TJRN - 0871350-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/06/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 16:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0871350-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: JOYCE MIKAELE DE OLIVEIRA QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Intime-se a parte executada, em observância ao endereço informado em retro petição, para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0871350-78.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MRV Engenharia e Participações S/A JOYCE MIKAELE DE OLIVEIRA QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:28
Juntada de termo
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02/04/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0871350-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: JOYCE MIKAELE DE OLIVEIRA QUEIROZ DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0871350-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: JOYCE MIKAELE DE OLIVEIRA QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOYCE MIKAELE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOYCE MIKAELE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0871350-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: JOYCE MIKAELE DE OLIVEIRA QUEIROZ DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que o endereço da executada corresponde a condomínio edilício, conforme prescreve o artigo 248, § 4º, do CPC, considero válida a citação de id n.º 140809215.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, trazendo aos autos planilha de débito atualizada.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:08
Juntada de guia
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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07/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0871350-78.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: JOYCE MIKAELE DE OLIVEIRA QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:44
Outras Decisões
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06/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0871350-78.2024.8.20.5001 Exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Executado: JOYCE MIKAELE DE OLIVEIRA QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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