poder ingressar em área mais restrita da instituição bancária, bem como danificou sensor de luz e presença, mecanismos de trancamento de portas internas, rompeu fiação de aparelhos e do quadro de energia da sala técnica e, também, avariou o quadro de chaves da sala restrita aos funcionários, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (...).” (ID 28028097).
Da análise dos autos, observo que realmente não restou individualizado quais bens pertencentes ao Banco foram objeto de tentativa de furto, de modo que não fica claro o animus furandi do réu em nenhum momento processual, consoante claramente se pode inferir da versão do apelante, apresentada no inquérito e perante o Juízo: Versão do réu perante a autoridade policial: “Que, hoje, por volta das 04h00min, entrou no Banco Santander no bairro de idade Alta, na intenção de se esconder de terceiros; Que se jogou contra a porta de vidro e quebrou; Que não teve intenção de subtrair objetos da agencia; Que fumou pedras de crack antes do ocorrido; Que se escondeu na agência; Que ficou mais de 30 (trinta) minutos no interior da agência; Que não aguentou a fumaça do sistema de segurança e saiu do interior a agência, momento em que foi preso por policiais; QUE, não tem filhos menores de idade; QUE, não pertence a nenhuma facção criminosa e nem usa arma de fogo; QUE, é usuário de roga, crack; QUE, já foi preso e processado por roubo; QUE, não tem a quem comunicar sua prisão e deseja que a Defensoria Pública seja comunicada.” (ID Num. 28028075 - Pág. 10).
Versão do réu em Juízo: “o acusado afirmou que - Estava morando na rua Professor Zuza, 731. É uma ONG de nome alimentar com amor.
Funciona como albergue.
Fazia cerca de cinco meses que estava lá.
Estava em situação de rua.
Faz vários anos que está na rua.
Depois que sua mãe morreu estava usando drogas e álcool.
Ao que recorda, o último emprego foi como ajudante de servente.
Um dia antes trabalhou cinco meses.
Faz cinco meses que estava trabalhando.
Estava morando em Barra de Maxaranguape.
Estava ganhando sessenta reais a diária e o almoço.
Não tem filhos.
Estudou até a quinta série.
Lê e escreve só o básico.
Foi preso antes em razão de acusação de furto.
Foi sentenciado a um ano e oito meses em regime aberto.
Tem outra condenação por roubo.
Está em recurso pois soube que não tinha provas e não tinha sido ele.
Reconhece que invadiu o banco, mas não para furtar.
Neste dia usou drogas, álcool e remédio controlado.
Vinha com uma companheira dele na madrugada.
Usou droga.
Encontrou desafeto que é morador de rua.
Passou a correr.
No seu pensamento tinha alguém atrás dele.
Parou em frente a uma casa e gritou.
Viu pessoas com paus na mão.
Entrou no banco para fugir.
Entrou forçando a porta.
Quebrou a porta que dá acesso à agência.
Nega que tenha pego notebooks.
Arrombou uma porta e depois colocou um móvel escorando a porta.
Disparou o alarme e começou a sair fumaça.
Acha que passou uns trinta minutos lá dentro.
Saiu com as mãos para cima e gritando.” (ID 28028320).
Tal versão foi corroborada, ainda que parcialmente, pelo depoimento em Juízo do militar Francisco de Assis: “A equipe deles foi acionada pelo COPOM para se dirigir à agência do banco Santander da Av. rio Branco.
Chegando ao local se depararam com populares no entorno do banco, com paus e porretes na mão informando que o indivíduo havia invadido o banco e estava lá dentro.
Havia muita fumaça no interior da agência e não entraram pois não tinham como visualizar o interior da agência.
Quando se dissipa a fumaça ele, acusado, sai e é contido.
Tinha vigias de rua e moradores da região.
Numa primeira investida entraram e foram até a parte superior.
Não o viram (acusado).
A fumaça era muito intensa.
O acusado disse que queria se proteger de pessoas que queriam pegá-lo.
Não se sabe a intenção dos populares se era relacionada com a contenção do homem que entrou na agência.
Era madrugada quando chegaram e estava escuro ainda.
Seria entre três e quatro horas da manhã.
A porta estava com os vidros no chão.
Quebrando o vidro tinha acesso ao interior da agência.
Não recorda se ele aparentava estar sob efeito de drogas.” (transcrição contida ao ID 28028320).
Logo, as circunstâncias fáticas acima não denotam, em momento algum, o intuito do réu de furtar objetos, não tendo sido detido com nada em seu poder.
Dessa forma, uma vez ausente o elemento subjetivo do furto, necessário retificar a capitulação apresentada na denúncia, e com isso, tornar o réu incurso nos ditames do art. 163, caput, do Código Penal (crime de dano).
Ressalvo que não merece acolhimento a tese defensiva no que tange apenas à desclassificação para o delito previsto no art. 150 do CP, que trata de violação de domicílio, porque o que restou comprovado nos autos foi o dano suportado pelos bens no interior da agência bancária Santander, conforme sinalizou o Laudo de Exame Pericial em Imóvel nº.
UN-0F23-0324- IC/ITEP/RN (ID Num. 28028099 - Pág. 2).
Note-se que, por não haver inovação fática, não há que se falar em violação ao princípio da congruência, bem como não se fazia necessário que o Ministério Público procedesse com o aditamento da inicial acusatória, diligência imprescindível apenas no caso de mutatio libelli, uma vez que no Direito Penal, é cediço que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia e não das respectivas definições jurídicas, cabendo ao Juízo, no caso de procedência da ação penal, dar-lhe a capitulação jurídica que entender cabível, podendo-se perfeitamente aplicar o referido instituto jurídico.
Considerando a nova tipificação penal destinada ao Apelante (art. 163, caput, do Código Penal), passo a analisar a dosimetria da pena deste.
Na primeira fase da dosimetria da pena do crime de dano, assim valoro as circunstâncias judiciais: a culpabilidade do réu é inerente ao delito, restando neutra; quanto aos antecedentes do acusado, realço que detém duas condenações por crimes de roubo e receptação, conforme certidão de ID 128054415, todavia, ambas se acham em grau de recurso, circunstância que não autoriza o reconhecimento de maus antecedentes; a conduta social do acusado, que presumo boa, uma vez que não há como obter tal informação da exclusiva análise dos autos; a personalidade do réu, que presumo boa, uma vez que não há como extrair tal informação da exclusiva análise dos autos; os motivos do crime, que são irrelevantes; as circunstâncias do crime, que não são expressivas a ponto de valorar; as consequências extrapenais do crime, que se mostram irrelevantes em face do apurado nos autos; e analisando por fim o comportamento da vítima, que não influenciou a conduta do agente.
Desta feita, utilizando o quantum de 1/8 sobre o intervalo a pena, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, que torno desde já definitiva, ante a ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para, considerando a emendatio libelli reconhecida, condenar o Apelante pelo crime de dano (art. 163, caput, do Código Penal), restando a pena fixada em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser iniciada em regime aberto, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801626-60.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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29/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801626-60.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Fabiano da Silva Felipe.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Assistente de acusação: Banco Santander Brasil S.A.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que, malgrado haja Assistente de Acusação (BANCO SANTANDER BRASIL S/A.) devidamente habilitado nos autos (ID 28028284 e 28028292), apenas o Ministério Público foi intimado para contrarrazoar o apelo defensivo (IDs 28028320 e 28028321).
Dessa forma, considerando o teor dos arts. 271 e 600, §1º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Assistente de Acusação, para que este possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:41
Juntada de termo
-
02/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:02
Juntada de termo
-
12/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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