TJRN - 0881503-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881503-73.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte Ré: REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881503-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANA MARIA MIRANDA em face do BANCO AGIBANK S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:35
Juntada de Alvará recebido
-
05/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881503-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 533,50 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 659,21 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), em favor da advogada Eleonora Cordeiro Alberio Magalhães, referentes aos honorários sucumbenciais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:21
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881503-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 3.190,62 (três mil, cento e noventa reais e sessenta e dois centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 2.658,85 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em favor da advogada Eleonora Cordeiro Alberto Magalhães, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente de R$ 1.192,71 (um mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos), sob pena das sanções legais.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:46
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881503-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 3.190,62 (três mil, cento e noventa reais e sessenta e dois centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 2.658,85 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em favor do advogado Anderson Maia Leandro, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente de R$ 1.192,71 (um mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos), sob pena das sanções legais.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881503-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 154578062.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandada manifestar-se sobre o ato ordinatório de ID 153564338.
Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de ID 154602522.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:29
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 22:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881503-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANA MARIA MIRANDA em face do BANCO AGIBANK S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 5.784,15 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 07:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881503-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ANA MARIA DE MIRANDA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados pela parte demandada no valor mensal de R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos), relativo a operação “Tarifa Comunicação Digital”.
Alegou não ter contratado o serviço cobrado pelo banco.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos na sua aposentadoria relativos aos empréstimos e, no mérito, pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Citado, o banco demandado apresentou defesa e afirmou que mantém relação jurídica com a parte autora, o que autoriza os débitos de manutenção de conta e descaracteriza fraude.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID's nºs 141456921).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
In casu, a instituição promovida não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta-corrente, com o serviço “Tarifa Comunicação Digital”.
Ao passo em que restou claro nos autos que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos. É inclusive o que se observa do extrato colacionado aos autos, já que não há movimentações que descaracterizem a abertura de conta-salário.
Nesse passo, observa-se que as cobranças a título de “Tarifa Comunicação Digital” se mostraram indevidas, já que a autora, frise-se, não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse descontos de tarifas.
Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta-salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados.
Com efeito, é de pleno conhecimento os lucros bilionário das instituições financeiras em nosso país, muitas vezes obtidos à custa de cobranças de taxas ou juros extorsivos de pessoas com reduzida ou mesmo sem qualquer educação financeira.
Aproveita-se, portanto, da ignorância média da população, que acaba sendo explorada diante da falta de informações claras ou até mesmo de induzimento ao erro por parte dos bancos. É a situação de hipossuficiência em sua mais ampla expressão, acompanhada de intensa culpabilidade dos agentes financeiros, agravada pelo sentimento de cupidez à custa da miséria alheia.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta-salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Destaque-se, aqui, que a Resolução 3.402/06, ao tratar do tema em comento, aduz ser indevida a cobrança de tarifas “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”.
Observe-se: “Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder os respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante a utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada a cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Ademais, a “Tarifa Comunicação Digital” é uma segurança para o próprio banco, no tocante às compras no crédito e no débito, realizadas pela parte autora.
Assim, mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, uma vez se tratar de conta unicamente para recebimento de benefícios, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a má-fé da instituição financeira ao pactuar com o autor abertura de conta corrente quando este apenas objetivava a abertura de conta para depósito de seus vencimentos.
Ora, a devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injusta e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente.
Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor.
Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção.
Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc.
II, CPC/15).
Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira.
Recurso desprovido.
Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 02/12/2020 12:28:34 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120212283438300000008928915 Número do documento: 20120212283438300000008928915 Num. 8958698 - Pág. 10 .
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal.
Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício.
Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco.
Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00.
Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes.
Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15.
Deram parcial provimento ao apelo da parte autora.
Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ABERTURA DE DUAS CONTAS (CORRENTE E SALÁRIO).
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
CONFISCO DE VERBA SALARIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A falha na prestação dos serviços bancários pode ensejar danos morais indenizáveis se se prova abuso e desconforto imposto ao consumidor que supere os dissabores normais do quotidiano.
Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 02/12/2020 12:28:34 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120212283438300000008928915 Número do documento: 20120212283438300000008928915 Num. 8958698 - Pág. 11 Constitui prática abusiva a abertura de conta corrente, bem como o envio de cartão de crédito, quando a solicitação do empregador foi de apenas abertura de conta salário.
Os descontos realizados na "conta corrente", que deveria ser "conta salário", a título de tarifas, renegociação etc., configura confisco salarial e enseja reparação civil por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser mensurado com vista ao fato tido como gravoso, as circunstâncias e consequências, as condições socioeconômicas das partes, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido.” (TJMG; APCV 1.0145.14.041133-4/001; Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais; Julg. 22/05/2018; DJEMG 30/05/2018).
Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira recorrente, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar.
Algo, ressalte-se, demasiadamente ilógico quando se verifica dos extratos colacionados aos autos que a autora apenas possuía a sua conta para percepção de seu beneficiário previdenciário.
Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a parte autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pelo demandante.
Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu a ressarcir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes a “Tarifa Comunicação Digital”, desde a primeira, até a última, acrescidos de correção monetária pela SELIC, de acordo com o art. 406 do CC.
Concedo a antecipação da tutela em sentença para determinar que a parte demandada suspenda imediatamente a cobrança da “Tarifa Comunicação Digital”, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança indevida realizada.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC a partir da publicação desta sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881503-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0881503-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA MARIA DE MIRANDA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 7 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 07:26
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0881503-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANA MARIA DE MIRANDA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANA MARIA DE MIRANDA em face do BANCO AGIBANK S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária relativo à “Tarifa de Comunicação Digital”.
A parte autora afirma que desde março de 2021 está sendo descontada da sua conta bancária a “Tarifa de Comunicação Digital”, sem que tenha sido contratado tal serviço.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia a suspensão de descontos efetuados em sua conta corrente a título de " Tarifa de Comunicação Digital ".
Analisando os documentos constantes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou que não está utilizando os serviços cobrados pelo Banco.
Por outro lado, a maioria dos bancos cobra uma tarifa por alguns serviços prestados, como extratos, transferências, etc, bem como para a manutenção da conta.
Assim, em um exame perfunctório do caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Destarte, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também não se encontra presente, uma vez que os descontos ocorrem desde o mês de março de 2021 e somente agora a autora veio requerer a suspensão das cobranças.
Registro que a tutela antecipada poderá ser analisada em momento posterior, após a efetivação do contraditório.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881054-18.2024.8.20.5001
Noir Fernandes de Oliveira Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 00:52
Processo nº 0811720-59.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Cinte Telecom Comercio e Servicos LTDA -...
Advogado: Paulo Anderson Ximenes Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 12:02
Processo nº 0804738-49.2024.8.20.5102
Rionorte Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 13:26
Processo nº 0816482-21.2024.8.20.0000
Simas Industrial de Alimentos S/A
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Hernani Zanin Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 08:47
Processo nº 0800075-94.2024.8.20.5122
Ivanilda Galdino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 08:06