TJRN - 0805090-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805090-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte ré: ZENILDO BATISTA DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido contido no id. 156353885, visto que inexiste previsão legal, além da prevista no § 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil, que excetue a impenhorabilidade do salário.
Assim, este juízo adota a compreensão quanto à literalidade da norma processual, sendo vedada a penhora do salário.
Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805090-19.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: ZENILDO BATISTA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 26 de junho de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805090-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Executada: ZENILDO BATISTA DE SOUZA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805090-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte ré: ZENILDO BATISTA DE SOUZA DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line do montante indicado, de modo que determino o bloqueio de numerários, mediante o SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$67.382,34 (sessenta e sete mil trezentos e oite).
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Sendo a diligência infrutífera, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805090-19.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: ZENILDO BATISTA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, do CPC).
Natal, 7 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 15:45
Decorrido prazo de Executada em 04/12/2024.
-
04/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805090-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte ré: ZENILDO BATISTA DE SOUZA D E S P A C H O Compulsando os autos, em especial observando o teor da decisão de ID 148187713, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário do demandado já ocorreu, tendo decorrido o prazo sem o devido pagamento.
Assim, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo referente à intimação do ID 121269998, considerando que o executado mudou-se sem prestar a devida informação nos autos, reputando-se como válida a intimação, conforme decidido no ID 142136065.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com as medidas necessárias para impulsionar a execução, sob pena de aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805090-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte ré: ZENILDO BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, no id. 144157953, requereu a expedição de novo mandado de citação do executado, sob a alegação de que a citação anterior foi recebida por terceiro, e que a parte requerida ainda não teria sido regularmente integrada à relação processual.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a citação da parte executada se deu por meio de carta com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço indicado pela própria exequente, situado na Rua Desembargador Hemetério Fernandes, 1005, apto 501 – Tirol – Natal/RN, conforme comprovante de id. 118308841.
No caso concreto, o endereço indicado pela parte autora corresponde a um edifício residencial, sendo a correspondência recebida por terceiro, sem que tenha havido qualquer devolução ou negativa da entrega.
Não há, portanto, irregularidade ou nulidade a ser reconhecida, em atenção ao que prevê o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a própria certidão lavrada nos autos, no id. 1412136065, indica que a parte executada mudou-se do endereço indicado, sem promover a devida atualização nos autos, o que, nos termos do art. 274 do CPC, atribui à parte as consequências da não comunicação da mudança de endereço ao juízo, especialmente em sede de execução.
Assim, estando demonstrado que a citação foi encaminhada ao endereço válido constante dos autos e recebida por pessoa no local, não há falar em nulidade do ato ou em necessidade de nova citação, sendo válida a constituição em mora da parte executada, e correto o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova citação, mantendo hígido o ato citatório original, por ser válido e eficaz, nos termos dos arts. 248, § 4º, e 274, do Código de Processo Civil.
Intime-se, portanto, a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do CPC.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805090-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte ré: ZENILDO BATISTA DE SOUZA D E S P A C H O Inicialmente, cumpre esclarecer que a ausência de oposição de embargos monitórios ou o pagamento do débito resulta na procedência do pedido autoral, tornando o título monitório em título executivo judicial, nos termos do § 2º do art. 701, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à intimação infrutífera da parte executada (id. 133729749), explicita-se que, de acordo com a inteligência do parágrafo único do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, por ter a parte executada realizado a mudança de endereço, sem a devida comunicação nos autos, reputa-se como válida a intimação do id. 121269998.
Intime-se, portanto, a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do CPC.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805090-19.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: ZENILDO BATISTA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte executada, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 21 de outubro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ZENILDO BATISTA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO CRUZEIRO DO SUL.
-
29/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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