TJRN - 0804577-13.2022.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:20
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804577-13.2022.8.20.5004 REQUERENTE: KEILA CRUZ MOREIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se da fase de cumprimento de sentença, em que o autor ingressou com pedido de execução de sentença contra os dois réus do processo, MM TURISMO & VIAGENS S.A e Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), cobrando o valor de R$ 12.837,21 (doze mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) – ID 142021639.
A parte ré Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), por sua vez, apresentou pagamento parcial do valor da condenação no importe de R$ 5.477,20 (ID 143132559), porém, considerando o não pagamento espontâneo pela MM TURISMO & VIAGENS S.A, os autos foram encaminhados ao SISBAJUD para complemento do valor da condenação pela TAP, considerando a condenação solidária entre os dois réus, conforme sentença transitada em julgado.
Face ao bloqueio efetivado na conta da TAP (ID 152541558), esta ingressou com embargos à execução (ID 155040160), alegando excesso no crédito perseguido pela parte autora, uma vez entender que o restante da execução é devido pela MM TURISMO & VIAGENS S.A, frente a condenação solidária entre os réus, requerendo, assim, o desbloqueio do valor penhorado em sua conta, e quitação de sua parte por meio do pagamento efetivado em 17/02/2025.
A parte autora, por sua vez, aduz em petição do ID 155892479 que não assiste razão ao réu, considerando que na decisão proferida no ID 142069295, restou determinada a exclusão da empresa MM TURISMO & VIAGENS do cumprimento de sentença, eis que a mesma encontra-se respondendo a processo de recuperação judicial, prosseguindo a execução somente contra a TAP, uma vez se tratar de condenação solidária.
Pois bem.
De fato assiste razão ao autor em suas contrarrazões aos embargos interpostos pela TAP, pois tratando-se de solidariedade passiva, é lícito ao credor exigir de qualquer dos devedores a satisfação integral da obrigação de pagarem o valor total da execução, ainda mais considerando a recuperação judicial da empresa MM TURISMO & VIAGENS, conforme noticiado no ID 142069295, impossibilitando a execução judicial contra o mesmo.
Com efeito, ainda que a parte Embargante haja disponibilizado valor proporcional ao quantum condenatório – como no caso dos autos - não poderá eximir-se de responder pela totalidade da dívida.
Isso porque, a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que havendo mais de um devedor em obrigações solidárias, cada um fica obrigado, à dívida toda, conforme art. 264 do Código Civil.
Inclusive, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", conforme art. 275 do Código Civil.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária, admite a execução em face de um ou de todos os devedores.
Caso o pagamento seja feito em totalidade, o devedor poderá ter o direito de regresso em face dos demais codevedores, conforme art. 283 do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência a respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
IMPROCEDÊNCIA.
MULTA DO ART. 523 QUE INDEPENDE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR A DÍVIDA COMUM DE UM OU MAIS DEVEDORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819821-11.2015.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA SOLIDÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821756-96.2018.8.20.5004, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2022, PUBLICADO em 28/11/2022) Dessa forma, julgo improcedente os embargos à execução para reconhecer como devido o valor bloqueado na conta da embargante.
Desse modo, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos para expedição de alvará judicial, cujos dados do autor e do advogado já se encontram nos autos (alvarás expedidos nos Ids 145131671), sendo destinado R$ 9.877,13 para a autora e R$ 865,63 para a advogada.
Intimem-se as partes deste processo.
E estando quitada a obrigação, invoco o art. 924, I, do CPC para determinar a extinção do processo.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 21:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804577-13.2022.8.20.5004 Parte autora: KEILA CRUZ MOREIRA Parte ré: REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804577-13.2022.8.20.5004 REQUERENTE: KEILA CRUZ MOREIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO Vistos, Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio realizado.
Por conseguinte, intime-se a parte executada TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei n° 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam os autos conclusos para decisão se houver impugnação.
Se não houver, remetam-se os autos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz de Direito -
26/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2025 16:41
Juntada de planilha de cálculos
-
10/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:12
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:45
Processo Reativado
-
10/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
23/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:20
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 00:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 05:55
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/10/2022 08:52
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:51
Juntada de custas
-
20/10/2022 17:42
Juntada de custas
-
07/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 19:32
Decorrido prazo de HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:31
Decorrido prazo de HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 09:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 09:25
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 00:07
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:57
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:21
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 28/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2022 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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