TJRN - 0881961-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881961-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEWTON BRASIL DE ARAUJO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pelo Banco do Brasil S/A.
Natal, 27 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS ALVES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Francisco Marcelino do Monte Lima em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULA SANTOS ALVES em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Kemil Varela Aby Faraj em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881961-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEWTON BRASIL DE ARAUJO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pelo Banco do Brasil S/A.
Natal, 27 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 07/08/2025 13:40 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/08/2025 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 13:40, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:59
Recebidos os autos.
-
17/06/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:48
Outras Decisões
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17/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:39
Recebidos os autos.
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03/06/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:05
Outras Decisões
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02/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0881961-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON BRASIL DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A SAUN Qd. 5 - Ed.
BB - Torre I - 2º andar,Brasília/DF, CEP: 70040-912 INTIMAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre a tutela antecipatória requerida no id. 147491534.
Nesta oportunidade, deverá esclarecer o processo de averiguação de fraude realizado e a modalidade das compras contestadas (presencial ou virtual).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25052214420513300000141856794 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 07/08/2025 13:40 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:03
Recebidos os autos.
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10/02/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2025 02:24
Decorrido prazo de PAULA SANTOS ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Francisco Marcelino do Monte Lima em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULA SANTOS ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Francisco Marcelino do Monte Lima em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS ALVES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0881961-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NEWTON BRASIL DE ARAUJO Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO NEWTON BRASIL DE ARAÚJO ajuizou, por ele nominada, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S.A., MASTERCARD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados, na qual pugna pela concessão de tutela de urgência para que a parte requerida: a) suspenda imediatamente as cobranças das transações fraudulentas que totalizam o valor de R$ 105.830,00 (cento e cinco mil oitocentos e trinta reais), b) abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e c) mantenha os cartões de crédito ativos com limites originais, quais sejam, Mastercard com limite de R$ 85.394,00 e Visa com limite de R$ 65.910,00.
Sustenta, autor, que é pessoa idosa (72 anos) e “estacionou seu veículo em frente à loja Brasil Material de Construção, em Natal/RN, no dia 11/11/2024, às 10h00, ocasião em que teve sua carteira furtada.
A carteira continha seus cartões bancários, incluindo um cartão de débito e dois cartões de crédito Ourocard (Visa e Mastercard), emitidos pelo Banco réu.
No dia 13/11/2024, ao procurar sua carteira para abastecer seu veículo, percebeu o furto.
Imediatamente, ligou para a Central de Atendimento do Banco do Brasil para bloquear os cartões.
Ao consultar sua conta posteriormente, verificou que várias compras haviam sido realizadas sem sua autorização, com valores altos, incompatíveis com suas transações rotineiras.” Aduz que apesar da comunicação imediata do furto, da apresentação dos Boletins de Ocorrência e das evidências de fraude, o Banco do Brasil concedeu apenas um crédito provisório dos valores contestados, efetuando posteriormente, em 21/11/2024, a recobrança integral das compras fraudulentas.
Com a inicial foram anexados documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A questão em debate trata da cobrança de valores, em fatura de cartão de crédito, referente a compras não reconhecidas.
No presente caso, a partir da análise perfunctória da demanda e das informações e documentos existentes nos autos, nesse momento processual, verifica-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque se verifica, a partir da relação das compras não reconhecidas postas no BO – Id. 137817030 e das faturas do cartão de débito – Id. 137817040, que existem outras despesas não questionadas na fatura indicada no período informando em que o cartão de débito do autor não estava em seu poder.
Também não se observa, nesse momento processual, se as compras foram realizadas na modalidade presencial com uso de senha ou de forma virtual.
Por fim, registro ainda, que o autor informou que o suposto furto de seus cartões ocorreu em 11/11/2024, mas apenas procedeu com a comunicação em 13/11/2024.
Mesmo recebendo várias mensagens do Banco informando sobre as operações contestadas, conforme se verifica no Id. 137817043.
Diante desse panorama, não há como se conceder a tutela provisória de urgência, sendo necessário oportunizar o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Citem-se as instituições rés da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0881961-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NEWTON BRASIL DE ARAUJO Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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