TJRN - 0811720-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811720-59.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811720-59.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, reconhecendo como válida a intimação realizada ao Secretário de Estado da Fazenda.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao marco inicial da contagem do prazo recursal para a Fazenda Pública.
III - Razões de Decidir: 1.
O acórdão enfrentou de forma clara a tese do embargante, afastando a alegação de necessidade de intimação exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, mas simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0811720-59.2024.8.20.0000, interposto em desfavor de CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
O ente público alegou, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que, ao negar provimento ao agravo interno, a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade dos arts. 183, § 1º, e 269, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, bem como sobre entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que tratam da necessidade de intimação do órgão de representação judicial da Fazenda Pública para início da contagem dos prazos recursais.
Aduziu, ainda, que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que a Fazenda Pública detém prerrogativas processuais, mas, ao mesmo tempo, ter considerado válida a intimação realizada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda para fins de contagem do prazo recursal, aplicando o art. 273 do Código de Processo Civil de forma equivocada.
Asseverou que a intimação dirigida ao Secretário teve caráter meramente executivo, voltado ao cumprimento da liminar deferida na ação de origem, e não poderia ser utilizada para deflagrar prazo processual, sob pena de violação aos arts. 183, § 1º, e 269, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Defendeu que, no caso, o prazo recursal somente se iniciou com a intimação efetivada perante a Procuradoria-Geral do Estado, realizada por meio do portal eletrônico, de modo que o agravo de instrumento deveria ter sido considerado tempestivo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que o acórdão recorrido fosse reformado e conhecido o agravo de instrumento.
Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos invocados.
Contrarrazões de Id 30559270 pela rejeição dos embargos.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, o Estado do Rio Grande do Norte pugna pelo reconhecimento de omissão e contradição no acórdão embargado, para que se reconheça a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente interposto.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado examinou expressamente a tese de que a contagem do prazo recursal deveria iniciar-se somente com a intimação da Procuradoria-Geral do Estado.
Entretanto, rejeitou tal argumento, ao considerar válida e eficaz a intimação pessoal do Secretário de Estado da Fazenda para fins de deflagração do prazo.
Assim, não há omissão, uma vez que a questão suscitada foi devidamente analisada.
Tampouco se verifica contradição, pois o julgado é coerente em sua fundamentação: reconheceu as prerrogativas da Fazenda Pública, mas entendeu que, no caso concreto, a intimação ao Secretário constitui ato processual suficiente para início do prazo recursal.
A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, não se vislumbram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado que justifiquem o acolhimento da medida. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811720-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811720-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811720-59.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811720-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 12:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811720-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora -
16/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
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11/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811720-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação anulatória (processo nº 0836237-63.2024.8.20.5001) ajuizada por CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário apurado no auto de infração nº 167/2016, bem como os atos restritivos dele decorrentes.
Apontou o agravante que a decisão recorrida desconsiderou os fundamentos jurídicos e documentais que justificam a incidência do ICMS sobre os serviços prestados pela parte agravada, sustentando a legalidade do crédito tributário constituído.
Afirmou que a decisão agravada violou os princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao objeto contratual, destacando que a parte agravada realizou fracionamento indevido das bases de cálculo, buscando desonerar-se do imposto incidente sobre os serviços contratados pela Administração Pública.
Defendeu, ainda, que a argumentação da parte agravada sobre a natureza de Serviço de Valor Adicionado (SVA) dos serviços prestados não se sustenta à luz das disposições legais aplicáveis e dos contratos analisados pela Secretaria de Tributação do Estado.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência concedida.
Em contrarrazões de Id 26965201, a parte agravada suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, tendo em vista que o Secretário de Estado da Fazenda foi intimado em 11/07/2024.
Instada a se manifestar sobre tal matéria preliminar, o agravante peticionou no Id 27262148 defendendo a tempestividade recursal, sob o argumento de que a intimação do secretário foi apenas para fins de cumprimento da liminar, mas que a intimação eletrônica da Procuradoria Geral do Estado para contrarrazoar só ocorreu em 17/07/2024. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugnou o agravante pelo afastamento da tutela de urgência concedida em primeiro grau, argumentando que a decisão proferida pelo Juízo de origem foi proferida em desacordo com os princípios da legalidade e segurança jurídica, além de alegar a regularidade do crédito tributário apurado.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade suscitada pela parte agravada.
O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recurso tem início com a intimação da parte ou de quem a represente no processo.
No caso em exame, o Secretário de Estado da Fazenda foi intimado em 11/07/2024 acerca da decisão interlocutória recorrida (Id 26965201).
Ainda que a Procuradoria Geral do Estado tenha recebido a intimação somente em 17/07/2024, a intimação do Secretário de Estado, enquanto representante da Administração Pública na execução dos atos processuais, dá início à contagem do prazo recursal, especialmente quando não há delegação ou comunicação específica de que a intimação deveria ser direcionada exclusivamente à Procuradoria Geral do Estado.
Não há, portanto, justificativa para desconsiderar o início do prazo recursal a partir de 11/07/2024, quando a decisão foi regularmente comunicada à Administração Pública por meio de seu representante.
Assim, considerando que o recurso foi protocolizado tão somente em 28/08/2024, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias úteis da intimação, evidencia-se a sua intempestividade.
Por todo o exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão da sua flagrante intempestividade, ausente, portanto, pressuposto de admissibilidade recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
09/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 01:45
Não recebido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
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02/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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