TJRN - 0879738-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 09:38
Juntada de diligência
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07/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo: 0879738-67.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: RICARDO HERMINIO DO NASCIMENTO DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de RICARDO HERMINIO DO NASCIMENTO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requer a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de MARCA/MODELO: VEÍCULO MARCA:HYUNDAI, MODELO:TUCSON 2.0 16V AUT., CHASSI:95PJN81BPDB042543, PLACA:OFH4F76, RENAVAM: 000487121457, COR: PRETA, ANO: 2012, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de RICARDO HERMINIO DO NASCIMENTO, podendo ser localizado na RUA COUTO MAGALHAES 277 B, 59114211, NATAL/RN.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24112611404025300000127894463, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo; 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 62.706,72.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
13/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0879738-67.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
H.
D.
N.
DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Noutra vertente, vislumbra-se também a necessidade de emenda da exordial, haja vista que a parte ré indicada na peça vestibular e cadastrada na autuação diverge daquela constante no contrato de alienação fiduciária e na notificação extrajudicial.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e emendar à inicial, sob pena de extinção por indeferimento.
Recolhidas as custas e realizada à emenda, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
03/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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