TJRN - 0816482-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816482-21.2024.8.20.0000 Polo ativo SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Advogado(s): MARIA JOSE DA SILVA, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0816482-21.2024.8.20.0000 Agravante: Simas Industrial de Alimentos S/A Advogados: Drs.
Leonardo Palitot Villar de Mello e Maria José da Silva Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PARCELA INCONTROVERSA.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRELEVÂNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em relação ao valor reconhecido como devido na sentença parcial de mérito.
A parte agravante sustenta que a execução deveria ser suspensa até a definição do montante total devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de impugnação ao cumprimento de sentença impede o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso reconhecido pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 356, I, do CPC permite o julgamento parcial de mérito em relação à parcela incontroversa da dívida, viabilizando a execução desse montante independentemente da definição do valor total em discussão. 4.
A manifestação da parte agravante nos autos da Ação Revisional reconhecendo expressamente o montante de R$ 3.615.606,51 como saldo devedor autoriza a execução desse valor como parcela incontroversa. 5.
Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, em relação ao valor incontroverso. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que o prosseguimento da execução sobre quantia incontroversa é medida que assegura a efetividade do processo e evita o inadimplemento prolongado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, I, e 525, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0038186-58.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2021; TJSC, AI nº 5044322-11.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 27/10/2022; TJDFT, AC nº 0703675-86.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 22/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Simas Industrial de Alimentos S/A, em face da Sentença parcial de mérito (Id 128856060, do processo originário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaiba que, na Ação Monitória (0003927-84.2011.8.20.0121), ajuizada pelo Banco Bradesco, julgou parcialmente o mérito para constituir “DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO no valor de R$ 3.615.606,51 (três milhões, seiscentos e quinze mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser monetariamente pelo INPC da data do ajuizamento da ação (22/07/2011) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação válida, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981, e dos arts. 405 e 406 do Código Civil.” Ato contínuo, consignou que “A demanda seguirá em relação ao valor incontroverso que encontra-se sendo apurado nos autos da ação revisional, devendo os autos permanecerem suspensos, nos termos da decisão do ID nº 128098684, restando acolhidos os embargos de declaração do ID nº 128261344.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que inexiste valor incontroverso, sob o argumento de que todos os apontamentos do laudo pericial foram impugnados, bem como porque a Ação Monitória foi contestada na sua totalidade.
Sustenta que “considerando que nenhum pedido formulado pelo agravado se mostra incontroverso, seja integral ou em parte, dada a total oposição da Recorrente às assertivas lançadas no laudo pericial, assim pela contestação da própria ação monitória, exsurge cabal a insubsistência da sentença parcial de mérito, ora guerreada.” Assevera que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, porque foi proferida antes da apreciação das manifestações apresentadas pelas partes em face da perícia técnica.
Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito ativo ao recurso, o fumus boni iuris configurado na exposição fática do caso e o periculum in mora em razão da decisão agravada acarretar risco de constrições patrimoniais indevidas, comprometendo sua saúde financeira.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para “suspender os efeitos da decisão agravada, obstando, assim, o prosseguimento da execução quanto ao valor indicado na sentença parcial de mérito como incontroverso;” E, no mérito, pugna pela confirmação da tutela requerida e desconstituição do título executivo dela decorrente.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso (Id 28412266).
Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 29288684).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser suspenso o prosseguimento da execução quanto ao valor indicado na sentença parcial de mérito como incontroverso.
Nesse contexto, não prospera a pretensão da parte Agravante, porque, ao manifestar-se sobre o Laudo Pericial Apresentado pelo Perito Judicial nos autos da Ação Revisional nº 0002297-90.2011.8.20.0121, por meio da petição de Id 122889094, a parte ora Agravante, no anexo desta petição (Id 122890395), aponta que calculou como saldo devedor a quantia de R$ 3.615.606,51 (três milhões, seiscentos e quinze mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), “considerando a atualização até a data do Protesto (20/06/2011)”, em face dos valores apresentados pelo Perito Judicial e pela parte Agravada, como saldo devedor da dívida em questão, indicados na tabela “Análise Comparativa de Saldos Devedores (Simas x Perito do Juízo x Banco Bradesco)”.
Dessa maneira, considerando que outrora a parte Agravante já reconheceu a referida quantia como sendo o saldo devedor da dívida em questão, depreende-se que este valor é incontroverso em relação ao montante em discussão, o que viabiliza a decisão parcial do mérito nos autos da Ação Monitória originária deste recurso, quanto a parcela do pedido da parte Exequente, ora Agravada, com base no art. 356, I, do CPC.
Ademais, mister ressaltar que de acordo com o §6º, do art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA PROMITENTE COMPRADOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de penhora on line do valor incontroverso.
Recurso interposto pelo autor.
A agravada apresentou impugnação alegando excesso de execução, reconhecendo o crédito do agravante no valor de R$ 127.432,13, mas não efetuou o pagamento do valor incontroverso.
Inexiste obstáculo legal ao prosseguimento da execução pelo valor incontroverso.
O § 6º do art. 525 do CPC dispõe expressamente que a existência de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Decisão reformada para deferir o pedido de penhora on line do valor incontroverso.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0038186-58.2021.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Sônia de Fátima Dias – 22ª Câmara de Direito Privado (Antiga 23ª Câmara Cível) – j. em 31/08/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO BANCO ORA AGRAVADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO DE QUE HÁ VALORES INCONTROVERSOS, OS QUAIS DIZEM RESPEITO A MONTANTE DESCRITO EM PERÍCIA JUDICIAL HOMOLOGADA E JÁ PRECLUSA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DESTE MONTANTE, SOBRE O QUAL, POR LÓGICA JURÍDICA, NÃO PAIRA QUALQUER DISCUSSÃO OU INSURGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA NO SENTIDO DE AUTORIZAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO MONTANTE INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AI nº 5044322-11.2022.8.24.0000 – Relator Desembargador Guilherme Nunes Born – 1ª Câmara de Direito Comercial – j. em 27/10/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciado que o juízo singular proferiu decisão na forma do art. 356, inc.
I, do CPC, deve o feito prosseguir apenas em relação à parcela incontroversa. 2.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0703675-86.2022.8.07.0001 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 5ª Turma Cível – j. em 22/03/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da parte Agravante apontar como quantia devida o valor de R$ 3.615.606,51 (três milhões, seiscentos e quinze mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), em manifestação sobre a perícia judicial realizada nos autos da Ação Revisional nº 0002297-90.2011.8.20.0121, vislumbra-se que esta quantia corresponde a parcela incontroversa da dívida, o que viabiliza o julgamento parcial de mérito com base no art. 356, I, do CPC.
Por conseguinte, embora a parte Agravante tenha apresentado impugnação ao referido Laudo da perícia judicial, consoante dispõe o §6º, do art. 525, do CPC e a jurisprudência, isto não impede o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação à parcela incontroversa, inclusive com relação a prática dos atos executivos de expropriação.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816482-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
11/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816482-21.2024.8.20.0000 Agravante: Simas Industrial de Alimentos S/A Advogados: Drs.
Leonardo Palitot Villar de Mello e Maria José da Silva Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Simas Industrial de Alimentos S/A, em face da Sentença parcial de mérito (Id 128856060, do processo originário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaiba que, na Ação Monitória (0003927-84.2011.8.20.0121), ajuizada pelo Banco Bradesco, julgou parcialmente o mérito para constituir “DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO no valor de R$ 3.615.606,51 (três milhões, seiscentos e quinze mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser monetariamente pelo INPC da data do ajuizamento da ação (22/07/2011) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação válida, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981, e dos arts. 405 e 406 do Código Civil.” Ato contínuo, consignou que “A demanda seguirá em relação ao valor incontroverso que encontra-se sendo apurado nos autos da ação revisional, devendo os autos permanecerem suspensos, nos termos da decisão do ID nº 128098684, restando acolhidos os embargos de declaração do ID nº 128261344.” Em suas rezões, a parte Agravante aduz que inexiste valor incontroverso, sob o argumento de que todos os apontamentos do laudo pericial foram impugnados, bem como porque a Ação Monitória foi contestada na sua totalidade.
Sustenta que “considerando que nenhum pedido formulado pelo agravado se mostra incontroverso, seja integral ou em parte, dada a total oposição da Recorrente às assertivas lançadas no laudo pericial, assim pela contestação da própria ação monitória, exsurge cabal a insubsistência da sentença parcial de mérito, ora guerreada.” Assevera que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, porque foi proferida antes da apreciação das manifestações apresentadas pelas partes em face da perícia técnica.
Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito ativo ao recurso, o fumus boni iuris configurado na exposição fática do caso e o periculum in mora em razão da decisão agravada acarretar risco de constrições patrimoniais indevidas, comprometendo sua saúde financeira.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para “suspender os efeitos da decisão agravada, obstando, assim, o prosseguimento da execução quanto ao valor indicado na sentença parcial de mérito como incontroverso;” E, no mérito, pugna pela confirmação da tutela requerida e desconstituição do título executivo dela decorrente. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque, ao manifestar-se sobre o Laudo Pericial Apresentado pelo Perito Judicial nos autos da Ação Revisional nº 0002297-90.2011.8.20.0121, por meio da petição de Id 122889094, a parte ora Agravante, no anexo desta petição (Id 122890395), aponta que calculou como saldo devedor a quantia de R$ 3.615.606,51 (três milhões, seiscentos e quinze mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), “considerando a atualização até a data do Protesto (20/06/2011)”, em face dos valores apresentados pelo Perito Judicial e pela parte Agravada, como saldo devedor da dívida em questão, indicados na tabela “Análise Comparativa de Saldos Devedores (Simas x Perito do Juízo x Banco Bradesco)”.
Dessa maneira, considerando que outrora a parte Agravante já reconheceu a referida quantia como sendo o saldo devedor da dívida em questão, depreende-se que este valor é incontroverso em relação ao montante em discussão, o que viabiliza a decisão parcial do mérito nos autos da Ação Monitória originária deste recurso, quanto a parcela do pedido da parte Exequente, ora Agravada, com base no art. 356, I, do CPC.
Ademais, mister ressaltar que de acordo com o §6º, do art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA PROMITENTE COMPRADOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de penhora on line do valor incontroverso.
Recurso interposto pelo autor.
A agravada apresentou impugnação alegando excesso de execução, reconhecendo o crédito do agravante no valor de R$ 127.432,13, mas não efetuou o pagamento do valor incontroverso.
Inexiste obstáculo legal ao prosseguimento da execução pelo valor incontroverso.
O § 6º do art. 525 do CPC dispõe expressamente que a existência de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Decisão reformada para deferir o pedido de penhora on line do valor incontroverso.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0038186-58.2021.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Sônia de Fátima Dias – 22ª Câmara de Direito Privado (Antiga 23ª Câmara Cível) – j. em 31/08/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO BANCO ORA AGRAVADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO DE QUE HÁ VALORES INCONTROVERSOS, OS QUAIS DIZEM RESPEITO A MONTANTE DESCRITO EM PERÍCIA JUDICIAL HOMOLOGADA E JÁ PRECLUSA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DESTE MONTANTE, SOBRE O QUAL, POR LÓGICA JURÍDICA, NÃO PAIRA QUALQUER DISCUSSÃO OU INSURGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA NO SENTIDO DE AUTORIZAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO MONTANTE INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AI nº 5044322-11.2022.8.24.0000 – Relator Desembargador Guilherme Nunes Born – 1ª Câmara de Direito Comercial – j. em 27/10/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciado que o juízo singular proferiu decisão na forma do art. 356, inc.
I, do CPC, deve o feito prosseguir apenas em relação à parcela incontroversa. 2.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0703675-86.2022.8.07.0001 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 5ª Turma Cível – j. em 22/03/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da parte Agravante apontar como quantia devida o valor de R$ 3.615.606,51 (três milhões, seiscentos e quinze mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), em manifestação sobre a perícia judicial realizada nos autos da Ação Revisional nº 0002297-90.2011.8.20.0121, vislumbra-se que esta quantia corresponde a parcela incontroversa da dívida, o que viabiliza o julgamento parcial de mérito com base no art. 356, I, do CPC.
Por conseguinte, embora a parte Agravante tenha apresentado impugnação ao referido Laudo da perícia judicial, consoante dispõe o §6º, do art. 525, do CPC e a jurisprudência, isto não impede o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação à parcela incontroversa, inclusive com relação a prática dos atos executivos de expropriação.
Assim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2024 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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