TJRN - 0873689-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 08:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES TOMAZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES TOMAZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873689-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATA PAIVA RAMOS Réu: Pirâmide Palace Hotel Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de abril de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0873689-10.2024.8.20.5001 Parte autora: RENATA PAIVA RAMOS Parte ré: Pirâmide Palace Hotel Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Renata Paiva Ramos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Pirâmide Palace Hotel Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 04 de dezembro de 2020, adquiriu junto ao réu, 10 (dez) cotas de unidades, integrantes do empreendimento denominado Pirâmide Palace Hotel, localizado na Av.
Senador Dinarte Matriz, 1717, Parque das Dunas, Natal/RN; b) a entrega da unidade imobiliária estava inicialmente prevista para mês de dezembro de 2022, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), a previsão final para a entrega era dia 30 de julho de 2023; c) notificou, em 05 de junho de 2023, a parte ré, questionando a respeito da entrega das unidades contratadas, no entanto, não obteve resposta; d) em 25 de setembro de 2024, questionou novamente a administradora sobre a conclusão das obras e foi informada de que a estimativa é que ocorra no ano de 2027; e) desde a contratação, já realizou o pagamento do valor de R$ 191.234,69 (cento e noventa e um mil duzentos e trinta e quatros reais e sessenta e nove centavos); e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em razão de conduta da parte ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela de urgência visando fosse a demandada compelida a se abster de inscrever o nome da demandante em quaisquer cadastros de inadimplentes e adotar qualquer meio de cobrança até ulterior decisão de feito, sob pena de multa.
Como provimento final, pugnou pela: a) ratificação da tutela de urgência e a declaração da rescisão dos pactos celebrados e a condenação da requerida à restituição da íntegra dos valores pagos pela aquisição da unidade imobiliária, no importe de R$ 191.234,69 (cento e noventa e um mil duzentos e trinta e quatros reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado na forma do art. 43-A da Lei n.º 4.591/64; b) inversão e aplicação da cláusula penal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos em cada um dos contratos firmados entre as partes e, em decorrência, a condenação da parte ré ao pagamento de tais valores, a ser atualizado na forma do art. 43-A, §1º da Lei n.º 4.591/64; c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 134852460, 134852464, 134852465, 134855830, 134855831, 134855832, 134855833, 134855834, 134855835, 134855837, 134855839, 134855841, 134855844, 134855868, 134855871, 134855875, 134855877, 134857030, 134857032, 134857036, 134857039, 134857043, 134857045, 134857049 e 134857051.
Na decisão de ID nº 135176400, este Juízo deferiu a tutela pretendida e, em decorrência, determinou que a parte ré suspendesse os efeitos dos contratos até o julgamento do mérito da presente ação, ficando a parte ré impedida de realizar qualquer ato de constrição e/ou cobrança/negativação em face da demandante, em razão dos contratos ora discutidos, e, caso já tenha efetivado as negativações, que as exclua no prazo de 05 (cinco) dias.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 137983933), na qual arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) o prazo de entrega estabelecido, de fato, foi dezembro de 2022, no entanto, há prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das obras, conforme cláusula 7ª; b) cumpriu integralmente o prazo de entrega estipulado para o empreendimento, somando-se o período adicional de 180 (cento e oitenta) dias. c) a obtenção do AVCB, a presença de hóspedes, os registros legais e as avaliações positivas por parte dos clientes atestam que o empreendimento está operando com sucesso; d) não se trata de descumprimento contratual, mas, sim, de mero arrependimento do comprador; e) na hipótese de desistência, o valor pago à título de sinal não será devolvido; f) é lícito ao consumidor rescindir unilateralmente o contrato, assegurando ao vendedor o direito de retenção de parcela de valor já adimplido; g) a parte autora não tem direito à devolução da integralidade do valor pago, retendo-se as arras e 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas; h) não há que falar em indenização por danos morais, tendo em vista ausência de ato ilícito; i) não há no caso em apreço hipossuficiência da parte demandante apta a justificar a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteou que a condenação fosse restrita às parcelas pagas, considerando que o sinal não é destinado a ré.
Anexou aos autos os documentos de IDs nos 137983941, 137983943, 137983944, 137983945 e 137983946.
Réplica à Contestação ao ID nº 141815915, na qual a parte autora impugnou os termos e documentos da contestação.
Na oportunidade, requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé.
Intimadas para informarem interesse na produção probatória (ID nº 141821556), ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e requeram o julgamento antecipado da lide (IDs nº 142071603 e 143174304). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de lide que versa sobre direito disponível e as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nº 142071603 e 143174304).
I –Da ilegitimidade passiva Em sua peça de defesa (ID nº 137983933), a Pirâmide Palace Hotel LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que cede as unidades de frações imobiliárias do seu empreendimento para comercialização por terceiros, não tendo qualquer envolvimento direto na venda dessas unidades.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, é conveniente ancorar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que o contrato foi firmado pela parte ré, Pirâmide Palace Hotel LTDA, e que esta é a responsável pelo adimplemento das cláusulas contratuais, é patente sua legitimidade passiva.
Assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II – Do mérito II.1 – Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código Consumerista, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor Renata Paiva Ramos e como fornecedora a ré Pirâmide Palace Hotel LTDA.
Dessa forma, tem-se que é plenamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
II.2 – Da resolução do contrato e da restituição dos valores pagos pela aquisição do imóvel Da deambulação dos autos, verificou-se que os contratos entabulados entre as partes (ID nº 134855830, 134855831, 134855832, 134855833, 134855834, 134855835, 134855837, 134855839, 134855841 e 134855844) tem como objeto a compra de 10 (dez) cotas de unidades, integrantes do empreendimento denominado Pirâmide Palace Hotel, com prazo final de entrega previsto para dezembro de 2022, mas admitida a possibilidade de adiamento por 180 (cento e oitenta) dias úteis, nos termos da cláusula sétima dos instrumentos celebrados (ID nº 134855830, 134855831, 134855832, 134855833, 134855834, 134855835, 134855837, 134855839, 134855841 e 134855844).
Sendo assim, incluída a cláusula de tolerância, tem-se que o prazo final da entrega do imóvel seria 15 de setembro de 2023.
Ocorre que, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 29 de outubro de 2024, pouco mais de 1 (um) ano após o decurso do prazo final previsto para a entrega, o demandado ainda não tinha concluído a obra do empreendimento em questão.
Ademais, constata-se que o atraso na entrega do imóvel foi injustificado, uma vez que, ao contrário do que pretende fazer crer a requerida, não houve o cumprimento integral do prazo de entrega estipulado para o empreendimento, somando-se o período adicional de 180 dias, nem arrependimento do comprador.
Portanto, ocorreu o inadimplemento contratual da parte ré, o que legitima o desfazimento da avença pela autora, ao qual é assegurado, nessa hipótese, o direito de ser ressarcido integralmente pelos valores desembolsados, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios.
Nessa direção, é o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, abaixo transcrito: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (grifou-se).
No mesmo tom, válido apontar os seguintes julgados oriundos do TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE JUSTIFIQUE A DEMORA DEMASIADA.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
RESCISÃO MOTIVADA PELA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA.
SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CABÍVEL INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO (AC 2014.011819-7, Relatora: Des.
Judite Nunes, julgado em 29.08.2017) (destacou-se).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA SE DEU EM RAZÃO DA ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS PAGAS QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO nº 543 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*69-30 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos., Data de Julgamento: 02/03/2024, 1ª Câmara Cível) (grifos acrescidos).
Assim, tendo inexistido qualquer elemento apto a eximir a demandada quanto à obrigação de entregar o imóvel até setembro de 2024, ela passou a estar em mora a partir da referida data.
Nessa linha, conclui-se que a parte autora faz jus à rescisão do contrato por culpa da parte demandada com o consequente ressarcimento integral dos valores desembolsados com a aquisição das cotas das unidades imobiliárias, o que, conforme restou incontroverso entre as partes, ante ausência de impugnação da ré, corresponde ao montante de R$ 191.234,69 (cento e noventa e um mil duzentos e trinta e quatros reais e sessenta e nove centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária.
II.3 – Da multa por atraso na entrega da unidade imobiliária Nesse pórtico, válido destacar que a temática em apreço foi objeto do Tema Repetitivo nº 971, julgado pelo STJ, e cuja questão submetida a julgamento foi a “possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente, nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.”.
Destarte, diante da existência de precedente qualificado, cabe a este Juízo, a priori, destrinçar o entendimento do Eg.
STJ perfilhado no Recurso Especial nº REsp 1631485 - DF (responsável por originar o Tema Repetitivo nº 971), para, posteriormente, aplicá-lo ao caso em apreço, observando as suas particularidades.
Ao final, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 971 foi a seguinte: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” No caso sub judice, a parte autora requereu a condenação do demandado ao pagamento da multa positivada no item 8 da cláusula sexta do instrumento contratual firmado entre as partes.
Veja-se: "Rescindido o contrato por inadimplemento ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR, conforme lei 13.786/2018 ficará a sua disposição as importâncias pagas atualizadas pelo índice estipulado no contrato, que lhe serão restituídas após a dedução da integralidade da Entrada, acima especificada e destinada à Força de Vendas, bem como o valor correspondente aos impostos pagos pelo PROMITENTE VENDENDO.
Do valor a ser restituído, será também descontada a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor já integralizado, a título de pré-fixação das perdas e danos, independentemente da fixação das mesmas.
O saldo apurado na forma desta cláusula em favor do PROMITENTE COMPRADOR ser-lhe-á restituído na mesma quantidade de parcelas que foram por ele pagas, ou no prazo de 180 (cento e oitenta dias), em parcela única.” Da análise do item 8 da cláusula sexta, verificou-se que o aludido dispositivo contratual se refere ao percentual de pré-fixação das perdas e danos sobre os valores pagos pelo adquirente, em favor da vendedora.
Esclareça-se que, o referido dispositivo contratual não versa acerca de cláusula penal (moratória ou compensatória) estipulada exclusivamente em desfavor do comprador, no caso de inadimplemento, mas sim, sobre cláusula de retenção, de caráter indenizatório, incidente no caso de eventual culpa do consumidor.
Sendo assim, sua inversão não se mostra compatível com os termos da tese fixada pela Corte Superior de Justiça.
Destarte, tem-se por improcedente o pedido de inversão e aplicação da multa de retenção requerida pela autora.
II.4 – Dos danos morais Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade.
Perante tal conjuntura, vale lembrar que esta magistrada comunga do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda representa mero inadimplemento contratual que, por si só, não tem o condão de gerar dano moral.
Entretanto, no caso em apreço, a data final para a entrega do imóvel se deu em setembro de 2023 e, ainda, não há nos autos comprovante da entrega do imóvel, assim, considerando à extensão do atraso, que ultrapassa 10 (dez) anos, vislumbra-se a excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano moral.
Assim, constatada a irregularidade da conduta da parte ré, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado de atraso, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De outra banda, no que tange ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido em sede de réplica (ID nº 141815915), não se vislumbra, no caso em pauta, conduta da parte demandada que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu; b) DECLARO a resolução do contrato celebrado entre as partes; c) CONDENO a parte ré à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo INCC-DI, a contar da data do desembolso de cada parcela (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ) até a data limite para entrega das unidades adquiridas, 30/06/2023 e, a partir desta data, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do item II da Cláusula Segunda dos contratos; d) CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (enunciado de Súmula nº 362 do STJ) juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
De consequência, confirmo a antecipação de tutela outrora deferida (ID nº 135176400).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação e, ainda em atenção à sucumbência mútua, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico da parte demandada, qual seja, do valor pleiteado a título de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES TOMAZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES TOMAZ em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873689-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATA PAIVA RAMOS Réu: Pirâmide Palace Hotel Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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13/11/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:13
Juntada de diligência
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06/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873689-10.2024.8.20.5001 AUTOR: RENATA PAIVA RAMOS REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Renata Paiva Ramos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de Pirâmide Palace Hotel Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 04/12/2020, em viagem de férias a cidade de Natal, foi abordada por corretores do empreendimento imobiliário da parte ré, que lhe ofereceram a aquisição de cotas de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade do Pirâmide Palace Hotel; b) após a abordagem, contratou a aquisição de 10 cotas de unidades do referido empreendimento, que tinham previsão de entrega para dezembro/2022; c) de acordo com previsão contratual, as cotas deveriam estar prontas e entregues até o dia 30/06/2023; d) notificou, em 05/06/2023, a demandada, questionando a respeito da entrega das unidades contratadas, e não obteve qualquer resposta; e) no dia 25/09/2024, questionou novamente a administradora do contrato sobre a conclusão das obras e entrega definitiva do empreendimento, e foi informada de que a estimativa é que ocorra no ano de 2027; e, f) desde a contratação, já pagou à ré a quantia de R$ 191.234,69 (cento e noventa e um mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela de urgência visando fosse a demandada compelida a se abster de inscrever o nome da demandante em quaisquer cadastros de inadimplentes e adotar qualquer meio de cobrança até ulterior decisão de feito, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise dos autos, entende-se ser cabível o pedido de suspensão dos efeitos dos contratos, tendo em vista que não há razão para que a parte autora continue adimplindo contratos que pretender rescindir, exercendo o direito de arrependimento, e, além disso, é muito exigir do consumidor que seja adimplente com as parcelas que possivelmente serão objeto de devolução pela parte ré.
Saliente-se que também está presente o perigo de dano, visto que, apesar do seu total desinteresse na manutenção do negócio, a parte demandante se vê obrigada a suportar mensalmente as parcelas ajustadas, prejudicando o seu orçamento doméstico e, ainda, estando sujeita a sofrer os efeitos da mora em caso de inadimplência, podendo até mesmo ficar sem crédito no mercado se forem promovidas restrições cadastrais.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois, acaso se comprove nos autos que a parte autora não observou os devidos trâmites legais para resilir/denunciar o pacto, o status quo poderá ser restabelecido com a revogação da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA e, em decorrência, suspendo os efeitos dos contratos até o julgamento do mérito da presente ação, ficando a parte ré impedida de realizar qualquer ato de constrição e/ou cobrança/negativação em face da demandante, em razão dos contratos ora discutidos, e, caso já tenha efetivado as negativações, que as exclua no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0873689-10.2024.8.20.5001 Parte autora: RENATA PAIVA RAMOS Parte ré: Pirâmide Palace Hotel Ltda DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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