TJRN - 0873689-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873689-10.2024.8.20.5001 Polo ativo RENATA PAIVA RAMOS Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES TOMAZ, IAGO CARVALHO Polo passivo PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL INDEFERIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Rescisão Contratual ajuizada por consumidora diante do atraso superior a um ano na entrega de empreendimento imobiliário adquirido por meio de contrato firmado em 2020.
O juízo de origem declarou a resolução do contrato, condenou a ré à restituição integral das parcelas pagas, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e fixou sucumbência recíproca.
Ambas as partes interpuseram Apelações Cíveis: o réu impugna a restituição integral dos valores e a indenização por danos morais; a autora pleiteia a inversão da cláusula penal prevista contratualmente em desfavor do comprador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição integral das parcelas pagas, diante do inadimplemento contratual do vendedor; (ii) estabelecer se há fundamento para condenação por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (iii) verificar a possibilidade de inversão da cláusula penal com base na tese firmada pelo STJ no Tema 971.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurado o inadimplemento do promitente vendedor, que não entregou o empreendimento no prazo pactuado, aplica-se a primeira parte da Súmula 543 do STJ, impondo-se a restituição integral das parcelas pagas pela consumidora. 4.
Não há comprovação de que o atraso na entrega do imóvel gerou abalo moral relevante à esfera íntima da autora, razão pela qual não se justifica a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
A cláusula contratual impugnada não contém estipulação penal dirigida exclusivamente ao comprador, mas sim cláusula de retenção de caráter indenizatório; portanto, a tese fixada no Tema 971 do STJ não é aplicável ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento do vendedor justifica a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2.
A condenação por danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel exige prova de circunstâncias excepcionais que causem abalo relevante à esfera psíquica do consumidor. 3.
A inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do comprador somente se aplica quando houver cláusula penal típica, o que não se verifica na hipótese contratual de cláusula de retenção indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 420; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.631.485/DF, Tema Repetitivo 971, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 25.06.2019; TJGO, Apelação Cível 0324486-40.2013.8.09.0051, rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 20.11.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dar provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo Pirâmide Palace Hotel LTDA, bem como negar provimento à Apelação Cível interposta pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, Ação de Rescisão Contratual (processo nº 0873689-10.2024.8.20.5001), movida por Renata Paiva Ramos em desfavor do Pirâmide Palace Hotel LTDA.
Após regular trâmite processual, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 31293029): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu; b) DECLARO a resolução do contrato celebrado entre as partes; c) CONDENO a parte ré à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo INCC-DI, a contar da data do desembolso de cada parcela (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ) até a data limite para entrega das unidades adquiridas, 30/06/2023 e, a partir desta data, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do item II da Cláusula Segunda dos contratos; d) CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (enunciado de Súmula nº 362 do STJ) juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
De consequência, confirmo a antecipação de tutela outrora deferida (ID nº 135176400).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação e, ainda em atenção à sucumbência mútua, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico da parte demandada, qual seja, do valor pleiteado a título de multa.
Inconformado, o Pirâmide Palace Hotel LTDA interpõe Apelação Cível ao Id 31293033, asseverando que: i) “não pode ser penalizada por um pedido de rescisão imotivado, formulado sem qualquer comprovação de inadimplemento real, e muito menos diante de um cenário onde o empreendimento já se encontra entregue e em pleno funcionamento”; ii) “a devolução integral dos valores pagos, como determinada na sentença, viola frontalmente o pacto contratual celebrado, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da segurança jurídica”; iii) “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, salvo quando o descumprimento for qualificado por circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo relevante à esfera íntima da parte”; iv) “A Recorrida sequer comprovou minimamente qualquer dano real ou concreto à sua honra, imagem, dignidade ou esfera psíquica.
Não houve negativação indevida, constrição patrimonial, prejuízo financeiro agravado ou qualquer evento extraordinário que possa justificar o arbitramento de valor tão expressivo”; e v) “não seja este o entendimento deste Egrégio Tribunal, pugna-se, ao menos, pela redução significativa do valor arbitrado, que atualmente está fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — quantia que afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, especialmente diante das circunstâncias concretas do caso”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para: a) Reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por exclusiva iniciativa da parte autora, declarando-se, portanto, a validade da cláusula de retenção do sinal (arras penitenciais), bem como a retenção de 25% das parcelas pagas, nos termos dos artigos 420 do Código Civil e 67-A, I, da Lei nº 4.591/64; b) Excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de abalo efetivo, conduta ilícita ou qualquer circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento; c) Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação por danos morais, que seja reduzido o valor arbitrado, atualmente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Ao seu turno, Renata Paiva Ramos oferta Apelação Cível ao Id 31293036, asseverando que: “inexistindo estipulação de cláusula penal em favor do comprador em caso de inadimplemento do vendedor – como é o caso destes autos – admissível é a inversão da cláusula penal nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 971”.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que “seja conhecida e provida a presente apelação para julgar procedente o pedido de inversão da cláusula penal formulado na petição inicial, atribuindo exclusiva responsabilidade à Apelada pelo pagamento dos ônus sucumbenciais”.
Contrarrazões da autora ao Id 31293039 e da ré ao Id 31293040, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e passo à análise conjunta dos instrumentos de revisão do julgado.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, considerando como configurado o inadimplemento das obrigações assumidas pelo Pirâmide Palace Hotel LTDA frente a autora, declarou rescindido o contrato e a condenou a integral restituição dos valores adimplidos, além de reparação extrapatrimonial no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Adiante-se, antes de mais nada, que o presente caso trata de relação consumerista, pois os apelantes e a apelada enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor previstos, respectivamente, nos art. 3º1 e 2º2, do CDC.
In casu, os litigantes firmaram, aos 04 de dezembro de 2020, contrato de compra e venda tendo como objeto “10 (dez) cotas de unidades, integrantes do empreendimento denominado Pirâmide Palace Hotel, localizado na Av.
Senador Dinarte Matriz, 1717, Parque das Dunas, Natal/RN, com data de entrega máxima prevista para 15 de setembro de 2023, já considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias).
Todavia, consoante resumido pelo magistrado singular: “até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 29 de outubro de 2024, pouco mais de 1 (um) ano após o decurso do prazo final previsto para a entrega, o demandado ainda não tinha concluído a obra do empreendimento em questão”.
Nesse cenário, incide a primeira parte do entendimento consolidado na Súmula 5433, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
No mesmo pórtico: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
I - Pela dicção do enunciado 543 do STJ, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora impõe a restituição integral das parcelas pagas pela promitente compradora; II - A comissão de corretagem, a luz do que se contém no art. 725 do CC, é devida quando concretizado ou aperfeiçoado o negócio imobiliário, com a efetiva venda do imóvel.
Se posteriormente à venda houver a rescisão do contrato, ainda assim o corretor é merecedor de sua comissão, ainda mais quando efetivamente pactuado, como sói ocorrer no caso em tela; III - Atento a que a valoração dos honorários está sujeito a critérios delineados na lei, e a considerar que para o cômputo da condenação há de ser entendido o conteúdo econômico da causa, ou seja, o valor principal com incidência de correção monetária e juros, o arbitramento no percentual máximo legalmente previsto no caso concreto não se mostra exorbitante.
Mantido, portanto; IV - Sentença que não se ressente de mácula e fica, por isso mesmo, confirmada.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03244864020138090051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2018). (Destaques acrescidos).
Escorreita, portando, a determinação de restituição integral dos valores despendidos pela consumidora.
Quanto à compensação por dano moral decorrente de retardo na entrega de unidade imobiliária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está adotando o entendimento que somente é devida em circunstâncias excepcionais, quando comprovado que, de fato, houve transtorno, sofrimento e abalo psicológico capaz de afetar a vida do indivíduo.
Na hipótese concreta, não restou demonstrado que o atraso na entrega das obras do condomínio, apesar de ultrapassado mais de ano, tenha repercutido negativamente na esfera da subjetividade do demandante, a ponto de justificar a pretensão indenizatória almejada.
Logo, considerando as especificidades do caso em análise, deve ser declarada a improcedência do pedido de danos morais.
No que concerne à inversão da cláusula penal, a Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 971, fixou a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).
Ocorre que, conforme bem elucidado na origem, o item 8 da cláusula sexta do instrumento contratual firmado entre as partes “não versa acerca de cláusula penal (moratória ou compensatória) estipulada exclusivamente em desfavor do comprador, no caso de inadimplemento, mas sim, sobre cláusula de retenção, de caráter indenizatório, incidente no caso de eventual culpa do consumidor.
Sendo assim, sua inversão não se mostra compatível com os termos da tese fixada pela Corte Superior de Justiça”.
Inaplicável, portanto, a tese do Tema Repetitivo 971 à presente querela.
Diante do exposto: a) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta pelo Pirâmide Palace Hotel LTDA para afastar a condenação por danos morais fixados na origem; b) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela autora.
Em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela promovente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." 2 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 3 Súmula nº 543 - "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873689-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
21/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0873689-10.2024.8.20.5001 Parte autora: RENATA PAIVA RAMOS Parte ré: Pirâmide Palace Hotel Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Renata Paiva Ramos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Pirâmide Palace Hotel Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 04 de dezembro de 2020, adquiriu junto ao réu, 10 (dez) cotas de unidades, integrantes do empreendimento denominado Pirâmide Palace Hotel, localizado na Av.
Senador Dinarte Matriz, 1717, Parque das Dunas, Natal/RN; b) a entrega da unidade imobiliária estava inicialmente prevista para mês de dezembro de 2022, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), a previsão final para a entrega era dia 30 de julho de 2023; c) notificou, em 05 de junho de 2023, a parte ré, questionando a respeito da entrega das unidades contratadas, no entanto, não obteve resposta; d) em 25 de setembro de 2024, questionou novamente a administradora sobre a conclusão das obras e foi informada de que a estimativa é que ocorra no ano de 2027; e) desde a contratação, já realizou o pagamento do valor de R$ 191.234,69 (cento e noventa e um mil duzentos e trinta e quatros reais e sessenta e nove centavos); e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em razão de conduta da parte ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela de urgência visando fosse a demandada compelida a se abster de inscrever o nome da demandante em quaisquer cadastros de inadimplentes e adotar qualquer meio de cobrança até ulterior decisão de feito, sob pena de multa.
Como provimento final, pugnou pela: a) ratificação da tutela de urgência e a declaração da rescisão dos pactos celebrados e a condenação da requerida à restituição da íntegra dos valores pagos pela aquisição da unidade imobiliária, no importe de R$ 191.234,69 (cento e noventa e um mil duzentos e trinta e quatros reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado na forma do art. 43-A da Lei n.º 4.591/64; b) inversão e aplicação da cláusula penal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos em cada um dos contratos firmados entre as partes e, em decorrência, a condenação da parte ré ao pagamento de tais valores, a ser atualizado na forma do art. 43-A, §1º da Lei n.º 4.591/64; c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 134852460, 134852464, 134852465, 134855830, 134855831, 134855832, 134855833, 134855834, 134855835, 134855837, 134855839, 134855841, 134855844, 134855868, 134855871, 134855875, 134855877, 134857030, 134857032, 134857036, 134857039, 134857043, 134857045, 134857049 e 134857051.
Na decisão de ID nº 135176400, este Juízo deferiu a tutela pretendida e, em decorrência, determinou que a parte ré suspendesse os efeitos dos contratos até o julgamento do mérito da presente ação, ficando a parte ré impedida de realizar qualquer ato de constrição e/ou cobrança/negativação em face da demandante, em razão dos contratos ora discutidos, e, caso já tenha efetivado as negativações, que as exclua no prazo de 05 (cinco) dias.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 137983933), na qual arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) o prazo de entrega estabelecido, de fato, foi dezembro de 2022, no entanto, há prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das obras, conforme cláusula 7ª; b) cumpriu integralmente o prazo de entrega estipulado para o empreendimento, somando-se o período adicional de 180 (cento e oitenta) dias. c) a obtenção do AVCB, a presença de hóspedes, os registros legais e as avaliações positivas por parte dos clientes atestam que o empreendimento está operando com sucesso; d) não se trata de descumprimento contratual, mas, sim, de mero arrependimento do comprador; e) na hipótese de desistência, o valor pago à título de sinal não será devolvido; f) é lícito ao consumidor rescindir unilateralmente o contrato, assegurando ao vendedor o direito de retenção de parcela de valor já adimplido; g) a parte autora não tem direito à devolução da integralidade do valor pago, retendo-se as arras e 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas; h) não há que falar em indenização por danos morais, tendo em vista ausência de ato ilícito; i) não há no caso em apreço hipossuficiência da parte demandante apta a justificar a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteou que a condenação fosse restrita às parcelas pagas, considerando que o sinal não é destinado a ré.
Anexou aos autos os documentos de IDs nos 137983941, 137983943, 137983944, 137983945 e 137983946.
Réplica à Contestação ao ID nº 141815915, na qual a parte autora impugnou os termos e documentos da contestação.
Na oportunidade, requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé.
Intimadas para informarem interesse na produção probatória (ID nº 141821556), ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e requeram o julgamento antecipado da lide (IDs nº 142071603 e 143174304). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de lide que versa sobre direito disponível e as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nº 142071603 e 143174304).
I –Da ilegitimidade passiva Em sua peça de defesa (ID nº 137983933), a Pirâmide Palace Hotel LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que cede as unidades de frações imobiliárias do seu empreendimento para comercialização por terceiros, não tendo qualquer envolvimento direto na venda dessas unidades.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, é conveniente ancorar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que o contrato foi firmado pela parte ré, Pirâmide Palace Hotel LTDA, e que esta é a responsável pelo adimplemento das cláusulas contratuais, é patente sua legitimidade passiva.
Assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II – Do mérito II.1 – Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código Consumerista, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor Renata Paiva Ramos e como fornecedora a ré Pirâmide Palace Hotel LTDA.
Dessa forma, tem-se que é plenamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
II.2 – Da resolução do contrato e da restituição dos valores pagos pela aquisição do imóvel Da deambulação dos autos, verificou-se que os contratos entabulados entre as partes (ID nº 134855830, 134855831, 134855832, 134855833, 134855834, 134855835, 134855837, 134855839, 134855841 e 134855844) tem como objeto a compra de 10 (dez) cotas de unidades, integrantes do empreendimento denominado Pirâmide Palace Hotel, com prazo final de entrega previsto para dezembro de 2022, mas admitida a possibilidade de adiamento por 180 (cento e oitenta) dias úteis, nos termos da cláusula sétima dos instrumentos celebrados (ID nº 134855830, 134855831, 134855832, 134855833, 134855834, 134855835, 134855837, 134855839, 134855841 e 134855844).
Sendo assim, incluída a cláusula de tolerância, tem-se que o prazo final da entrega do imóvel seria 15 de setembro de 2023.
Ocorre que, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 29 de outubro de 2024, pouco mais de 1 (um) ano após o decurso do prazo final previsto para a entrega, o demandado ainda não tinha concluído a obra do empreendimento em questão.
Ademais, constata-se que o atraso na entrega do imóvel foi injustificado, uma vez que, ao contrário do que pretende fazer crer a requerida, não houve o cumprimento integral do prazo de entrega estipulado para o empreendimento, somando-se o período adicional de 180 dias, nem arrependimento do comprador.
Portanto, ocorreu o inadimplemento contratual da parte ré, o que legitima o desfazimento da avença pela autora, ao qual é assegurado, nessa hipótese, o direito de ser ressarcido integralmente pelos valores desembolsados, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios.
Nessa direção, é o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, abaixo transcrito: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (grifou-se).
No mesmo tom, válido apontar os seguintes julgados oriundos do TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE JUSTIFIQUE A DEMORA DEMASIADA.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
RESCISÃO MOTIVADA PELA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA.
SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CABÍVEL INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO (AC 2014.011819-7, Relatora: Des.
Judite Nunes, julgado em 29.08.2017) (destacou-se).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA SE DEU EM RAZÃO DA ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS PAGAS QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO nº 543 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*69-30 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos., Data de Julgamento: 02/03/2024, 1ª Câmara Cível) (grifos acrescidos).
Assim, tendo inexistido qualquer elemento apto a eximir a demandada quanto à obrigação de entregar o imóvel até setembro de 2024, ela passou a estar em mora a partir da referida data.
Nessa linha, conclui-se que a parte autora faz jus à rescisão do contrato por culpa da parte demandada com o consequente ressarcimento integral dos valores desembolsados com a aquisição das cotas das unidades imobiliárias, o que, conforme restou incontroverso entre as partes, ante ausência de impugnação da ré, corresponde ao montante de R$ 191.234,69 (cento e noventa e um mil duzentos e trinta e quatros reais e sessenta e nove centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária.
II.3 – Da multa por atraso na entrega da unidade imobiliária Nesse pórtico, válido destacar que a temática em apreço foi objeto do Tema Repetitivo nº 971, julgado pelo STJ, e cuja questão submetida a julgamento foi a “possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente, nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.”.
Destarte, diante da existência de precedente qualificado, cabe a este Juízo, a priori, destrinçar o entendimento do Eg.
STJ perfilhado no Recurso Especial nº REsp 1631485 - DF (responsável por originar o Tema Repetitivo nº 971), para, posteriormente, aplicá-lo ao caso em apreço, observando as suas particularidades.
Ao final, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 971 foi a seguinte: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” No caso sub judice, a parte autora requereu a condenação do demandado ao pagamento da multa positivada no item 8 da cláusula sexta do instrumento contratual firmado entre as partes.
Veja-se: "Rescindido o contrato por inadimplemento ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR, conforme lei 13.786/2018 ficará a sua disposição as importâncias pagas atualizadas pelo índice estipulado no contrato, que lhe serão restituídas após a dedução da integralidade da Entrada, acima especificada e destinada à Força de Vendas, bem como o valor correspondente aos impostos pagos pelo PROMITENTE VENDENDO.
Do valor a ser restituído, será também descontada a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor já integralizado, a título de pré-fixação das perdas e danos, independentemente da fixação das mesmas.
O saldo apurado na forma desta cláusula em favor do PROMITENTE COMPRADOR ser-lhe-á restituído na mesma quantidade de parcelas que foram por ele pagas, ou no prazo de 180 (cento e oitenta dias), em parcela única.” Da análise do item 8 da cláusula sexta, verificou-se que o aludido dispositivo contratual se refere ao percentual de pré-fixação das perdas e danos sobre os valores pagos pelo adquirente, em favor da vendedora.
Esclareça-se que, o referido dispositivo contratual não versa acerca de cláusula penal (moratória ou compensatória) estipulada exclusivamente em desfavor do comprador, no caso de inadimplemento, mas sim, sobre cláusula de retenção, de caráter indenizatório, incidente no caso de eventual culpa do consumidor.
Sendo assim, sua inversão não se mostra compatível com os termos da tese fixada pela Corte Superior de Justiça.
Destarte, tem-se por improcedente o pedido de inversão e aplicação da multa de retenção requerida pela autora.
II.4 – Dos danos morais Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade.
Perante tal conjuntura, vale lembrar que esta magistrada comunga do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda representa mero inadimplemento contratual que, por si só, não tem o condão de gerar dano moral.
Entretanto, no caso em apreço, a data final para a entrega do imóvel se deu em setembro de 2023 e, ainda, não há nos autos comprovante da entrega do imóvel, assim, considerando à extensão do atraso, que ultrapassa 10 (dez) anos, vislumbra-se a excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano moral.
Assim, constatada a irregularidade da conduta da parte ré, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado de atraso, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De outra banda, no que tange ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido em sede de réplica (ID nº 141815915), não se vislumbra, no caso em pauta, conduta da parte demandada que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu; b) DECLARO a resolução do contrato celebrado entre as partes; c) CONDENO a parte ré à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo INCC-DI, a contar da data do desembolso de cada parcela (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ) até a data limite para entrega das unidades adquiridas, 30/06/2023 e, a partir desta data, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do item II da Cláusula Segunda dos contratos; d) CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (enunciado de Súmula nº 362 do STJ) juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
De consequência, confirmo a antecipação de tutela outrora deferida (ID nº 135176400).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação e, ainda em atenção à sucumbência mútua, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico da parte demandada, qual seja, do valor pleiteado a título de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0873689-10.2024.8.20.5001 Parte autora: RENATA PAIVA RAMOS Parte ré: Pirâmide Palace Hotel Ltda DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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