TJRN - 0805143-91.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805143-91.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA TAVARES DA SILVA SOUZA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 5 (CINCO) ANOS DA REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integre o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA TAVARES DA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, acolheu a prejudicial de prescrição, reconhecendo a fluência de prazo superior a cinco anos entre os últimos descontos (que cessaram em 2017) e a data do ajuizamento da ação (em 2024), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, defendendo, com base no art. 205 do Código Civil, a incidência do prazo prescricional decenal, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual, em que se pleiteia a repetição de indébito por cobrança de valores em contratos não celebrados; ii) que a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.113.403/RJ e EAREsp 738.991/RS) reconhece a aplicação do prazo de dez anos para a repetição de indébito em face de cobrança indevida por serviços não contratados; iii) a nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de manifestação de vontade, sendo o contrato inexistente e eivado de vício de origem; iv) que, uma vez reconhecida a ilicitude dos descontos, deve ser aplicada a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé presumida da instituição financeira; v) o dano moral presumido (in re ipsa) diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, o que comprometeu a subsistência da autora, pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade; vi) a incidência das Súmulas 43 e 54 do STJ para fins de fixação da correção monetária e dos juros moratórios.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam reconhecidos o não reconhecimento da prescrição, o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de contrato, a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece guarida.
A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contratos firmados com o banco demandado que resultaram em descontos mensais nos proventos da parte autora, com pedido de devolução em dobro dos valores debitados e compensação por danos morais.
A lide em apreço configura relação de consumo, e neste entendimento, a pretensão inaugural está sujeita à aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27 do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Observa-se que a hipótese em análise configura relação de consumo, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, ao compulsar os autos é possível perceber que o objeto da presente ação se refere aos descontos realizados na conta bancária da parte autora relativos a empréstimos que afirma não ter contratados, conforme extratos bancários anexados aos autos.
Considerando as alegações da própria autora em suas razões recursais, de que “(...) sofreu com descontos relativos à empréstimo pessoal, desde 01/2015 até 01/2017” (ID 30487985 - Pág. 4), teria ela até janeiro de 2022 para ingressar com a presente ação.
Todavia, a demanda foi proposta apenas em 26/11/2024, encontrando-se as parcelas descontadas dos empréstimos questionados atingidas pela prescrição.
Registre-se, por oportuno, que em nenhum momento a parte demandante comprovou que existiram descontos posteriormente a essa data, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Portanto, uma vez que a parte demandante não respeitou o prazo quinquenal, entendo ser imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC.
A fim de corroborar o acima esposado, trago à baila precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o entendimento consolidado é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEJA DA DATA DO ARBITRAMENTO.
PLEITO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, E NÃO DO PRIMEIRO DESCONTO.
COBRANÇA DE “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801178-96.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE: AFASTADA A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA APELANTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIDA.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO À VIA ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL (CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800217-72.2023.8.20.5142, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805143-91.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805143-91.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nos termos do parágrafo único do art. 487 do CPC, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição em relação aos débitos questionados, motivo pelo qual atravessou a petição do ID n. 137830634. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, percebe-se claramente que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Isso porque é entendimento pacífico que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto, na forma do art. 27 do CDC.
No caso em apreço, trata-se de descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", ocorridos até 2017, razão pela qual, quando do ingresso da demanda já teria decorrido tempo superior a 05 anos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC), restando a sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805143-91.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição em relação aos débitos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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