TJRN - 0873754-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0873754-05.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: MARIA ANTONIA SOUZA DE JESUS Advogado da AUTORA: DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RN0013507A SENTENÇA - MANDADO MARIA ANTONIA SOUZA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, ALMIR FERREIRA DE JESUS.
Aduz a requerente que o de cujus faleceu na data de 20/01/2024, às 7h, no Centro de Nefrologia de Natal, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de n. 33090853-7, firmada pelo Dr.
Mário Felipe Nóbrega Soares - CRM/RN 4995, que atesta como causas da morte: a) parada cardiorrespiratória; b) hipercalemia; c) doença renal crônica, fazendo juntada da respectiva declaração no Id 134876832.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor I, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 56 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Natal/RN, nascido na data de 08 de outubro de 1967, filho de Edivo Ferreira de Jesus e Ana Bernardo de Oliveira.
Era domiciliado na 3ª Travessa São João Batista, 9, Bom Pastor, Natal/RN, CEP: 59060-073.
Obteve inscrição no CPF sob o n. *23.***.*33-92, Cédula de Identidade n. 001.593.231 SSP/RN e Título de Eleitor n. 0010 9640 1600 Zona/Seção 003/0191.
Era solteiro, convivente em união estável e aposentado.
Deixou 4 filhos maiores e capazes.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de fls. 5-22, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de fls. 30 e 36.
Houve manifestação ministerial no Id 141798724, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de ALMIR FERREIRA DE JESUS, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A-195, às fls. 109, sob o n. 33556, do mesmo Cartório.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
A Secretaria inclua Maria Antonia Souza de Jesus no polo ativo da ação, conforme procuração juntada no Id 140833262.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
21/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0873754-05.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: FRANCISCA AGOSTINHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RN0013507A Parte Ré/Requerida: ALMIR FERREIRA DE JESUS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0873754-05.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: FRANCISCA AGOSTINHO DE SOUZA Advogado da AUTORA: DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RN0013507A Parte Ré/Requerida: ALMIR FERREIRA DE JESUS D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico que a autora indicou que convivia em união estável com o de cujus, mas não juntou documentação comprobatória do alegado.
Intime-se a Requerente, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar documentação comprobatória da união estável e providenciar a juntada aos autos das informações faltantes exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 2) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 3) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 4) se deixou herdeiros menores ou interditos; 5) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a certidão de nascimento atualizada do de cujus.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
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11/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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