TJRN - 0814464-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814464-27.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo SEBASTIAO FELIPE MENDONCA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO, JOSE TARCISIO JERONIMO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
FRUSTRAÇÃO DE TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS.
SISTEMA SNIPER COMO FERRAMENTA TECNOLÓGICA DO PROGRAMA JUSTIÇA.
GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença iniciado há décadas, após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis por outros meios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de deferimento do pedido de consulta via sistema SNIPER, considerando: (i) a ausência de localização de bens penhoráveis por outros meios e (ii) a necessidade de garantir a efetividade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo de execução se desenvolve no interesse do credor, que pode se valer de mecanismos tecnológicos disponíveis para a localização de bens do devedor. 4.
O SNIPER, ferramenta do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite a consulta a bases de dados relevantes para a identificação de vínculos patrimoniais e societários, contribuindo para a efetividade processual. 5.
A consulta via SNIPER é medida idônea e necessária diante da frustração de tentativas anteriores por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, configurando-se como última ratio para garantir a satisfação do crédito exequendo. 6.
O indeferimento do pedido de consulta caracteriza cerceamento indevido do direito do credor à busca de bens do devedor, justificando a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV e 789; Programa Justiça 4.0 - CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0815277-54.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 19/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil SA contra decisão (Id. 130087829 da origem) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000006-03.1990.8.20.0106, ajuizada em desfavor de Sebastião Felipe Mendonça, nos seguintes termos: “Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.” Em suas razões (Id. 27447126), defendeu que a utilização do SNIPER, sistema do CNJ para a investigação patrimonial, é essencial para localizar bens e ativos, sendo uma ferramenta eficaz para auxiliar na satisfação do crédito.
Requereu a concessão do efeito ativo, argumentando a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave, pois o processo está em trâmite desde 1990, com várias tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis.
Preparo pago (Id. 27476348).
Sem contrarrazões (Id. 28886372). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Examino a correção da decisão que indeferiu pedido de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Pois bem.
Do exame dos autos, vê-se que o Agravante (credor) efetuou diligências na tentativa de localizar bens em nome do Agravado (devedor), constando, inclusive, que a tentativa de penhora online via BacenJud e Renajud restou infrutífera. É certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito.
O SNIPER é uma ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo específico de localizar e identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, visando afastar a possibilidade de fraude ou ocultação de patrimônio nos processos de execução.
A implementação dessa ferramenta visa justamente proporcionar aos magistrados e membros do Poder Judiciário um mecanismo adicional e potencialmente mais eficaz para a busca de ativos financeiros do executado, contribuindo para a efetividade processual.
No mais, a solução tecnológica almejada permite a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral - TSE (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados); Controladoria-Geral da União – CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil – Anac (Registro Aeronáutico); Tribunal Marítimo (embarcações registradas no Brasil); CNJ (informações sobre processos judiciais) e SISBAJUD.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-se à hipótese em cotejo, observo que o agravante manejou o feito executório em 1990 e, ao longo do iter processual, efetuou diversos pleitos e diligências (INFOJUD, RENAJUD, SIBAJUD) na tentativa de localizar bens passíveis de quitar o débito, restando infrutíferas.
Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra, com clareza, a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao Agravante, uma vez que lhe foi negada a chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor, merecendo, assim, o deferimento da tutela antecipada.
Neste sentido, já se posicionou esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
FRUSTRAÇÃO DE TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
SISTEMA SNIPER COMO FERRAMENTA TECNOLÓGICA DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0.
GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO COMO ÚLTIMA RATIO.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em processo de execução iniciado em 2011, após tentativas frustradas por outras ferramentas judiciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento do pedido de consulta via sistema SNIPER, frente à ausência de localização de bens penhoráveis por outros meios e à necessidade de garantir a efetividade da execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O processo de execução visa resguardar o direito do credor, sendo legítima a utilização de ferramentas tecnológicas como o SNIPER para localizar bens e ativos financeiros do devedor.4.
O SNIPER, integrante do Programa Justiça 4.0 do CNJ, possibilita a consulta a dados de diversos órgãos e instituições, sendo medida idônea para superar as dificuldades inerentes à fase executiva.5.
No caso em análise, frustradas tentativas anteriores de localização de bens, a consulta via SNIPER se mostra indispensável à observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Frustradas as tentativas anteriores de localização de bens em execução, a consulta via sistema SNIPER é medida idônea e indispensável para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV e 789; Programa Justiça 4.0 - CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento, 0812451-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/05/2024; TJMG, Agravo de Instrumento, 1.0000.24.024461-6/002, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, julgado em 07/05/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815277-54.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Enfim, com esses fundamentos, confirmando a liminar anterior, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão atacada para determinar a consulta via sistema SNIPER, nos termos pleiteados pelo Agravante. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814464-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/01/2025 07:15
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELIPE MENDONCA em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELIPE MENDONCA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814464-27.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Junior Agravado: Sebastião Felipe Mendonça Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil SA contra decisão (Id. 130087829 da origem) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000006-03.1990.8.20.0106, ajuizada em desfavor de Sebastião Felipe Mendonça, nos seguintes termos: “Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.” Em suas razões (Id. 27447126), defendeu que a utilização do SNIPER, sistema do CNJ para a investigação patrimonial, é essencial para localizar bens e ativos, sendo uma ferramenta eficaz para auxiliar na satisfação do crédito.
Requereu a concessão do efeito ativo, argumentando a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave, pois o processo está em trâmite desde 1990, com várias tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis.
Preparo pago (Id. 27476348). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
Do exame dos autos, vê-se que o Agravante (credor) efetuou diligências na tentativa de localizar bens em nome do Agravado (devedor), constando, inclusive, que a tentativa de penhora online via BacenJud e Renajud restou infrutífera. É certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito.
O SNIPER é uma ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo específico de localizar e identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, visando afastar a possibilidade de fraude ou ocultação de patrimônio nos processos de execução.
A implementação dessa ferramenta visa justamente proporcionar aos magistrados e membros do Poder Judiciário um mecanismo adicional e potencialmente mais eficaz para a busca de ativos financeiros do executado, contribuindo para a efetividade processual.
Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra, com clareza, a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao Agravante, uma vez que lhe foi negada a chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor, merecendo, assim, o deferimento da tutela antecipada.
Neste sentido, já se posicionou esta Corte Potiguar no Agravo de Instrumento n° 0800506-42.2022.8.20.0000 de relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro e no Agravo de Instrumento n° 0813771-43.2024.8.20.0000 de relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para que o Juízo a quo realize consulta via sistema SNIPER, nos termos pleiteados pelo Agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/10/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:21
Juntada de termo
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17/10/2024 08:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2024 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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