TJRN - 0800287-15.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800287-15.2024.8.20.5123 Polo ativo ALICE PAZ DA SILVA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESSO”.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO NA EXORDIAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICE PAZ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços ‘’CESTA B.
EXPRESSO’’ determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença.
Os juros incidem na forma do artigo 406, § 1º e 2º e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Os juros incidem na forma do artigo 406, § 1º e 2º e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
As custas e honorários deverão ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, § 2º, CPC). (...).
Em suas razões, pretende a parte apelante, em suma, que seja reformada parcialmente a sentença, para majorar o valor da condenação a título de danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato firmado entre as partes que demonstrasse a legalidade das cobranças de tarifa sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” na conta bancária da parte apelante, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária oriundos de contratação inexistente, bem como do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, limito a análise recursal a estas matérias, uma vez que foram impugnadas e devolvidas a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Compulsando os autos, analisando detidamente os argumentos expostos nas razões do presente recurso, verifico que a pretensão recursal merece parcialmente guarida.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 2.000,00) encontra-se abaixo da nova média das quantias arbitradas por esta Câmara Cível para casos análogos (tarifa bancária não contratada), que gira em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para majorar o valor da compensação moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800287-15.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
06/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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