TJRN - 0804738-49.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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27/05/2025 16:59
Decisão Determinação
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24/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de WILLI LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILLI LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:47
Juntada de diligência
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12/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804738-49.2024.8.20.5102 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nome: RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PC ANDRE DE ALBUQUERQUE, 608, 1 ANDAR - SALA 01, CIDADE ALTA, NATAL/RN - CEP 59025-580 Nome: BARCA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ANDRE DE ALBUQUERQUE, 608, , CIDADE ALTA, NATAL/RN - CEP 59025-580 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: WILLI LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR Rua General João Varela, 1071, Rua Antônio Basilio, s/n, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 10/10/2024 por Rionorte Empreendimentos Imobiliários Ltda e Barça Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda, no qual apontam como autoridade coatora o Diretor Operacional do Serviço de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim/RN – SAAE - Willi Lopes do Nascimento Júnior.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que: “A presente medida é adequada, diante da indiscutível ilegalidade e arbitrariedade na recusa injustificada por parte do Diretor Operacional do Serviço de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim/RN – SAAE, Sr.
WILL LOPES DO NASCIMENTO JÚNIOR, em receber definitivamente a doação dos poços dos loteamentos “PORTAL DO RIACHÃO” e “BARÇA PARQUE”, ambos sitos no Município de Ceará-Mirim/RN, ante o cumprimento integral de todos os requisitos técnicos impostos pela autarquia, como se comprova pelo parecer técnico e termo de anuência emitido pela própria SAAE/CEARÁ-MIRIM.” Assinalam os impetrantes que: “A presente medida também visa a transferência definitiva junto a COSERN, da titularidade dos contratos de fornecimento de energia elétrica sobre o consumo dos referidos poços (“PORTAL DO RIACHÃO” e “BARÇA PARQUE”), haja vista que a SAAE já se utiliza do potencial hídrico dos referidos poços para o fornecimento e cobrança da água consumida pelos moradores locais…” Detalham os autores que: “Ocorre que sobre as Impetrantes permanecem o ônus ao adimplemento pelo consumo de energia elétrica dos referidos poços, ante a decisão do Impetrado de não concluir com o recebimento definitivo da doação dos poços, nem tampouco oficiar a COSERN sobre a troca de titularidade, mesmo diante dos inúmeros requerimentos, ofícios, notificação extrajudicial, bem como dos pareceres técnicos emitidos pelo setor técnico da própria autarquia e termo de anuência emitido por dois diretores gerais da SAAE.
Importa salientar que o Impetrado se nega a cumprir o seu dever sem motivo justo, mesmo diante do posicionamento favorável as Impetrantes de dois presidentes gerais e de todo o corpo técnico da SAAE-CEARÁ-MIRIM, demonstrando, assim, a ilegalidade e arbitrariedade do ato coator emanado pelo referido.” Com base nesta causa de pedir, os impetrantes postularam: a) A concessão da liminar pleiteada, nos termos já mencionados acima, determinando, sob pena de multa diária a ser aplicada por Vossa Excelência, para que o Diretor Operacional do Serviço de Água e Esgoto do Município de Ceará- Mirim/RN – SAAE, Sr.
WILL LOPES DO NASCIMENTO JÚNIOR, providencie, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com a formalização da doação dos poços dos loteamentos “BARÇA PARQUE” e “PORTAL DO RIACHÃO”, alterando a titularidade do contrato junto a COSERN de nº 7005143238 e 7020007030, hoje em nome das Impetrantes, para o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Ceará-Mirim/RN – SAAE, CNPJ nº 08.***.***/0001-74. b) A notificação do Impetrado para prestar informações, nos termos do Art. 7º, I, da Lei 12.016/09; c) Caso haja resistência ou omissão por parte do Impetrado, que seja Oficiada a SAAE da Decisão, bem como a COSERN, para que cumpra com a troca da titularidade dos contratos de fornecimento de energia elétrica vinculadas aos referidos poços. d) A concessão da segurança, confirmando a Tutela Antecipada, para que seja sanada a omissão ou contrariedade por parte do Impetrado, reconhecendo como válida as doações dos poços dos loteamentos “BARÇA PARQUE” e “PORTAL DO RIACHÃO”, oficiando a COSERN sobre a necessidade de troca da titularidade dos contratos vinculados aos poços nos referidos loteamentos...” Entre outros documentos, acompanha a inicial: 1) termo de notificação extrajudicial do SAAE de fls. 23/24; 2) e-mail da referida notificação de fls. 25/26; 3) Ofício de 31/07/2024 da Diretoria Geral do SAAE para requerendo a troca de titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica de fl. 27; 4) termo de anuência do SAAE e assunção de operação do sistema de abastecimento de água, lavrado em 02/06/2024, de fl. 31, todos documentos contidos no evento n° 134282012.
Decisão de incompetência do TJRN para processar o madamus às fls. 77/79 do evento n° 134282012.
Notificado para prestar informações por força do despacho proferido no evento n° 134436329, a autoridade coatora não respondeu, tendo o SAAE peticionado no evento n° 135225652 pela juntada de ofício protocolado junto a COSERN, no qual requer a troca de titularidade da conta de energia elétrica 7005143238 e informa que a partir da data de 31/10/2024 passará a ser responsável pela referida conta de energia elétrica.
O SAAE pugnou pela extinção do feito por não haver omissão, sendo exclusivamente responsável pela troca de titularidade a COSERN, como também requer a inclusão da do mesmo no polo passivo para cumprimento.
No evento n° 135674085, a impetrante Rionorte Empreendimentos Imobiliários Ltda propugnou pela concessão da medida liminar pleiteada, detalhando ainda que: “Perceba Excelência, que no Ofício enviado a COSERN pelo impetrados, juntados aos autos pelo ID.135227531, somente foi oficiado para alteração do contrato nº 7005143238, referente ao loteamento BARÇA PARQUE, restando por descumprida a alteração do contrato nº 7020007030, referente ao loteamento PORTA DO RIACHÃO.” É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1998, mais especificamente em seu art. 5.º, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
Nos termos em que relatado, a partir do corrente mandado de segurança, as empresas impetrantes objetivam repelir a suposta lesão ao direito líquido e certo decorrente da “recusa injustificada por parte do Diretor Operacional do Serviço de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim/RN – SAAE, Sr.
WILL LOPES DO NASCIMENTO JÚNIOR, em receber definitivamente a doação dos poços dos loteamentos “PORTAL DO RIACHÃO” e “BARÇA PARQUE”, ambos sitos no Município de Ceará-Mirim/RN.” Pretendem os impetrantes, pois, tutela liminar para que a autoridade coatora providencie, no prazo de 48 horas, com a formalização da doação dos poços dos loteamentos “BARÇA PARQUE” e “PORTAL DO RIACHÃO”, alterando a titularidade do contrato junto a COSERN de nº 7005143238 e 7020007030, hoje em nome das impetrantes, para o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Ceará-Mirim/RN – SAAE, CNPJ nº 08.***.***/0001-74 e no mérito, que sejam reconhecidas válidas as doações doações dos poços dos loteamentos “BARÇA PARQUE” e “PORTAL DO RIACHÃO”, oficiando a COSERN sobre a necessidade de troca da titularidade dos contratos vinculados aos poços nos referidos loteamentos...” Dito isso, compulsando o corrente caderno processual, observo que os documentos colacionados aos autos, consta termo de anuência do SAAE e assunção de operação do sistema de abastecimento de água, lavrado em 02/06/2024, de fl. 31 do evento n° 134282012, além de ofícios do SAAE de 31/07/2024 de fl. 27 do evento n° 134282012 e de 1°/11/2024 no evento n° 135227531, requerendo a troca de titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica n° 7005143238.
No caso posto, há de se atentar primeiramente que os impetrantes não apontam especificamente qual o direito líquido e certo violado, aludindo genericamente a recusa do SAAE em receber definitivamente a doação de poços.
Embora não especifiquem, os impetrantes deixam a entender que o recebimento definitivo da “doação” seria a troca de titularidade da conta de fornecimento de energia elétrica para bombas instaladas nos poços.
Ora, o recebimento da doação dos poços foi demonstrada pelos próprios impetrantes, que juntaram aos autos termo de anuência do SAAE e assunção de operação do sistema de abastecimento de água, lavrado em 02/06/2024 à fl. 31 do evento n° 134282012.
Nesse contexto, além de não haver indicação do direito líquido e certo da “obrigação do SAAE receber a doação” aludida pelos impetrantes, o acolhimento da pretensão dos impetrantes de “obrigar a receber doação” resta prejudicada, haja vista que comprovada a transferência do domínio sobre os poços, consoante contidos no termo de anuência acima mencionado.
Por outro lado, não se vislumbra viabilidade da pretensão apresentada pelos impetrantes de concessão de ordem para o SAAE efetuar a trocar de titularidade da conta de energia elétrica, posto que a autarquia demandada já havia requerido a COSERN tal providência, conforme constitui prova os ofícios do SAAE de 31/07/2024 de fl. 27 do evento n° 134282012 e de 1°/11/2024 no evento n° 135227531, requerendo a troca de titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica n° 7005143238.
Não é supérfluo assinalar que o contrato de fornecimento de energia elétrica tem natureza de contrato pessoal, bastando, em princípio, as empresa impetrantes requererem a COSERN a rescisão do contrato de fornecimento de energia elétrica em seus nomes para a finalidade que pretendem no presente mandamus, o que se eventualmente não for atendido, poderá ser postulada tutela jurisdicional para a resolução da contenda, no entanto, figurando a COSERN no polo passivo da demanda.
Assim, não é exequível a concessão da ordem ao SAAE para a troca de titularidade em contrato de fornecimento de energia elétrica, que o ato pretendido pelos impetrantes é de responsabilidade da CONSERN, que é parte contratada do aludido negócio jurídico.
Nesse contexto, seja pela ausência de especificação do direito líquido e certo ofendido, seja porque o SAAE anuiu a “doação”, ou seja porque não se pode exigir do SAAE a troca de titularidade no contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual a autarquia não é pactuante, mostrando-se inadequada a augusta via do writ para a pretensão ora veiculada, a ordem pretendida no presente mandamus deve ser denegada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e DENEGO a segurança pretendida, por entender inexistir qualquer ilegalidade na conduta adotada pela autoridade impetrada, EXTINGUINDO o processo, com análise do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas pelos impetrantes.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:04
Denegada a Segurança a Rionorte Empreendimentos Imobiliários Ltda e Barça Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda
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08/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLI LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/11/2024 10:18.
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:22
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:23
Juntada de diligência
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30/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:18
Juntada de diligência
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23/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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