TJRN - 0875987-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818393-03.2024.8.20.5001 Autor: PEDRO BACELAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: JESSICA RAMALHO DE MEDEIROS D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de id. 157022578, requerendo o que entender por direito.
Após, voltem os autos para sentença de homologação e extinção.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0875987-09.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ROSILENE CARDOSO DE ALMEIDA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte executada em ID 154320793, na qual informa a presença de duplicidade com a demanda sob n° 0853941-60.2022.8.20.5001, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da litispendência encontrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0875987-09.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: ROSILENE CARDOSO DE ALMEIDA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, à SERPREC para expedição dos requisitórios de pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875987-09.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ROSILENE CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de execução individual, homologou os cálculos apresentados pela exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há litispendência entre o cumprimento de sentença ajuizado por sindicato e o individual proposto pela própria exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste litispendência entre execução coletiva proposta por sindicato, na condição de substituto processual, e aquela apresentada pela própria exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não há que se falar em litispendência quando, pendente execução coletiva proposta pelo sindicato, a parte beneficiária opta por ajuizar procedimento executivo individual.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1762498/RJ, Relator Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; TJRN: AC 0835631-69.2023.8.20.5001, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023; AC 0817415-31.2021.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, determinando a expedição de ofício ao juízo do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, a fim de que promova a exclusão de Rosilene Cardoso de Almeida da lista de beneficiários, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 27537873) no Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposto por Rosilene Cardoso de Almeida, homologando os cálculos apresentados pela exequente, declarando a quantia devida de R$ 21.168,73 (vinte e um mil cento e sessenta e oito reais e setenta e três centavos) e condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução.
Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 27537879) alegando configurada a litispendência do presente feito com o Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, protocolado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), onde os cálculos já foram homologados em favor da apelante, que não solicitou a desistência da execução coletiva em tempo hábil, ou seja, antes da sentença, daí pediu a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Nas contrarrazões (Id 27537881), a apelada rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal não merece guarida. É certo que o sindicato possui legitimidade para protocolar pedido de cumprimento de sentença coletiva em nome do substituído, o que não impede, todavia, que o sindicalizado requeira, individualmente, o cumprimento do título judicial que lhe beneficia.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já proferiu o entendimento de que “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp 1762498/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/09/2018).
Logo, nada impede a retomada do curso da execução individual, sobretudo porque não há nenhum óbice ao deferimento.
Em casos semelhantes, essa CORTE POTIGUAR afastou a litispendência reconhecida pelo juízo de origem em julgados assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0835631-69.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 22/12/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e o individual, sendo indevida a extinção da presente ação. 2.
Precedente do STJ (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019 e REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) e do TJRN (AC nº 0835067-27.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 14/11/2023 e AC nº 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023). 3.
Conhecimento e provimento do apelo. (Apelação Cível 0817415-31.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023).
Pelos argumentos postos, não havendo como reconhecer o instituto da litispendência no caso concreto, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento).
Determino a expedição de ofício ao juízo do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, a fim de que promova a exclusão de Rosilene Cardoso de Almeida da lista de beneficiários da execução coletiva, evitando, com isso, eventual duplicidade de pagamento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal não merece guarida. É certo que o sindicato possui legitimidade para protocolar pedido de cumprimento de sentença coletiva em nome do substituído, o que não impede, todavia, que o sindicalizado requeira, individualmente, o cumprimento do título judicial que lhe beneficia.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já proferiu o entendimento de que “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp 1762498/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/09/2018).
Logo, nada impede a retomada do curso da execução individual, sobretudo porque não há nenhum óbice ao deferimento.
Em casos semelhantes, essa CORTE POTIGUAR afastou a litispendência reconhecida pelo juízo de origem em julgados assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0835631-69.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 22/12/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e o individual, sendo indevida a extinção da presente ação. 2.
Precedente do STJ (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019 e REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) e do TJRN (AC nº 0835067-27.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 14/11/2023 e AC nº 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023). 3.
Conhecimento e provimento do apelo. (Apelação Cível 0817415-31.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023).
Pelos argumentos postos, não havendo como reconhecer o instituto da litispendência no caso concreto, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento).
Determino a expedição de ofício ao juízo do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, a fim de que promova a exclusão de Rosilene Cardoso de Almeida da lista de beneficiários da execução coletiva, evitando, com isso, eventual duplicidade de pagamento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875987-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
16/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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