TJRN - 0800075-94.2024.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800075-94.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVANILDA GALDINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 4 de abril de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800075-94.2024.8.20.5122 Polo ativo IVANILDA GALDINO DA SILVA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO PROBATÓRIO CERCEADO.
ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO QUE IMPLICA EM ERROR IN PROCEDENDO NA ORIGEM.
NULIDADE DO JULGADO DECRETADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que, apesar de impugnada a validade da assinatura em contrato bancário, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de dilação probatória para que a instituição financeira comprovasse a autenticidade da assinatura digital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema Repetitivo 1.061), firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 4.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade do contrato bancário, firmou entendimento de que o ônus da prova da validade do contrato seria do correntista. 5.
Diante da negativa de contratação pelo correntista, o ônus da prova da validade do contrato recai sobre a instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido.
Nulidade da sentença decretada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 2.
Diante da negativa de contratação pelo correntista, o ônus da prova da validade do contrato recai sobre a instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 368 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Tema Repetitivo 1.061.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e declarar a nulidade da sentença, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ivanilda Galdino da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, analisando a controvérsia inaugurada pela autora em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 28161945): “[...] In casu, o demandado logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que juntou, no ID 115880401, termo de adesão à cesta de serviços.
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restaria incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis à conta-salário, tais como, transferências nas datas de 02/02/22- 04/03/22- 04/04/22- 03/05/22-03/01/23- 02/02/23, bem como gastos com crédito na data de 03/05/23 e nos meses seguintes, e proteção ao cartão, conforme ID Num. 114691980 a 114691982.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO a preliminar suscitada; e julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.” Alega em suas razões recursais a) a inexistência de relação negocial com a instituição financeira específica a contratação de serviços bancários onerosos, demonstrada pela “ausência de um termo com a assinatura da parte compromete a validade e a legitimidade do contrato, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte autora, que não tem a capacidade de realizar transações bancárias de forma independente”; b) a ausência de movimentações bancárias além daquelas tidas por essenciais demonstra a intenção exclusiva da autora quanto a utilização específica na modalidade de conta benefício – destinado tão somente a percepção de seu benefício previdenciário –, pretensão inclusive rejeitada quando oferecido o pacote de serviços em discussão; c) que a antijuridicidade da conduta perpetrada pela instituição financeira evidencia o dever de compensação indenizatória extrapatrimonial e reparação material – repetição, em dobro, do indébito – pela subtração ilícita em seu patrimônio.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo para, reformando-se a decisão de origem, julgar procedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 28161948).
Intimada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões ao Id. 28161953 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, e das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entre eles a dialeticidade, conheço do apelo e rejeito e preliminar contrarrecursal.
Contudo, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar, de ofício, circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do decisum por cerceamento de defesa.
De início, depreende-se dos autos que a instituição financeira colacionou documentos, entre eles, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (Id. 28161943), utilizado como fundamento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes e dos descontos decorrentes.
Em réplica, a autora impugnou a legitimidade de consentimento negocial, negando qualquer anuência quanto a titularidade do negócio jurídico, sustentando a ocorrência de fraude, razão pela qual requereu o aprofundamento instrutório para oficiar a instituição financeira para prestar informações sobre “o ato da celebração: dia, horário, localização, agência, cidade e informações de qual dispositivo eletrônico foi efetuada a operação, uma vez que informa que a operação foi validada mediante assinatura eletrônica com confirmação através de senha.
Após o fornecimento de dados, que se proceda com a determinação a juntada das filmagens do caixa eletrônico discriminado, confirmando que a autora não realizou tal contratação” (Id. 28161944).
Entendendo pela suficiência probatória, Juízo a quo, procedeu ao julgamento antecipado do mérito com esteio no art. 355, I, do CPC.
Entretanto, ao descurar o aprofundamento probatório necessário, o magistrado cerceou prerrogativa processual relacionado ao direito de defesa da instituição financeira, impossibilitando eventual comprovação relacionada a autenticidade da prova por ela trazida, necessária à desconstituição da tese sustentada pela autora.
Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso deu-se de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo de origem.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, o rito deve observar o desequilíbrio probatório entre as partes, conduzindo-se o processo de forma a se atingir uma equidade processual razoável, inclusive, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
Assim, uma vez negada a titularidade da contratação (prova diabólica), caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e das disposições legais acima referidas, comprovando-se a veracidade da anuência eletrônica inserida no contrato e supostamente atribuída a parte autora ou disponibilizando os meios tecnológicos aptos à respectiva conferência quanto a legitimidade da "assinatura" aposta.
Em se tratando de prova documental, o art. 429 do Código de Processo Civil3 detalha melhor o ônus probatório, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Complementando o disposto acima, o art. 428 do mesmo diploma processual4 ilide a presunção de legitimidade da prova quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade.
Assim, negada a autenticidade da anuência digital pela insurgente, incumbe a quem produziu a prova, o ônus sobre sua veracidade, sendo “certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.” (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021).
Reforço que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1846649/MA (Tema Repetitivo 1.061), pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Logo, em se tratando de fato negativo, qual seja, a alegação de ausência de contratação específica a aquisição dos serviços bancários onerosos, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua efetiva ocorrência, provando a veracidade da anuência aposta (seja por meio físico ou digital), na forma preconizada pelos artigos referidos, não havendo como negar os meios para a consecução de seu ônus, ressalte-se, prejudicado pela prematuridade do julgamento do mérito.
Ainda que a decisão de origem tenha fundado suas razões de decidir na existência de termo de consentimento, assinado por meio digital, tal circunstância não exclui a possibilidade de ocorrência de fraude, especialmente quando a instituição bancária deixa de disponibilizar os meios necessários para conferência dos próprios elementos da contratação – meio pelo qual teria ocorrido, se por terminal de autoatendimento, aparelho telefônico, agência; se por senha, biometria, ou reconhecimento facial, os “logs” relacionados, entre outros –, descurando ainda quanto a forma de consulta para validação/autenticação da “assinatura eletrônica”, cuja titularidade é, categoricamente, negada pela parte.
Assim, embora o desfecho sentencial seja favorável à instituição financeira, de certo a inobservância do rito processual incorre em potencial prejudicialidade, isso porque, o entendimento do Órgão ad quem talvez não seja aquele adotado na origem e, sob essa perspectiva, controvérsia seria analisada sob cerceamento de defesa pela supressão do direito desconstitutivo conferido àquele na realização da prova negativa do fato.
O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade de oportunizar a parte contrária o ônus probatório a ela imputado e do efetivo contraditório/ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, restando prejudicada a análise meritória da irresignação.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Diante do exposto, conheço do recurso e, ex offício, declaro a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, oportunizando-se a dilação probatória que as partes entendam necessárias, restando prejudicada análise do mérito recursal.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800075-94.2024.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 08:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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