TJRN - 0800896-48.2021.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 17:26
Juntada de Alvará recebido
-
12/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800896-48.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HENIO SUASSUNA FERREIRA REQUERIDO: LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS, através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 16 de julho de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de HENIO SUASSUNA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:07
Juntada de Alvará recebido
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03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800896-48.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HENIO SUASSUNA FERREIRA REQUERIDO: LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte HENIO SUASSUNA FERREIRA, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), no valor de R$ 1.643,76, cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 29 de maio de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de HENIO SUASSUNA FERREIRA em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HENIO SUASSUNA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800896-48.2021.8.20.5108 Promovente: HENIO SUASSUNA FERREIRA Promovido: LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS DECISÃO Vistos etc.
A Sra.
Maria Nilma de Souza atravessou petição em que pugna pela desconstituição da penhora lavrada via SisbaJud, ao argumento de que esta incidiu sobre a conta em que recebe seus proventos de aposentadoria, tento em vista tratar-se de conta conjunta com o executado LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS, seu filho Intimada a parte exequente manteve-se silente.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, a teor do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Na forma do § 2º do mesmo artigo, a regra não se aplica quando cuidar-se de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso dos autos, a dívida executada não possui natureza alimentícia, consoante afirmado anteriormente, vez que na linha da jurisprudência do STJ, “não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas” (v.g REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Note-se ainda, conforme o que se infere nos IDs 148854334, 148854349 e 148858220 que a conta na verdade é de titularidade da requerente, mãe do executado, a qual é utilizada para recebimento de seus proventos de aposentadoria, de modo que qualquer constrição se mostra indevida.
Ademais, é prática costumeira que filhos tenha conta conjunta com os pais quando estes são idosos, de modo a realizarem algumas transações em favor daqueles.
Destaco ainda que tal impugnação diz respeito apenas aos valores de R$ 9.030,85 (nove mil, trinta reais e oitenta e cinco centavos) os quais foram bloqueados na conta titularizada pela peticente, devendo os demais valores serem transferidos para a conta judicial ante a ausência de impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, DETERMINANDO a desconstituição da penhora lavrada via SisbaJud na conta do Banco do Brasil, procedendo a transferência dos demais valores para conta judicial, conforme ordem de desbloqueio anexa.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do autor para resgate dos valores ora transferidos.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo a medida que entender pertinente, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 6 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
09/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:29
Outras Decisões
-
06/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de HENIO SUASSUNA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:35
Decorrido prazo de HENIO SUASSUNA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 06:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:15
Juntada de planilha de cálculos
-
09/04/2025 11:16
Decorrido prazo de executado em 11/03/2025.
-
13/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:39
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/11/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/09/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2022 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:02
Juntada de custas
-
05/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2022 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2022 09:07
Juntada de custas
-
27/04/2022 08:38
Juntada de custas
-
19/04/2022 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 10:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:25
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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07/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
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11/10/2021 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2021 12:35
Audiência conciliação realizada para 08/10/2021 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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23/08/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:30
Audiência conciliação designada para 08/10/2021 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
12/04/2021 07:21
Audiência conciliação cancelada para 07/05/2021 10:00.
-
03/03/2021 15:33
Audiência conciliação designada para 07/05/2021 10:00.
-
03/03/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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