TJRN - 0208889-80.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/08/2025 22:41
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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11/08/2025 22:41
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 04:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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28/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0208889-80.2007.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCA GAMELEIRA DO REGO ADVOGADO: ROSSINE DE SOUSA CIRIACO DECISÃO Trata-se de petição de Id. 31187329, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 9123598 - pág. 16).
Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária.
Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 31187329.
Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3 -
18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:38
Homologada a Desistência do Recurso
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29/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0208889-80.2007.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCA GAMELEIRA DO REGO ADVOGADO: ROSSINE DE SOUSA CIRIACO DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após transcorrer o prazo para manifestação das partes sobre a manutenção de interesse no recurso extremo ou eventual perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade.
Na petição de Id. 28397627, o Ministério Público em substituição da 12ª Procuradora de Justiça, dá ciência e determina a intimação das partes, visando ao cumprimento da diligência da decisão de Id. 28059184.
Incontinenti, foi juntado pela Secretaria Judiciária documento emitido pela Secretaria da Receita Federal (Id. 29535983) dando conhecimento do falecimento da parte recorrida, FRANCISCA GAMELEIRA DO REGO, CPF: *41.***.*43-49.
Em razão disso, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do documento de Id n.º 28059184.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente E14/5 -
09/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:47
Juntada de termo
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20/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA GAMELEIRA DO REGO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA GAMELEIRA DO REGO em 03/02/2025 23:59.
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04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
02/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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17/11/2023 09:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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14/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:47
Juntada de termo
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07/04/2021 20:01
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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07/04/2021 16:14
Declarada incompetência
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29/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2021 22:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2021 10:25
Recebidos os autos
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26/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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