TJRN - 0877361-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877361-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SEBATISTAO LOURENCO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 136277845).
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 144020904).
Em sede de contestação (Id 145362355), suscitou preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade dos descontos decorrentes da contratação firmada.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 148358500. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DAS PRELIMINARES Relativamente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
Outrossim, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, objetivamente, não merece acolhimento.
A respeito do tema, o art. 292, inc.
VI, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Analisando-se os pedidos da inicial, constata-se que o requerente formulou pedido indenizatório de danos materiais e morais, e, com relação aos danos materiais, diante da impossibilidade de indicação, com exatidão, quando do ajuizamento da demanda, corresponde à uma estimativa indicada quando do apontamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), resultado do somatório dos pedidos indenizatórios.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0877361-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO PAN S.A., protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 19 de março de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/02/2025 15:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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05/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877361-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIAO LOURENCO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda com o pedido de tutela de urgência para abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se observa a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial reconhece a contratação de empréstimos e recebimento de quantia relacionada à operação: "recebeu uma ligação do Réu com a finalidade de oferecimento de um empréstimo (SUPOSTAMENTE CONSIGNADO TRADICIONAL)".
Ademais, a despeito do argumento de desconhecimento das cláusulas que acabara de aderir, ao menos em análise perfunctória de fatos e provas, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na negociação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável - indicada pelo requerente como modalidade de contratação, também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, como dito, há indicativos no sentido de que a parte usufruiu do valor disponibilizado; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da requerente no caso de continuidade dos descontos contratados, mormente porque vêm ocorrendo desde setembro/2022.
Igualmente, se a parte se diz vítima de fraude ou a existência de vício de consentimento na contratação sub judice, deveria juntar ao caderno processual prova de comunicação de fatos tão graves às autoridades competentes (polícia ou órgão de defesa do consumidor), não deixando transcorrer tanto tempo até se insurgir contra o negócio.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada à restituição dos valores pagos.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/02/2025 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2024 12:04
Recebidos os autos.
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14/11/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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