TJRN - 0854946-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854946-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO IZIDRO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de Apelação pela parte requerida, intime-se a parte autora, mediante seu advogado habilitado, para que, em 15 dias, apresente contrarrazões em face ao recurso interposto, conforme o art. 1.010 § 1º do Código de Processo Civil.
Após, tendo em vista a não aplicação do juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC) por este juízo, nada mais resta a fazer senão remeter os autos do processo à instância superior competente para julgamento.
Isto posto, acostada ou não as contrarrazões após o prazo legal, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 21:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0854946-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO IZIDRO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Cícero Izidro da Silva, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine à parte ré a realização de procedimento cirúrgico.
Alega possuir 83 anos de idade e ser portador de dupla lesão aórtica, com estenose importante sintomática, classe funcional III (NYHA), apresentando risco proibitivo para a troca valvar aórtica por cirurgia convencional, ante a elevada probabilidade de complicações e óbito.
Por meio da decisão de ID nº 135940576, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providenciasse, de imediato, a internação do autor em leito público ou privado, visando à realização do procedimento especializado Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI).
Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID nº 138658231), arguindo, em sede de preliminar, impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a realização do procedimento pleiteado não seria de sua responsabilidade, uma vez que a competência plena para tanto seria da União, além de que o procedimento não está incluído nos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Aduziu, ainda, que a pretensão autoral configuraria ofensa ao princípio da isonomia.
Ao final, requereu a improcedência total do pedido inicial.
Em petição de ID nº 139263808, a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) informou que o Implante Percutâneo da Válvula Aórtica (TAVI) foi incluído na tabela do SUS pela Portaria nº 3.414/2024, sendo destinado a pacientes com estenose aórtica grave e contraindicação cirúrgica.
O procedimento pode ser realizado via SUS por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), mas, para a inclusão do paciente Cícero Izidro da Silva, é necessário complementar o cadastro com dados pendentes, como telefone de contato, exames de ecocardiograma, TC para TAVI e classificação sanguínea ABO-Rh.
A SESAP solicita providências para garantir a regulação do paciente e viabilizar o tratamento.
O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos formulados na petição inicial.
Alegou o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, razão pela qual requereu a aplicação de multa e o bloqueio de valores necessários à realização do procedimento cirúrgico.
Relatado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré, alegando, em síntese, que a remuneração decorrente do vínculo funcional mantido com o ente público lhe garantiria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Examinando os autos, verifico, contudo, que as alegações formuladas pelo demandado não possuem o condão de modificar a gratuidade da justiça anteriormente concedida, haja vista que o pagamento das custas processuais pelo autor implicaria em efetivo comprometimento da sua renda, diante do valor remuneratório percebido a título de proventos.
Assim sendo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça, em favor do autor, pelo que indefiro o pedido de impugnação ao pleito de justiça gratuita.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, está não merece acolhimento.
O montante atribuído à demanda decorre do custo estimado do procedimento médico pleiteado, qual seja, o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), que, conforme informado nos autos, possui valor significativamente superior ao indicado pela parte demandada.
A fixação do valor da causa deve observar o proveito econômico buscado pelo autor, conforme disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, sendo inadequada a tentativa de reduzi-lo de forma artificial e desproporcional.
Além disso, a tese de que a presente demanda não possui conteúdo econômico mensurável não se sustenta, pois, ainda que a obrigação pleiteada seja de fazer, há um custo objetivo para a realização do procedimento, o que justifica a quantificação do valor da causa em patamar condizente com a realidade dos autos.
O fato de o tratamento ser prestado pelo Poder Público não altera essa premissa, uma vez que a fixação do valor da causa deve refletir a real expressão econômica da pretensão deduzida, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios.
Por fim, o pedido de redução do valor da causa para R$ 1.000,00 configura tentativa indevida de mitigar eventuais encargos processuais e honorários advocatícios.
O art. 85, §8º, do CPC, que fundamenta o pleito de fixação equitativa da verba honorária, aplica-se apenas a hipóteses excepcionais em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, rejeito a preliminar arguida e mantenho o valor da causa nos termos fixados na inicial.
Passando ao mérito, considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente em apreciação ao mérito, a parte ré suscitou a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que o ente público não teria responsabilidade quanto à realização do procedimento pretendido.
Acerca dessa matéria, impende fixar que a questão de fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados.
Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode sim compor o polo passivo da presente demanda e responder pelas obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no presente feito; pelo que rejeito o argumento de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte viabilize os procedimentos de denominado TAVI - Implante percutâneo de válvula aórtica, em razão do seu estado de saúde grave e de não possuir condições de custear as referidas cirurgias por conta própria.
A matéria trazida à baila trata indiscutivelmente da prestação de um direito, intimamente relacionada ao direito à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência à promoção, por parte da Administração Pública, de cirurgia, para auxiliar no tratamento da enfermidade do requerente.
O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público.
Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica.
Além disso, a nossa Carta Magna deixa clarividente a necessidade da prolação de políticas públicas, com o viés de dar efetividade a essa garantia constitucional, definida como um direito de todo cidadão e um dever do Estado.
Dentre tais dispositivos, destacam-se os arts. 6º, 23 e 196, cuja transcrição entendo oportuna: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único.
Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Verifica-se, nesse contexto, a preocupação do constituinte em conferir à saúde o reconhecimento de seu caráter inalienável e irrenunciável, cabendo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, tomar providências aptas a resguardá-lo de qualquer ameaça ou violação.
Insta ressaltar, ainda, que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único, do art. 198, da CF, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Nesse sentido, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos elevados das cirurgias pleiteadas, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.
De maneira semelhante vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião de apreciação de questões correlatas, guardadas as devidas proporções, conforme se observa abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE FAZENDÁRIO AO FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI A PACIENTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MÉRITO.
PODER PÚBLICO QUE DEVE PRIORIZAR O ATENDIMENTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade para fornecer medicamentos à parte hipossuficiente é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos, a critério do demandante. 2.
O direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando a reserva do possível como fundamento. 3.
Precedentes do STF (RE 855178 RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015) e do TJRN (AC nº 2012.017906-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2013; AC nº 2012.012817-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2013; AC nº 2012.008529-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/11/2012; AC nº 2017.015451-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; AC nº 2015.002623-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2015). 4.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido em consonância com o Ministério Público. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2018.000434-0 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, Julgado em 12.06.2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes do STJ. 2.
O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3.
A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ – 2ª.
Turma – AgRg no Ag 1107605/SC – Relator Ministro Herman Benjanmim – julgado em 03.08.2010 – unânime).
Desta forma, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes.
Como vislumbrado na exordial, patente é a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo do procedimento médico mencionado.
Tem sua qualificação posta nos autos e à parte ré competiria demonstrar a real capacidade do paciente em custear o procedimento cirúrgico de alto custo.
Na hipótese vertente, o procedimento especializado denominado de TAVI - Implante percutâneo de válvula aórtica, conforme o Laudo Médico (ID nº 128587774), elaborado pelos cardiologistas Dr.
Luiz Fernando Alves Campos (CRM/RN 3872), Dr.
Bruno Coutinho (CRM 5777) e pelo Dr.
Eduardo Hipólito (CRM-RN 3915).
Ato continuo, ao analisar os autos, observo que o ente público não tem adotado providências para sanar de uma vez por todas a precária situação do fornecimento dos tratamentos médicos essenciais, especialmente em relação ao requerente - cuja situação de saúde é grave, conforme documentos nos autos.
De modo que, como de vezes anteriores, em situações idênticas, é o caso de se deferir o pedido de bloqueio, cujo valor deverá ser usado na contratação e custeio do tratamento médico. É valido ressaltar que de acordo com a informação prestada no ID nº 139263808, o demandado confirmou que o Implante Percutâneo da Válvula Aórtica (TAVI) é um procedimento incluído na tabela do SUS, conforme a Portaria GM/MS nº 3.414/2024, e pode ser realizado por hospitais habilitados, mediante regulação pelo CNRAC.
Informou ainda que o demandante pode ter acesso ao tratamento pelo SUS, desde que forneça dados essenciais para sua inclusão no sistema, como contato de um familiar, exames específicos e classificação sanguínea.
Além disso, destacou que o custo do procedimento pelo SUS é significativamente menor do que aquele decorrente de bloqueios judiciais, o que reforça a viabilidade da realização do tratamento pela rede pública.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade dos procedimentos médicos consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a prestar tratamento cirúrgico adequada a parte autora, através do procedimento especializado denominado de Implante Percutâneo da Válvula Aórtica (TAVI), seja na rede pública, conveniada ou suplementar de saúde, até o restabelecimento da saúde deste.
Considerando que caso a referida cirurgia já tenha sido realizada, fica mantida a procedência do pedido para assegurar eventuais desdobramentos necessários ao restabelecimento pleno da saúde da parte autora especificamente sobre o procedimento especializado supracitado.
Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no efetivo gasto que o réu teve para custear o tratamento total da parte autora, o que faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC c/c §3º, I.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Por oportuno, conforme informação prestada no ID nº 139263808, a inclusão do paciente no sistema do SUS para realização do procedimento pelo CNRAC exige a complementação de informações essenciais.
Assim, cabe ao autor fornecer os dados solicitados, incluindo contato telefônico de um familiar, exames específicos, e classificação sanguínea ABOrh, sendo imprescindível a apresentação destes documentos para viabilizar a regulação e efetivação do tratamento na rede pública.
O autor apresentou petição de ID 143299768 requerendo o bloqueio de valores para a realização do procedimento em hospital particular.
No entanto, deverá, primeiramente, cumprir a obrigação de fornecer a documentação exigida, pois a prioridade é a realização do tratamento pela rede pública de saúde.
Somente na hipótese de recusa ou omissão do ente público na efetivação do procedimento, será viável a análise do pedido de bloqueio judicial de valores.
Posto isto, tendo em vista a efetivação da tutela de urgência, confirmada nesta sentença, determino a intimação da parte autora para no prazo de 10 dias apresentar os dados dispostos na informação prestada no ID nº 139263808, com o fim de efetivar o cumprimento do tratamento médico.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:41
Outras Decisões
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26/03/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59.
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23/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:22
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:10
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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05/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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27/11/2024 08:08
Publicado Citação em 13/11/2024.
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27/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:20
Juntada de diligência
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12/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0854946-49.2024.8.20.5001 AUTOR: CICERO IZIDRO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO CÍCERO IZIDRO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ter 83 anos de idade e ser portador de dupla lesão aórtica, com estenose importante sintomática, Classe funcional III (NYHA), com risco proibitivo para troca valvar aórtica através de cirurgia convencional, em razão de elevado risco de complicações e morte.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que o Estado do Rio Grande do Norte forneça de imediato, e sob suas custas, o procedimento de Implante Percutâneo de Prótese Valvar Aórtica – TAVI em favor do autor, sob pena de multa.
Pugnou, ao final, pelo deferimento de justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito, em razão do estado de saúde grave do requerente, pela concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Juntou documentos à peça inicial que fundamentam o seu pedido.
O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio do despacho de Id. 129267597.
No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte ré para apresentar justificação prévia.
A parte ré, em seguida, juntou petição (Id. 130027356), solicitando a realização de avaliação técnica pelo Natjus no caso em apreço, antes do exame do pedido antecipatório.
Ao Id. 131691239, o autor reiterou o agravamento da sua condição de saúde, juntando, inclusive, novos documentos. É o relatório.
Decido.
A presente lide trata da responsabilidade do custeio de tratamento médico de alto dispêndio, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art.198, § 1º, in verbis: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Com efeito, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.
Quanto à verossimilhança da pretensão, convém asseverar que, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos, tratamentos médicos e procedimentos cirúrgicos às pessoas hipossuficientes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar se o autor tem direito de receber tratamento cirúrgico às custas da parte ré, inclusive na rede hospitalar privada, na hipótese de ausência de vagas no âmbito da rede pública de saúde, ante o seu grave estado de saúde, conforme se observa da análise dos documentos anexados.
Pois bem, consoante se dessume dos autos, o requerente se encontra com quadro clínico de Estenose Valvar Aórtica Importante Sintomática, circunstância que atesta a condição de estado grave declarada na inicial, nos termos do laudo médico anexo, e demonstra a necessidade do procedimento cirúrgico requerido com urgência.
Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata iminente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Sobre o tema, são precedentes do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO. (...) III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido." (AI 553712 AgR/RS, Primeira Turma, STF, Rel.
Min.
Min.
Ricardo Lewandowski, J. 19.05.09) "EMENTA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 616551 AgR/GO, Segunda Turma, STF, Rel.
Min.
Eros Grau, J. 23.10.07) De igual modo, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, analisando casos semelhantes, assim se posicionou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO STF.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." ( AC 2009.010275-8, 3ª CC do TJ/RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Dj. 11/02/2010) "EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (AC 2009.013673-5, 3ª CC do TJ/TN, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, J. 25/02/2010) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE PULMÃO (CÂNCER).
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA, FIXANDO MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, A SER SUPORTADA PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AI 2009.003700-4, Rel.
Juiz Ibanez Monteiro (convocado); 3ª CC do TJ/RN, J. 21.07.2009) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA UTI DE REDE PRIVADA DIANTE DA FALTA DE VAGA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - É iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ de que os três entes da federação possuem legitimidade para figurarem no polo passivo em hipóteses deste jaez, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a tratamento imprescindível a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, não podendo, sob o pálio de não dispor a rede pública de vagas em UTIs, ser negado o pedido." (TJRN - Apelação Cível nº 2010.002094-8 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Rel.
Desembargador Amílcar Maia – Data do Julgamento: 20/01/2011).
A existência de precedentes com a mesma tese também é ratificada no caso em exame por meio da prova emprestada de Id. 131691251, cujo teor evidencia, mediante Nota Técnica produzida pelo Natjus em condições semelhantes, a necessidade da realização do procedimento denominado Implante Percutâneo de Válvula Aórtica – TAVI em situações graves de Estenose da Valva Aórtica, como se vê no caso em apreço.
Neste ponto, friso que as provas emprestadas de Id’s 131691251 e 131691254 são robustas para demonstrar o entendimento técnico e científico adotado pelo Natjus, razão pela qual afasto a necessidade, neste momento, do envio da ação àquele Núcleo, Deste modo, restando suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade no custeio, por seus próprios recursos, na realização do procedimento cirúrgico, impõe-se ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade em custear a internação e o tratamento necessários ao restabelecimento da saúde do autor.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado formulado na petição inicial, com base no o art. 300, caput, do CPC, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie de imediato a internação do requerente em leito público ou privado no intuito de realizar procedimento especializado denominado TAVI - Implante percutâneo de válvula aórtica, nos termos da prescrição médica de Id. 128587773 e 131691240.
Para garantir a efetividade desta decisão, determino a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado do RN para que cumpra imediatamente a decisão acima, sob pena de aplicação de multa diária, devendo o comprovante de realização da obrigação ser juntado a causa em no máximo 15 (quinze) dias.
Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Procurador Geral, para responder ao pedido inicial no prazo prescrito em lei – 30 (trinta) dias, conforme CPC.
Observe-se quanto aos mandados o disposto nos artigos 250 e 334, ambos do Código de Processo Civil.
Se a(s) resposta(s) contiver(em) matéria preliminar ou apresentar(em) documentos novos, intime-se a parte autora para se pronunciar em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 351 do referido diploma.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 05:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 04:42
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:46
Juntada de diligência
-
23/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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