TJRN - 0864120-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE DIEGO RODRIGUES ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0864120-53.2022.8.20.5001 Partes: CECILIA FALCAO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cecília Falcão, qualificado(a) na inicial, aforou Ação Ordinária de Indenização Por Danos Morais e Materiais contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
vistos.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, além de indenização por danos morais, sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida no id. 110354703.
Termo de audiência prévia de conciliação em id. 120248726.
Petitório da parte ré manifestando-se sobre a prescrição no id. 136185224.
Petição autoral em id. 136477871 se manifestando sobre a prescrição.
Citada (id. 114795197), a parte ré não ofertou contestação. É o breve relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citada (id. 114795197) na forma do art. 246 do CPC, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, inciso II, do mesmo compêndio.
Ressalto de plano a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300, do STJ ao presente caso, para fins de suspensão do processo, uma vez que a questão meritória, na maneira debatida na fundamentação deste decisum, não está atrelada a ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 87808783 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 17/03/2003, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2022, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
Outrossim, quanto ao pedido de condenação por danos morais, fundando-se o pedido reparatório em relação contratual indireta, já que o banco réu funciona como gestor da conta vinculada do pasep, aplica-se o prazo prescricional ditado pelo art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 (dez), o qual como fundamentado não foi observado pelo promovente.
Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN) na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:29
Declarada decadência ou prescrição
-
06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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19/11/2024 12:22
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:50
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 15:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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30/10/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864120-53.2022.8.20.5001 AUTOR: CECILIA FALCAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Indefiro o pedido da autora consistente no cancelamento da audiência prévia de conciliação, por ser a mesma de caráter obrigatório, somente podendo ser dispensada quando as duas partes relatem a intenção de não conciliar, segundo prima o art. 334, § 4º, I e § 5º, do CPC.
No feito em exame, a parte ré não dispensou tal ato processual, o que impõe sua realização.
P.I.
NATAL /RN, 25 de março de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/04/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 08:26
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:22
Outras Decisões
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24/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
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24/03/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:42
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 13:30
Recebidos os autos.
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05/02/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA FALCAO.
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09/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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30/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:02
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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31/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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