TJRN - 0806235-38.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 17:17
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO DE LUCENA MARINHO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806235-38.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABIO DE LUCENA MARINHO Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 13 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GLORIA REGINA SILVA RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806235-38.2023.8.20.5101 AUTOR: FABIO DE LUCENA MARINHO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID nº 136485575), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nos autos (ID nº 135389729), por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial formulado por FABIO DE LUCENA MARINHO, declarando-se a inexistência de dívida no valor de R$ 130,48 (cento e trinta reais e quarenta e oito centavos), com a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença embargada, ao fundamento de que a parte autora teria sucumbido na maior parte do pedido formulado, sendo, portanto, inadmissível a condenação exclusiva da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária nos autos.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão de ID 139086812.
Apesar de devidamente intimada (ID 139086816), a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante nos autos (ID 142887532). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A controvérsia trazida nos aclaratórios cinge-se à distribuição dos ônus sucumbenciais e à base de cálculo dos honorários fixados.
A sentença embargada reconheceu a inexistência do débito no valor de R$ 130,48 (cento e trinta reais e quarenta e oito centavos), pleito este que foi acolhido com fundamento na documentação acostada aos autos e diante da ausência de demonstração de contratação válida por parte da requerida.
Por outro lado, não houve acolhimento do pedido de condenação em danos morais, de modo que, em verdade, a procedência foi parcial.
Nesse contexto, importa destacar que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, o qual dispõe que, se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Entretanto, na hipótese dos autos, o pedido de declaração de inexistência do débito foi acolhido, ao passo que o pedido indenizatório foi rejeitado.
Embora haja parcial procedência do pedido inicial, não se pode afirmar que tenha havido sucumbência mínima da parte ré, uma vez que foi acolhido o pedido declaratório, cujo objeto era a declaração de inexistência de uma dívida específica, valorada em R$ 130,48 (cento e trinta reais e quarenta e oito centavos), representando, portanto, proveito econômico objetivo em favor da parte autora.
Ademais, o fato de a condenação se restringir à esfera declaratória não impede, por si só, a fixação dos honorários sobre o valor atribuído à condenação ou ao proveito econômico obtido, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Sendo possível mensurar o proveito econômico, ainda que modesto, como no caso dos autos, deve ele servir de base para a fixação da verba honorária.
Apenas na hipótese de inexistência de condenação e impossibilidade de mensuração do proveito econômico é que se autoriza a utilização do valor atualizado da causa como parâmetro subsidiário.
Portanto, não se constata omissão ou contradição na sentença quanto aos critérios de fixação dos honorários ou à distribuição dos ônus sucumbenciais.
A pretensão recursal deduzida pela embargante, na verdade, traduz inconformismo com os fundamentos da decisão, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:00
Decorrido prazo de FABIO DE LUCENA MARINHO, em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de FABIO DE LUCENA MARINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO DE LUCENA MARINHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806235-38.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABIO DE LUCENA MARINHO Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 19 de dezembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO DE LUCENA MARINHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO DE LUCENA MARINHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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19/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806235-38.2023.8.20.5101 AUTOR: FABIO DE LUCENA MARINHO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Fábio de Lucena Marinho contra Telefônica Brasil S.A., em razão da suposta negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de dívida que ele alega jamais ter contraído.
Segundo o autor, a inscrição indevida resultou em danos morais, para os quais requer indenização.
A parte ré, em contestação, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inexistência de dano indenizável, sustentando a regularidade do contrato e dos serviços prestados.
Além disso, apresentou histórico de ligações e pagamentos, alegando a ausência de conduta ilícita.
A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (ID. 117769565).
Manifestação à contestação reiterando os argumentos iniciais, inclusive, com apresentação de proposta de acordo (ID 118405412).
As partes informaram não ter provas a produzir (ID. 121757097 e 121952578). É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
II – Fundamentação 1.
PRELIMINARES a) da ilegitimidade passiva A ré alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, argumentando que todos os procedimentos de cobrança seguiram estritamente a legislação vigente e foram baseados em contrato regularmente celebrado.
No entanto, a empresa Telefônica Brasil S.A. é a responsável pelos serviços de telecomunicação prestados, e, sendo ela a responsável pela suposta inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, resta clara sua legitimidade para responder pela demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) da ausência de interesse processual A parte demandada alega que, em razão da parte não ter comprovado a negativação do nome junto às instituições de crédito demonstraria o desinteresse processual.
No entanto, cabe ressaltar que a presente ação não só discute a negativação, mas também a própria existência do débito.
Além disso, a Constituição Federal, no artigo 5º, XXXV, consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, garantindo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De modo que também afasto essa preliminar. c) da ausência de demonstração da negativação – inépcia da inicial A preliminar atinente à ausência de demonstração da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito será discutida no mérito. d) impugnação à concessão da gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça está prevista nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sendo assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso em questão, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, instrumento que goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária a demonstração inequívoca de que o requerente possui condições financeiras para suportar os encargos do processo.
A impugnação da parte ré, todavia, não foi acompanhada de provas robustas e suficientes que possam infirmar a presunção de veracidade da alegada incapacidade financeira.
Não basta a simples alegação de que a parte autora não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício; é necessário trazer aos autos elementos concretos e idôneos que comprovem a capacidade econômica da parte autora, o que não ocorreu. 2.
MÉRITO a) Inexistência de relação contratual e negativação indevida No mérito, a questão central é verificar se houve relação jurídica válida entre as partes e se a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi devida, se constatada a sua ocorrência.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o demandado enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o autor reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, caberia a empresa comprovar a origem do débito que motivou a a cobrança.
No entanto, limitou-se a afirmar que houve contratação de serviço de telefonia, deixando de anexar qualquer documentação capaz de refutar as alegações autorais, como contrato devidamente assinado ou confirmado mediante selfie, cópia das faturas constando endereço residencial, em que pese tivesse os meios técnicos suficientes para fazê-lo (art. 373, II, CPC).
Aparelhando a defesa capturas de tela sistêmica, tais como cópia de fatura, histórico de chamadas telefônicas oriundas do número supostamente contratado pelo requerente, além de prints de tela, não apresentou cópia do contrato assinado pela demandante.
Observe-se que a captura da imagem do sistema virtual da empresa não é documento suficiente a provar a relação contratual estabelecida, na medida que foi produzida unilateralmente e apresentada sem outros documentos indispensáveis à contratação.
Dessa forma, entendo essa prova refutável.
Logo, com base na inversão do ônus da prova, a partir da análise da singela captura de tela com dados dos supostos números telefônicos contratados pela parte autora, bem como pelos fatos apresentados, considero ilegítimas as cobranças em desfavor da parte autora.
Por outro lado, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou, não há que se falar em repetição do indébito, tendo em vista que não há, nos autos, comprovação do pagamento da cobrança indevida.
Destarte, aplicando-se a tese da responsabilidade objetiva, haja vista comprovada a falha na prestação do serviço pela demandada, consubstanciada na fraude quanto à pessoa celebrante do contrato de prestação de serviço telefônico, objeto desta lide, a declaração de nulidade da cobrança impugnada é medida que se impõe. b) Dano moral A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem que tenha havido uma dívida real, caracteriza ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a negativação indevida gera direito à indenização por danos morais, independentemente de prova específica do dano, uma vez que tal situação atinge a honra e a reputação do consumidor.
Além disso, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação.
No caso em comento, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade da demandante, nem dor, humilhação ou vexame que configure o alegado dano moral, razão pela qual entendo que os fatos narrados não configuram dano extrapatrimonial indenizável.
Vale ressaltar que não houve comprovação quanto à inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Isso porque as telas apresentadas (IDs 113884787) pela demandante não provam a efetiva negativação, mas apenas a existência de um débito passível de negociação.
Dessa forma, entendo que a situação vivenciada, conquanto causado aborrecimento à parte autora, não ultrapassam o mero dissabor do dia a dia.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827099- 77.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DISPONIBILIZADA AOS CONSUMIDORES PARA NEGOCIAÇÃO DAS “CONTAS ATRASADAS” E DAS “DÍVIDAS NEGATIVADAS”.
ACESSO MEDIANTE CADASTRO.
DÍVIDA CONSTANTE NO PORTAL DE "CONTA ATRASADA".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829470-14.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 09/12/2021) Cabe destacar que a inversão do ônus da prova não pode servir de pretexto para a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, mesmo aplicando as regras do CDC, a inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência não interfere no dever da parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito quando possa fazê-lo.
Assim, não basta alegar o direito, resta à parte interessada o ônus de prová-lo, sob pena de se colocar em desvantajosa situação na relação processual para a obtenção do ganho da causa (art. 373, I, do CPC/2015).
Desse modo, o indeferimento do pedido de dano moral deve ser julgado improcedente.
III – Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para declarar inexistente a dívida questionada nos autos no valor de R$ 130,48 (cento e trinta reais e quarenta e oito centavos), de vencimento em 03/04/2023.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
CAICÓ/RN, JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz(a) de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 11:44
Audiência conciliação realizada para 25/03/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/03/2024 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 11:10, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:19
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/01/2024 11:16
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
23/01/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. D. L. M..
-
17/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800581-53.2024.8.20.5160
Antonio Gama Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 09:53
Processo nº 0800581-53.2024.8.20.5160
Antonio Gama Feitosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 22:17