TJRN - 0819959-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819959-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0819959-21.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819959-21.2023.8.20.5001 Polo ativo SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SEGUROS PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE OFERTA POR LIVRE OPÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RESP Nº 1639259/SP (TEMA 972).
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO. (TEMA 953 DO STJ).
VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de abusividade de cláusulas contratuais em financiamento veicular, que incluíam seguros prestamista e de acidentes pessoais sem opção de contratação facultativa, configurando venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a abusividade da inclusão compulsória de seguros no contrato de financiamento veicular e a consequente obrigação de repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a venda casada de seguros como prática abusiva, violando o direito de escolha do consumidor, conforme jurisprudência do STJ (Tema 972) e do TJ/RN.
Determinada a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 4.
Possibilidade de compensação do montante a ser restituído com saldo devedor existente, conforme entendimento do STJ (Tema 953), vedada a liquidação antecipada de parcelas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Dado provimento parcial ao apelo, reformando a sentença apenas para declarar a possibilidade de compensação do montante a ser restituído, mantendo-se no mais a decisão de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 51, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 22, 478, 480 e 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/6/2022; STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; TJ/RN, Apelação Cível, 0817694-08.2021.8.20.5004, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 20/10/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0819959-21.2023.8.20.5001, contra si ajuizada por SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para “... condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, no valor de R$1.479,76 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o desembolso, devendo ser mantidas as demais cláusulas contratuais, conforme previstas...” (id 30629461).
No mais, em virtude da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas reciprocamente ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade da verba arbitrada em desfavor da autora, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Embargos de Declaração rejeitados (id 30629469).
Nas razões recursais (id 23782271), a Instituição Financeira defende, em síntese, ausência de abusividade, pois no momento da contratação do mútuo fora facultada à parte autora a opção de buscar no mercado qualquer seguradora que atendesse à sua necessidade, não sendo a contratação do seguro uma condicionante para concessão do financiamento, nos termos do REsp nº 1.639.259/SP.
Argumenta que “...
O único elemento probatório passível de produção pelo recorrente é justamente o instrumento contratual de adesão aos seguros, em termos autônomos e independentes – sendo esses documentos prova suficiente a indicar a inocorrência de venda casada no caso em tela...”.
Complementa que o seguro de proteção financeira e também o de acidente pessoais são produtos autônomos.
Esclarece que “... a sentença reconheceu a ilegalidade apenas do seguro proteção financeira, entretanto, determinou restituição no valor total de R$ 1.479,76 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) que, na verdade, corresponde a totalidade dos seguros contratados pela parte autora, o seguro proteção financeira e seguro de acidentes pessoais premiado...” e, acaso mantida a condenação, deve ser retificado o valor arbitrado, pois a monta fixada em sentença refere-se a somatória do seguro prestamista e do outro de proteção à acidentes pessoais.
Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação pecuniária seja realizada mediante compensação com o débito proveniente do contrato objeto da lide, bem como seja aplicada a taxa SELIC.
Contrarrazões ausentes (id 30629475).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude da pactuação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, cujos valores foram embutidos na avença e montante final do financiamento.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante aos seguros infirmados, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, vê-se que foram incluídas no contrato de financiamento veicular duas apólices securitárias distintas: seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais, descritos na cláusula B.6, onde consta “Discriminação dos Seguros: Seguro Prestamista, Seg AP Premiado ICATU”, das Seguradoras CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A e ICATU SEGUROS S/A, cujo somatório total é de 1.479,76, valor questionado na exordial e indicado na sentença (id 30628151), tendo sido este o montante Todavia, a despeito de previstos na Cédula de Crédito Bancária formada junto ao Banco Recorrente, percebe-se que não foram apresentadas propostas de contratação facultativa, daí porque configurada a venda casada de ambos os produtos securitários, como bem destacou a Magistrada Sentenciante (id 30629461): “... observo que no contrato entabulado entre as partes (id. 100586726, página 9) foi cobrada uma taxa de Seguro de Proteção Financeira no valor de R$1.479,76.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Logo, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor.
Assim, verifico ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira no caso em análise, pois, em que pese o autor ter assinado o contrato com a instituição ré, este se tratava de um contrato de adesão, tendo sido o seguro incluso no negócio jurídico, não tendo sido fornecido ao autor a opção de assinar o contrato sem a inclusão do seguro.
Sendo assim, por ter sido incluído em contrato de adesão, bem como por não ter sido fornecida ao autor a opção de anuir pela cláusula de seguro, de forma separada, entendo que assiste razão à alegação autoral de que foi compelido a realizar a contratação.
Portanto, entendo que deve prosperar o pedido de devolução dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira no valor de R$1.479,76 em razão da cobrança de encargo abusivo...”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou no Tema 972 o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
E, seguindo mesma linha intelectiva, o TJ/RN: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
EMPRESA DO MESMO GRUPO.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817694-08.2021.8.20.5004, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
Por consectário, impositiva a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente à título de Seguro Prestamista e Seguro de Acidentes Pessoais.
Isso porque, a parte autora foi cobrada por produtos securitários não prestados/ajustados, por ausência de demonstração de livre opção ofertada à consumidora, o que se constitui erro injustificável.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, eis que sequer acostou a proposta facultativa de adesão aos seguros e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Ademais, acerca da pleiteada compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar que o próprio TEMA 953 do STJ aventa esta possibilidade, transcrito abaixo na parte que interessa: “... 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ...”. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Logo, cabível a compensação de créditos quanto à devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que impede o enriquecimento ilícito, sendo vedada a liquidação/compensação antecipada de parcelas.
A fim de evitar a oposição de embargos declaratórios prequestionadores, esclareço que não está o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos invocados, devendo apontar aqueles necessários para fundamentar sua decisão.
De qualquer forma, dou por prequestionados os dispositivos invocados.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença no sentido de declarar a possibilidade de compensação do montante a ser restituído com saldo devedor porventura existente, vedada eventual liquidação na antecipada de parcelas, mantendo incólume o édito no demais.
Tendo em vista o provimento do recurso da parte ré, a redundar em reforma da sentença em parte mínima, deixo de majorar a verba, preservando os parâmetros fixados pelo juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819959-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
22/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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