TJRN - 0812744-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0812744-25.2024.8.20.0000 Polo ativo Alexsandro Gouveia dos Santos Advogado(s): DANILO VIEIRA CESARIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0812744-25.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Recorrente: Alexsandro Gouveia dos Santos Advogado: Danilo Vieira Cesário (OAB/RN 11.153) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, §2º, IV C/C 14, II, DO CP).
ROGO ABSOLUTÓRIO SUMÁRIO.
ROGO DEFENSIVO PAUTADO NA LEGÍTIMA DEFESA.
ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, ICTU OCULI, A EXCLUDENTE ALMEJADA 264.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e pelo Juiz Convocado ROBERTO GUEDES.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Alexsandro Gouveia dos Santos em face da decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o qual, na AP 0113514-66.2018.8.20.0001, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, IV c/c 14 do CP (ID 26949506). 2.
Segundo a imputatória, “...
Na madrugada do dia 16 para o dia 17 de janeiro de 2016, em via pública, na Rua Edvar Reis, bairro das Rocas, nesta Capital, o denunciado, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Marlonn de Almeida, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente....” (ID 26949495). 3.
Sustenta o Insurgente, em resumo, haver agido em legítima defesa de terceiros, sustentando que a vítima havia ameaçado sua mãe de morte (ID 26949504). 3.
Pugna, com fundamento no art. 415, do CPP, pela sua absolvição sumária. 4.
Contrarrazões insertas no ID 26949497pela manutenção da pronúncia. 5.
Parecer da 2ª PJ pelo conhecimento e desprovimento (ID 27158864). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, penso não prosperar. 9.
Com efeito, os elementos até então produzidos não apontam, com segurança e de forma irrefutável, a ocorrência da excludente da legítima defesa, consoante se denota da narrativa da vítima Marlon de Almeida (ID 85644697 – Pág. 20): “...
Que estava chegando em frente à sua residência, quando foi abordado pela pessoa de Alexsandro Gouveia dos Santos; que lhe chamou e perguntou se este declarante estava fazendo ameaças contra a mãe dele, Sônia, momento em que disse que não, e logo, Alexsandro puxou uma arma da cintura e efetuou vários disparos contra ele...”. 10.
Reforçando a tese de não restar comprovada a excludente de ilicitude, a testemunha, Sônia Maria Gouveia dos Santos (mãe do Inculpado), assim testemunhou: “(...) Que a vítima gritava, passava a mão representando corte no pescoço e fazia gesto de estar armado, pondo a mão na cintura; que havia muita gente no quiosque; que o acusado estava em casa; que ao saber do acusado, o acusado se dirigiu ao quiosque; que a vítima saiu correndo e o acusado correu atrás dele; que apenas ouviu os disparos;(...)” 11.
De igual forma, o testemunho do Sr.
Uindson Max do Nascimento, relata não ter visto arma em posse da vítima (ID 114281594): “... que viu a vítima chegar nervoso ao local; que a vítima ameaçava a mãe do acusado com gestos de degola e de possuir arma; que não viu a vítima puxar a arma de fogo; que a vítima parecia confiante;...”; 12.
Ou seja, não se acha cristalino, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Inculpado de modo a repelir agressão injusta, utilizando meio moderado na tentativa de ceifar a vida do ofendido, sobretudo pela dinâmica reportada (a vítima estava em cima de uma moto, desarmada e foi atingida por trás), devendo eventuais dúvidas serem resolvidas pelo julgo popular. 13.
Nesse sentido, bem ponderou o Juiz a quo (ID 23398272): (...) “Semelhantes elementos se compatibilizam com o requisito estabelecido no artigo 413 do Código de Processo Penal para a pronúncia, consistente na existência de indícios suficientes de autoria, por ser prescindível a tal fim a prova conclusiva a esse respeito.
Curial a ênfase, nesse ponto, à circunscrição da corrente etapa processual a um mero juízo de admissibilidade de encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, não se prestando, pois, ao reconhecimento da responsabilidade penal do acusado, nem tampouco à apreciação exaustiva do cabedal probatório, tarefas a cargo do Conselho de Sentença.(...)” 14.
Para, ao final, concluir: (...)”Promana dessas ponderações a ilação de inviabilidade do requesto defensivo da absolvição sumária do acusado.
Não obstante os informes do envolvimento do ofendido com a prática de crimes contra o patrimônio, com o consumo de drogas e com facção criminosa, a dinâmica dos fatos narradas pelas citadas testemunhas não admite a percepção imediata e plena da excludente da criminalidade da legítima defesa, com os seus requisitos estabelecidos no artigo 25 do Código Penal.”(...) 15.
Idêntico raciocínio foi empregado pela douta 2ª PJ (ID 27158864): (...) “Além disso, o recorrente, aparentemente, não se utilizou dos meios moderados, tendo em vista que em nenhum momento foi encontrada arma com a vítima.
Pelo contrário, as provas caminham no sentido de que houve uma discussão, ao qual, o acusado, supostamente, já havia se preparado para o confronto, momento em que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima.
Logo, ainda que supostamente a vítima tenha provocado o recorrente, conforme este argumentou em seu depoimento, tal provocação teria ocorrido antes do crime, portanto, o acusado não teria utilizado de meios moderados e necessários à repelir injusta agressão.
Sendo assim, inexistindo certeza acerca da legítima defesa no caso em tela, é salutar que o recorrente seja julgado pelo seu Juiz Natural, o Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para tanto, haja vista que a absolvição sumária apenas poderia ocorrer se existente provas inequívocas da excludente de ilicitude ora analisada.
E assim não o sendo, trata-se apenas de uma tese de defesa, a qual deverá ser analisada pelo Tribunal do Júri.(...)” 16.
Sobre o tema, assente o posicionamento do STJ: “EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação.
Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Precedentes. 2.
A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. (AgRg no AREsp 2514383 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0423102-7, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 27/08/2024). 17.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:12
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:58
Juntada de termo
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13/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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