TJRN - 0819959-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 12:58
Decorrido prazo de Autor em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819959-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em desfavor de sentença proferida, sob alegação de vício identificado na sentença (id. 143174598).
A parte autora contrarrazoou o embargo em id. 143354840.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de vícios e omissões.
Argumentou pelo acolhimento do recurso, sob o argumento da ausência de venda casada e liberdade contratual.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante/ré afirma vício, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios e contradições.
Frise-se, o requerimento de reanálise a partir da fundamentação legal exposta resulta em própria rediscussão do mérito, que é vedada.
Não se impede a adoção de uma tese jurídica diversa, sendo facultado à parte a sua rediscussão por meio dos recursos cabíveis, ficando o julgamento a cargo da instância superior.
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos pela parte ré com a intenção de rediscutir o mérito da sentença, conheço do recurso para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819959-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 143174586), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819959-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que celebrou um contrato na data de 10/02/2021, tendo como objeto um veículo, com pagamento por 48 parcelas mensais no valor de R$681,00.
Acrescentou que foi acordado que o veículo seria pago através de um financiamento junto ao BANCO VOTORANTIM S.A.
Alegou que as cláusulas contratuais não foram corretamente explicadas durante a contratação e apenas por não haver alternativa, por tratar-se de contrato de adesão, assinou o contrato.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja mantido na posse do automóvel, bem como seja determinado ao demandado que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Por fim, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a procedência da ação para que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais e que a ré seja condenada a restituir os valores pagos em dobro.
Ainda, pugnou pela condenação do réu a pagar R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Juntou procuração (id. 98672486) e documentos.
Decisão de id. 98805656 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu o benefício da justiça gratuita.
Em contestação (id. 100586725), a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela legalidade da cobrança de tarifas e serviços.
Alegou que os juros aplicados estão dentro dos limites legais e são compatíveis com as taxas de mercado, estando a autora ciente no momento da contratação.
Defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos veiculados à inicial.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica (id. 102041396), reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da contestação.
Decisão de id. 109185487 saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo Pericial Contábil anexo em id. 134765717.
As partes se manifestaram ao laudo em id. 138356503 e id. 138589442. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Sustenta o réu que a responsabilidade pela cobrança do seguro recai exclusivamente sobre a seguradora.
No entanto, verifica-se que a relação contratual foi estabelecida entre a parte autora e o banco réu, que atuou como estipulante do contrato de seguro, sendo responsável pela intermediação e repasse das cobranças.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os integrantes da cadeia de fornecimento podem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, o artigo 14 do mesmo diploma legal prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços por eventuais falhas na prestação do serviço contratado.
Dessa forma, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva do banco réu para figurar no polo passivo da demanda.
Ressalta-se, ainda, que eventual direito de regresso contra a seguradora poderá ser exercido pelo réu, caso demonstrada a sua responsabilidade exclusiva pelo fato.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu em contestação.
Passo ao mérito.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor de empréstimos, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
A celeuma dos autos versa acerca da revisão de contrato de financiamento, em que o objeto em análise são as cláusulas contratuais do empréstimo firmado pelo autor e o Banco Votorantin.
A controvérsia do caso em tela se pauta na cobrança de tarifas e encargos contratuais, bem como na capitalização e valor dos juros e encargos moratórios cobrados pelo banco, os quais o autor afirma serem abusivos.
Desse modo, mister é realizar uma análise pormenorizada das cláusulas questionadas, quais sejam, seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação, IOF, as referentes às taxas e encargos administrativos, bem como as taxas de juros praticadas pelo banco, capitalizadas a juros compostos e a comissão de permanência alegada.
Inicialmente, observo que no contrato entabulado entre as partes (id. 100586726, página 9) foi cobrada uma taxa de Seguro de Proteção Financeira no valor de R$1.479,76.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Logo, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor.
Assim, verifico ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira no caso em análise, pois, em que pese o autor ter assinado o contrato com a instituição ré, este se tratava de um contrato de adesão, tendo sido o seguro incluso no negócio jurídico, não tendo sido fornecido ao autor a opção de assinar o contrato sem a inclusão do seguro.
Sendo assim, por ter sido incluído em contrato de adesão, bem como por não ter sido fornecida ao autor a opção de anuir pela cláusula de seguro, de forma separada, entendo que assiste razão à alegação autoral de que foi compelido a realizar a contratação.
Portanto, entendo que deve prosperar o pedido de devolução dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira no valor de R$1.479,76 em razão da cobrança de encargo abusivo.
Com relação à forma da restituição, entendo que deve se dar de forma simples, haja vista que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do credor.
Nesse particular, a má-fé é um elemento subjetivo que deve ser efetivamente demonstrado, o que não ocorreu no caso dos autos. É importante destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados." No caso dos autos, contudo, há um aspecto específico que afasta a aplicação do precedente, pois o contrato foi celebrado entre as partes em 10/02/2021.
Nesse contexto, o entendimento prevalente no STJ é de que houve a modulação dos efeitos da aplicação da tese, estabelecendo que, embora a regra geral seja a devolução em dobro, o entendimento fixado se aplica apenas aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
No tocante à cobrança de IOF no valor de R$715,00 é importante destacar que o Imposto sobre Operações Financeiras, comumente conhecido como IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.
Logo, não entendo como abusiva.
No que diz respeito ao registro de contrato no valor de R$395,00, o enunciado da Súmula 92 do STJ determina que a alienação fiduciária só é oponível a terceiro se estiver anotada no Certificado de Registro de Veículo Automotor.
Isto pois, o pagamento da taxa de registro e conservação dos contratos de alienação fiduciária de veículos é uma obrigatoriedade.
Assim, o usuário não possui a opção de pagar ou não a taxa, já que alguns Detrans condicionam o emplacamento e a anotação do gravame/restrição no CRLV dos veículos ao pagamento da referida taxa.
Dessa forma, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
No que se refere à tarifa de avaliação de bens no valor de R$250,00 entendo pela sua validade, haja vista ter o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixado a tese de que a validade das cláusulas que preveem tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso em comento, considerando que o banco comprovou que o serviço foi efetivamente prestado (id. 100586726, página 21 e 22), não há se falar em abusividade da cobrança.
No que concerne à alegação autoral de juros excessivos, capitalizados, comissão de permanência, entendo que deve prevalecer o que fora estipulado em contrato.
No caso em comento, observo que o parcelamento é bastante alongado, com sessenta prestações, o que por si só já constitui fator de elevação do risco contratual e, por consequência, dos encargos incidentes sobre o capital.
No entanto, passo à análise dos juros praticados pelo banco e da capitalização alegada.
De logo, não há mais falar na aplicação da taxa de juros de 12% ao ano, que antes era prevista no art. 192, §3º da Constituição Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o §3º do art. 192 foi suprimido da Carta Federal.
Vale também dizer que a limitação da taxa de juros prevista no CC vigente (arts. 406 e 591), somente se aplica aos contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas que não sejam instituições financeiras.
No que tange a chamada Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33, o STF editou a SÚMULA 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O STJ mantém o mesmo posicionamento: “Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260).
Convém esclarecer, entretanto, que a falta de limitação dos juros não implica admitir que as instituições financeiras possam estipular as taxas que bem entenderem.
Ainda que o Conselho Monetário Nacional não apresente limitação neste sentido, a proteção ao consumidor justifica que assim se proceda na via judicial, desde que configurada a abusividade na cobrança de juros.
De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios às taxas de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que foi reconhecida a abusividade da taxa contratada e quando se encontrar ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato – ou não acostado aos autos o correlato contrato.
No caso, tem-se um empréstimo para aquisição de veículos com taxa de juros pré-fixada, cuja taxa contratada foi de 1,55% ao mês, conforme é possível perceber no documento Id. 100586726 (cédula de crédito) e dentro dos patamares autorizados pelo Banco Central, conforme se extrai do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site do Banco Central do Brasil.
Desse modo, não há de se falar em abusividades no contrato que possam demandar uma intervenção judicial, pois o contrato pactuado possui taxas inclusive inferiores à média de outros bancos para o referido período.
Neste sentido, sabe-se que cada instituição financeira tem a liberdade de estabelecer taxas de acordo com seus critérios de risco de mercado.
Quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admiti-la em periodicidade mensal, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 01/03/2011, DJe 21/03/2011).
Além do que, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ, que gerou a Súmula n.º 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre os contratantes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que existe convenção expressa a respeito.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, no valor de R$1.479,76 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o desembolso, devendo ser mantidas as demais cláusulas contratuais, conforme previstas em contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% para a parte demandante e 50% para a parte demandada, sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Cobrança da parte autora suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:45
Decorrido prazo de autora em 28/01/2025.
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31/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0819959-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O Inicialmente, solicite-se ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais em favor da perita habilitada, visto que prestados os esclarecimentos pleiteados.
Intimem-se as partes, por procurador judicial, para ciência quanto ao id. 138500779 e, em seguida, retornem-me conclusos os autos para as providências de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
05/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
02/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819959-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial de ID 134765717.
Natal, 30 de outubro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0819959-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia contábil.
Após remessa dos autos ao NUPEJ, o Perito designado mencionou que aceita o encargo e requereu a majoração dos honorários periciais para R$ 1.840,14 (id. 133260185).
De fato, trata-se de perícia complexa, conforme afirma o especialista, o que justifica a elevação dos honorários periciais, acima do limite estabelecido pelo Tribunal para a remuneração dos peritos.
Assim, considerando a razoabilidade do valor requerido e a média dos honorários estipulados por esse juízo em casos semelhantes, defiro o pedido para elevar a majoração dos honorários para R$ 1.840,14.
Deste modo, justificada a elevação dos honorários reclamados, em conformidade com o §2º, do art. 12, da Resolução nº 05/2018, determino a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a majoração dos honorários periciais para R$ 1.840,14.
Autorizada, intime-se o perito para realizar o início do trabalho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:40
Outras Decisões
-
23/08/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:34
Decorrido prazo de Réu em 22/05/2024.
-
10/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Simone Ribeiro da Silva Farias.
-
18/04/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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