TJRN - 0800567-41.2018.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800567-41.2018.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE AGUA NOVA Advogado(s): ANDREIA ALANA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DETERMINAÇÕES EXTRA PETITA AFASTADAS.
MULTA REDUZIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública para determinar ao Município a adoção de medidas relacionadas à destinação final de resíduos sólidos, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a adequação das obrigações impostas ao Município em relação aos pedidos iniciais e avaliar a proporcionalidade da multa fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença estabeleceu medidas não pleiteadas na petição inicial, violando o princípio da congruência, razão pela qual tais determinações devem ser afastadas. 4.
No curso da lide, o recorrente reconheceu o dever de atender as atividades perseguidas na exordial, inclusive demonstrando ter efetivado-as em parte, sendo de rigor a aplicação do instituto do reconhecimento do direito autoral pelo réu, mantendo-se o prazo definido em sentença ara adimplemento. 5.
A multa fixada em R$ 1.000.000,00 mostrou-se desproporcional à capacidade financeira do Município, sendo razoável reduzi-la para R$ 100.000,00, valor que se apresenta adequado para garantir a efetividade da decisão sem comprometer o orçamento municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para limitar as obrigações impostas ao Município às expressamente pleiteadas na inicial e reduzir a multa coercitiva para R$ 100.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A decisão judicial deve observar os limites dos pedidos iniciais, sob pena de nulidade por decisão extra petita. 2.
A multa coercitiva deve ser proporcional à capacidade econômica do devedor e ao valor da obrigação principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “a”; CF/1988, arts. 23, VI, e 225; Lei nº 12.305/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 766.996/MT, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para limitar as obrigações impostas ao Município às expressamente pleiteadas na petição inicial e reduzir a multa coercitiva para R$ 100.000,00, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN proferiu sentença nos autos da ação civil pública nº 0800567-41.2018.8.20.5108, movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Água Nova, nos termos que seguem (Id 26793379): “
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação civil pública para DETERMINAR ao Município de Água Nova/RN para que, no prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, adote todas as medidas listadas no relatório do técnico emitido pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (ID n° 54329537), as quais foram assumidas Termo de Acordo Interinstitucional do ID n° 47638060, visando a adequação no destino dos resíduos sólidos gerados na edilidade - sob pena de responder por multa única de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema de Precatório (segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE n° 1.352.090) pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas ambientais no âmbito municipal ou estadual.” Inconformado, o Município de Água Nova apelou (Id 26793387) alegando que a realidade fática atual diverge substancialmente da época do ajuizamento da ação.
Sustentou que o lixão a céu aberto foi transformado em um aterro controlado, cumprindo-se diversas exigências técnicas, como o cercamento contínuo, instalação de portão, inexistência de animais no local, confinamento de resíduos anteriores e ausência de queima de lixo.
Argumentou que não aderiu ao consórcio intermunicipal de resíduos sólidos devido à falta de previsão concreta de funcionamento, optando por investir na adequação do aterro controlado.
O apelante também destacou a inexistência de catadores no município, o que torna inviável a implementação de medidas de inclusão socioeconômica desses trabalhadores.
Ressaltou que não há clínicas particulares no município para justificar o cadastro de estabelecimentos de saúde para a destinação de resíduos.
Apontou que a receita mensal do município é de aproximadamente R$ 700.000,00 e que a imposição de multa no valor de R$ 1.000.000,00 é desproporcional e inviável, especialmente considerando as limitações financeiras e estruturais da municipalidade.
Requereu, portanto, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público e afastando a imposição da multa.
Solicitou, ainda, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id 26793391), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o município não cumpriu integralmente os compromissos assumidos e que a adequação do lixão ainda se mostra insuficiente.
A 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 27411365) opinando pelo desprovimento do recurso, argumentando que não houve violação ao princípio da separação dos poderes e que a condenação é necessária para proteger o meio ambiente e a saúde pública.
As partes foram instadas a falar sobre a perda superveniente do objeto em razão da realização de transação no curso da lide, havendo o apelante concordado com a extinção, enquanto o Parquet pugnou pela continuidade do processo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a adequação das obrigações impostas ao Município de Água Nova para a destinação final dos resíduos sólidos e a proporcionalidade da multa aplicada em razão do não cumprimento integral da ordem.
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública (Id 26792624) visando compelir o Município de Água Nova a adotar medidas efetivas para resolver a destinação inadequada dos resíduos sólidos, que eram lançados in natura a céu aberto.
Requereu: “a) isolar e cercar a área de disposição final com a utilização de estacas com altura mínima de 2,0 m, com fio de arame farpado galvanizado, diâmetro de 2,0 mm com distância máxima entre fios de 15 centímetros; b) instalar portão de controle de acesso, com condições mínimas que garantam a vigilância, com controle de entrada e saída de pessoas e equipamentos, como forma de impedir o acesso de veículos e pessoas não autorizadas, especialmente crianças, adolescentes e catadores; c) proibir a permanência de animais na área de disposição final, bem como a fixação de habitações temporárias ou permanentes; d) designar servidor público responsável pela administração do local, inclusive pela vigilância e controle do acesso à área; e) instalar placa indicativa de 2,00 x 1,30 metros, ao lado do portão de acesso à área de disposição final, onde deverá estar explícito; f) regularizar o lixo já exposto, através do confinamento do material e compactação com trator de esteira e seu recobrimento com uma camada, preferencialmente de argila compactada, de no mínimo 20 cm; g) realizar o recobrimento do lixo no mínimo uma vez por semana; h) destinar, para o interior da área, somente os materiais previstos na Resolução CONAMA 404/2008, que são aqueles provenientes de domicílios, de serviços de limpeza urbana, de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que estejam incluídos no serviço de coleta regular de resíduos e que tenham características similares aos resíduos sólidos domiciliares, aqui excluídos os resíduos de poda.
Após a jornada de trabalho diária, por meio do confinamento do material e compactação com trator de esteira, pelo menos três vezes por semana, os resíduos dispostos deverão receber uma camada, preferencialmente de argila compactada, de no mínimo 20 cm, conforme a frequência discriminada na alínea g; i) proibir o descarte de resíduos oriundos de atividades de serviços de saúde, promovendo sua destinação final adequada (Resolução CONAMA nº 358/05); j) proibir o descarte de resíduos da construção civil provenientes de pequenos geradores juntamente com os resíduos urbanos domésticos (Resolução CONAMA nº 307/2002); l) proibir o descarte de resíduos da construção civil provenientes de grandes geradores, cujos responsáveis pela sua destinação final ou reciclagem são os próprios geradores; m) cadastrar todos os veículos que realizam a coleta de resíduos domiciliares no município; n) registrar os resíduos que entram na área de disposição final, garantindo que só terão acesso à área os veículos previamente cadastrados pela prefeitura.
Obs.: Todos os equipamentos deverão estar cadastrados pela prefeitura (placa, transportador responsável); o) proibir e impedir as queimadas de resíduos na área.” O Juízo de origem, entretanto, fixou obrigações específicas diversas daquelas perseguidas na exordial, todas relacionadas com a avença constituída entras partes ao Id 26792662, a qual o Ente expressamente desistiu (Id 26793348).
Dessa forma, em respeito ao princípio da congruência, entendo que a decisão deve ser reformada, por haver imposto políticas públicas discricionárias à Administração que não foram pleiteadas na petição inicial, devendo ser afastadas do título judicial.
Nada obstante, é inegável que a proteção ao meio ambiente e o correto gerenciamento de resíduos sólidos são deveres impostos aos municípios pela Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso VI, e 225, caput.
Por sua vez, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) também exige que os entes municipais garantam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em seus territórios, vedando expressamente o descarte in natura a céu aberto.
Nesse sentir, é inconteste que, pelo menos ao tempo do ajuizamento da lide, o controle de resíduos sólidos não tinha o correto acompanhamento, funcionando através de lixão a céu aberto.
Contudo, ao analisar os pedidos formulados na inicial, constato que, em vistoria realizada pelo apelado durante o trâmite processual (Id 26793325), foi constatado o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “c”, “f”, “i”, “j”, “l” e “o”, todas atendidas no decorrer da demanda e como resultado dela.
Em relação às demais ações a serem cumpridas, embora o recorrente não tenha comprovado integralmente sua implementação, verifico que, durante toda a instrução processual, houve o reconhecimento do dever de adotar tais medidas, inclusive com tentativas de demonstrar o cumprimento, satisfazendo o interesse do demandante.
Dessa forma, entendo que, quanto aos pedidos constantes na inicial, aplica-se o disposto no artigo 487, III, “a”, do CPC.
Assevero que a irresignação recursal do Ente, em verdade, limita-se essencialmente à tentativa de demonstrar o cumprimento das mudanças estruturais e administrativas pertinentes.
Em outras palavras, nem mesmo em sede de apelação o Município busca efetivamente afastar os atos apontados pelo Parquet na inicial, de sorte que o provimento da demanda é medida que se impõe.
Por outro lado, dada a produção de decisão extra petita, devem ser afastadas as determinações estranhas àquelas consignadas na petição inaugural, sob pena de nulidade.
Com relação ao prazo para cumprimento, avalio que as medidas pendentes (basicamente, estabelecer melhor controle do acesso e dos tipos de materiais aptos a serem dispensados no local, fixar placa sinalizadora) não demandam maior tempo para atendimento do que aquele fixado na decisão recorrida: 180 dias, o que deve ser observado em sede de cumprimento pela Administração sob pena de multa.
Por fim, quanto ao valor das astreintes é certo que uma condenação em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) é inegavelmente desmedida para as capacidades econômicas de uma cidade com menos de 4.000 habitantes.
Ressalto que a quantia se mostra muito superior à própria tutela almejada, sobretudo considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o valor da multa coercitiva deve ser suficientemente persuasivo para garantir o cumprimento da ordem, mas não pode se configurar em enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva.
São parâmetros para a fixação de astreintes o tempo decorrido para cumprimento e a capacidade econômica do devedor, tendo sempre em mente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaco precedente esclarecedor: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO VIA BACENJUD PARA A CONTA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE.
MULTA COERCITIVA DEVIDA.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE 1.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF, ainda antes do advento do CPC/2015, era pacífica no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental"(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012). 2.
No caso, o agravado comprovou tanto no agravo em recurso especial de fls. 768-775, como nos aclaratórios de fls. 807-818 que as portarias do Tribunal local suspenderam o expediente forense nos dias 23 e 24 de junho de 2014, em virtude dos jogos da Copa do Mundo, com a prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 25/06/2014, data do protocolo do especial. 3. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 4.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 6.
Na hipótese, o importe de R$ 250.000,00 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 561.177,99 ).
Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor, o tempo que levou para cumprimento da ordem judicial - 5 dias - e a capacidade econômica e de resistência do devedor, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. "A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial"(REsp 770.753/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007). 8.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 766.996/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.) Levando em conta o valor da obrigação, a situação financeira do município e a necessidade de garantir a efetividade da decisão sem inviabilizar as políticas públicas municipais, reduzo a multa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Esse montante se mostra adequado e suficiente para compelir o cumprimento das obrigações sem comprometer o orçamento municipal, considerando, também que o Ente não se mostrou omisso em atender às provocações durante todo o processamento da causa.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para limitar as obrigações impostas ao Município de Água Nova àquelas expressamente pleiteadas na inicial (alíneas “a” a “o”), no prazo de 180 dias, e reduzir a multa ao montante de R$ 100.000,00. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a adequação das obrigações impostas ao Município de Água Nova para a destinação final dos resíduos sólidos e a proporcionalidade da multa aplicada em razão do não cumprimento integral da ordem.
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública (Id 26792624) visando compelir o Município de Água Nova a adotar medidas efetivas para resolver a destinação inadequada dos resíduos sólidos, que eram lançados in natura a céu aberto.
Requereu: “a) isolar e cercar a área de disposição final com a utilização de estacas com altura mínima de 2,0 m, com fio de arame farpado galvanizado, diâmetro de 2,0 mm com distância máxima entre fios de 15 centímetros; b) instalar portão de controle de acesso, com condições mínimas que garantam a vigilância, com controle de entrada e saída de pessoas e equipamentos, como forma de impedir o acesso de veículos e pessoas não autorizadas, especialmente crianças, adolescentes e catadores; c) proibir a permanência de animais na área de disposição final, bem como a fixação de habitações temporárias ou permanentes; d) designar servidor público responsável pela administração do local, inclusive pela vigilância e controle do acesso à área; e) instalar placa indicativa de 2,00 x 1,30 metros, ao lado do portão de acesso à área de disposição final, onde deverá estar explícito; f) regularizar o lixo já exposto, através do confinamento do material e compactação com trator de esteira e seu recobrimento com uma camada, preferencialmente de argila compactada, de no mínimo 20 cm; g) realizar o recobrimento do lixo no mínimo uma vez por semana; h) destinar, para o interior da área, somente os materiais previstos na Resolução CONAMA 404/2008, que são aqueles provenientes de domicílios, de serviços de limpeza urbana, de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que estejam incluídos no serviço de coleta regular de resíduos e que tenham características similares aos resíduos sólidos domiciliares, aqui excluídos os resíduos de poda.
Após a jornada de trabalho diária, por meio do confinamento do material e compactação com trator de esteira, pelo menos três vezes por semana, os resíduos dispostos deverão receber uma camada, preferencialmente de argila compactada, de no mínimo 20 cm, conforme a frequência discriminada na alínea g; i) proibir o descarte de resíduos oriundos de atividades de serviços de saúde, promovendo sua destinação final adequada (Resolução CONAMA nº 358/05); j) proibir o descarte de resíduos da construção civil provenientes de pequenos geradores juntamente com os resíduos urbanos domésticos (Resolução CONAMA nº 307/2002); l) proibir o descarte de resíduos da construção civil provenientes de grandes geradores, cujos responsáveis pela sua destinação final ou reciclagem são os próprios geradores; m) cadastrar todos os veículos que realizam a coleta de resíduos domiciliares no município; n) registrar os resíduos que entram na área de disposição final, garantindo que só terão acesso à área os veículos previamente cadastrados pela prefeitura.
Obs.: Todos os equipamentos deverão estar cadastrados pela prefeitura (placa, transportador responsável); o) proibir e impedir as queimadas de resíduos na área.” O Juízo de origem, entretanto, fixou obrigações específicas diversas daquelas perseguidas na exordial, todas relacionadas com a avença constituída entras partes ao Id 26792662, a qual o Ente expressamente desistiu (Id 26793348).
Dessa forma, em respeito ao princípio da congruência, entendo que a decisão deve ser reformada, por haver imposto políticas públicas discricionárias à Administração que não foram pleiteadas na petição inicial, devendo ser afastadas do título judicial.
Nada obstante, é inegável que a proteção ao meio ambiente e o correto gerenciamento de resíduos sólidos são deveres impostos aos municípios pela Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso VI, e 225, caput.
Por sua vez, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) também exige que os entes municipais garantam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em seus territórios, vedando expressamente o descarte in natura a céu aberto.
Nesse sentir, é inconteste que, pelo menos ao tempo do ajuizamento da lide, o controle de resíduos sólidos não tinha o correto acompanhamento, funcionando através de lixão a céu aberto.
Contudo, ao analisar os pedidos formulados na inicial, constato que, em vistoria realizada pelo apelado durante o trâmite processual (Id 26793325), foi constatado o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “c”, “f”, “i”, “j”, “l” e “o”, todas atendidas no decorrer da demanda e como resultado dela.
Em relação às demais ações a serem cumpridas, embora o recorrente não tenha comprovado integralmente sua implementação, verifico que, durante toda a instrução processual, houve o reconhecimento do dever de adotar tais medidas, inclusive com tentativas de demonstrar o cumprimento, satisfazendo o interesse do demandante.
Dessa forma, entendo que, quanto aos pedidos constantes na inicial, aplica-se o disposto no artigo 487, III, “a”, do CPC.
Assevero que a irresignação recursal do Ente, em verdade, limita-se essencialmente à tentativa de demonstrar o cumprimento das mudanças estruturais e administrativas pertinentes.
Em outras palavras, nem mesmo em sede de apelação o Município busca efetivamente afastar os atos apontados pelo Parquet na inicial, de sorte que o provimento da demanda é medida que se impõe.
Por outro lado, dada a produção de decisão extra petita, devem ser afastadas as determinações estranhas àquelas consignadas na petição inaugural, sob pena de nulidade.
Com relação ao prazo para cumprimento, avalio que as medidas pendentes (basicamente, estabelecer melhor controle do acesso e dos tipos de materiais aptos a serem dispensados no local, fixar placa sinalizadora) não demandam maior tempo para atendimento do que aquele fixado na decisão recorrida: 180 dias, o que deve ser observado em sede de cumprimento pela Administração sob pena de multa.
Por fim, quanto ao valor das astreintes é certo que uma condenação em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) é inegavelmente desmedida para as capacidades econômicas de uma cidade com menos de 4.000 habitantes.
Ressalto que a quantia se mostra muito superior à própria tutela almejada, sobretudo considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o valor da multa coercitiva deve ser suficientemente persuasivo para garantir o cumprimento da ordem, mas não pode se configurar em enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva.
São parâmetros para a fixação de astreintes o tempo decorrido para cumprimento e a capacidade econômica do devedor, tendo sempre em mente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaco precedente esclarecedor: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO VIA BACENJUD PARA A CONTA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE.
MULTA COERCITIVA DEVIDA.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE 1.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF, ainda antes do advento do CPC/2015, era pacífica no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental"(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012). 2.
No caso, o agravado comprovou tanto no agravo em recurso especial de fls. 768-775, como nos aclaratórios de fls. 807-818 que as portarias do Tribunal local suspenderam o expediente forense nos dias 23 e 24 de junho de 2014, em virtude dos jogos da Copa do Mundo, com a prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 25/06/2014, data do protocolo do especial. 3. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 4.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 6.
Na hipótese, o importe de R$ 250.000,00 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 561.177,99 ).
Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor, o tempo que levou para cumprimento da ordem judicial - 5 dias - e a capacidade econômica e de resistência do devedor, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. "A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial"(REsp 770.753/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007). 8.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 766.996/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.) Levando em conta o valor da obrigação, a situação financeira do município e a necessidade de garantir a efetividade da decisão sem inviabilizar as políticas públicas municipais, reduzo a multa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Esse montante se mostra adequado e suficiente para compelir o cumprimento das obrigações sem comprometer o orçamento municipal, considerando, também que o Ente não se mostrou omisso em atender às provocações durante todo o processamento da causa.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para limitar as obrigações impostas ao Município de Água Nova àquelas expressamente pleiteadas na inicial (alíneas “a” a “o”), no prazo de 180 dias, e reduzir a multa ao montante de R$ 100.000,00. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800567-41.2018.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/12/2024 01:26
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 14:14
Juntada de diligência
-
04/11/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800567-41.2018.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE AGUA NOVA ADVOGADO(A): ANDREIA ALANA DA SILVA PARTE RECORRIDA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda em face da realização de acordo extrajudicial.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
31/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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