TJRN - 0800813-31.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800813-31.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDIVANIA MARIA DA SILVA Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 21 de agosto de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800813-31.2024.8.20.5139 Parte autora: EDIVANIA MARIA DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida no SPC/SERASA.
Em suma a autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por débitos de R$ 145,02 (cento e quarenta e cinco reais e dois centavos) relativo ao contrato nº 7817901865048212, com data de inclusão em 30/05/2022, e no valor de R$ 249,10 (duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos) relativo ao contrato nº 7817901818784911 que afirma não ter contraído com a requerida.
Requer a exclusão dos seus dados do cadastro de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu contestou arguindo as preliminares de carência, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito alega que a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito em aberto referente a última parcela de um empréstimo.
Pediu a improcedência ID. 136009377.
Réplica em ID. 145906298.
Decisão de saneamento (id. 156734809).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 157165619 e 157225918).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda In casu, entendendo verossímeis as alegações da autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a negativação decorre de débito originado de contrato nº 7817901865048212, com data de inclusão em 30/05/2022, no valor de R$ 145,02 (cento e quarenta e cinco reais e dois centavos), e contrato nº 7817901818784911, no valor de R$ 249,10 (duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), conforme extrato de negativação (id. 130025568).
Por outro lado, o demandado não apresentou os contratos questionados pela autora e tampouco demonstrou que são válidos, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, a demonstração dos fatos constitutivos do direito do Autor, somado a ausência de culpa exclusiva deste, bem como efetiva demonstração do prejuízo causado e do nexo conduzem inexoravelmente a procedência do pedido.
No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
E ainda sobre o tema debatido nos presentes autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento que tal dano moral enquadra-se como “in re ipsa”, ou seja, independe de comprovação, pois basta apenas demonstrar a existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Ressalto que no presente caso não se aplica os termos da Súmula 385 do STJ, uma vez que dá análise do extrato juntado, verifica-se que a única inscrição (fora aquelas questionadas nestes autos) é posterior as discutidas nos autos e é referente a um contrato questionado em face do Banco BMG nos autos do processo nº 0800990-92.2024.8.20.5139, não havendo “legitima inscrição preexistente”.
Portanto, estou convicto, diante do acervo probatório, que os dados do Autor(a) foi incluído indevidamente nos sistemas de proteção ao crédito, razão pela qual é devida a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para CONDENAR o demandado a: a) Declarar inexistente o débito vinculado à parte autora no valor de R$ 145,02 (cento e quarenta e cinco reais e dois centavos) relativo ao contrato nº 7817901865048212, com data de inclusão em 30/05/2022, e no valor de R$ 249,10 (duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos) relativo ao contrato nº 7817901818784911, devendo o demandado retirar o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em relação a estes contratos; b) Pagar a parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contado a partir do evento danoso (16/05/2022, inclusão do primeiro débito, conforme id. 130025568), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, intimem-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800813-31.2024.8.20.5139 Parte autora: EDIVANIA MARIA DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida no SPC/SERASA.
Em suma a autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por débitos de R$ 145,02 (cento e quarenta e cinco reais e dois centavos) relativo ao contrato nº 7817901865048212, com data de inclusão em 30/05/2022, e no valor de R$ 249,10 (duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos) relativo ao contrato nº 7817901818784911 que afirma não ter contraído com a requerida.
Requer a exclusão dos seus dados do cadastro de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu contestou arguindo as preliminares de carência, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito alega que a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito em aberto referente a última parcela de um empréstimo.
Pediu a improcedência ID. 136009377.
Réplica em ID. 145906298.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.3) REJEITA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça concedida, uma vez que a parte ré não demonstrou indícios mínimos sobre sua alegação, de modo que não afastou a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autora (art. 99, § 3º, do CPC). 2.1.3) DA ilegitimidade passiva Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo demandado de ilegitimidade passiva ad causam, pois embora a NPL VI possua CNPJ diverso da NPL II, ambas integram um mesmo conglomerado (Grupo Ipanema ou Grupo Ipanema Credit Management), sendo administrados pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (CNPJ 13.***.***/0001-42), aplicando-se assim ao caso a teoria da aparência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA COMO GARANTIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO (CNPJ 26.***.***/0001-03).
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II NÃO PADRONIZADO (CNPJ 14.***.***/0001-37).
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ADMINISTRAÇÃO PELA BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (CNPJ 13.***.***/0001-42).
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806666-91.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). 2.1.4) Da impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico discutido (soma dos valores discutidos e da indenização pleiteada). 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência de contratação válida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar demonstrar a existência de inadimplência em decorrência de contratação válida.
Caberá a parte autora demonstrar a negativação e, caso o réu demonstre a existência de dívida, que pagou o débito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800813-31.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, EDIVANIA MARIA DA SILVA CPF: *67.***.*05-03 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do ID 136009377 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 20 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 04:11
Publicado Citação em 04/11/2024.
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06/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800813-31.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: EDIVANIA MARIA DA SILVA Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por EDIVÂNIA MARIA DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em suma, aduz ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que, ao buscar mais informações, descobriu que a dívida seria em relação a débito junto à empresa requerida, no valor de R$ 145,02 (cento e quarenta e cinco reais e dois centavos), concernente ao contrato n.º 7817901865048212, e no valor de R$ 249,10 (duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), concernente ao contrato n.º 7817901818784911.
Afirma nunca ter realizado nenhum negócio jurídico com a instituição demandada, pugnando pela imediata retirada da inscrição efetivada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma antecedente.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Com efeito, a parte autora afirma nunca ter realizado nenhum tipo de contrato com a parte demandada, alegando que a inscrição realizada perante os órgãos de proteção ao crédito é indevida.
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a determinação da retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de não contratação dos supostos débitos.
Ademais, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise da consulta aos órgãos devidamente anexado pela parte autora (Id 130025568), observa-se que os registros das pendências ocorreram em 16/05/2022 e em 30/05/2022, ou seja, há mais de dois anos, afastando a urgência da medida.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Muito embora a parte autora tenha expressado o interesse na audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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