TJRN - 0800896-48.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800896-48.2021.8.20.5108 Promovente: HENIO SUASSUNA FERREIRA Promovido: LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS DECISÃO Vistos etc.
A Sra.
Maria Nilma de Souza atravessou petição em que pugna pela desconstituição da penhora lavrada via SisbaJud, ao argumento de que esta incidiu sobre a conta em que recebe seus proventos de aposentadoria, tento em vista tratar-se de conta conjunta com o executado LUCYVAN SERGIO DE SOUZA FREITAS, seu filho Intimada a parte exequente manteve-se silente.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, a teor do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Na forma do § 2º do mesmo artigo, a regra não se aplica quando cuidar-se de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso dos autos, a dívida executada não possui natureza alimentícia, consoante afirmado anteriormente, vez que na linha da jurisprudência do STJ, “não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas” (v.g REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Note-se ainda, conforme o que se infere nos IDs 148854334, 148854349 e 148858220 que a conta na verdade é de titularidade da requerente, mãe do executado, a qual é utilizada para recebimento de seus proventos de aposentadoria, de modo que qualquer constrição se mostra indevida.
Ademais, é prática costumeira que filhos tenha conta conjunta com os pais quando estes são idosos, de modo a realizarem algumas transações em favor daqueles.
Destaco ainda que tal impugnação diz respeito apenas aos valores de R$ 9.030,85 (nove mil, trinta reais e oitenta e cinco centavos) os quais foram bloqueados na conta titularizada pela peticente, devendo os demais valores serem transferidos para a conta judicial ante a ausência de impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, DETERMINANDO a desconstituição da penhora lavrada via SisbaJud na conta do Banco do Brasil, procedendo a transferência dos demais valores para conta judicial, conforme ordem de desbloqueio anexa.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do autor para resgate dos valores ora transferidos.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo a medida que entender pertinente, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 6 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800896-48.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 31-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 31/10 A 04/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
20/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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