TJRN - 0801307-20.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801307-20.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA JOSE VIANA DE OLIVEIRA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por MARIA JOSE VIANA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alega autora, que, ao abrir uma conta corrente junto à requerida, passou a observar descontos mensais em sua conta, os quais não havia autorizado nem compreendido a origem.
Após identificar tais descontos, a autora entrou em contato com os promotores do Banco para solicitar esclarecimentos, sendo informada de que se tratavam de tarifas relacionadas a um “pacote de serviços”.
A autora, no entanto, afirmou não ter concordado com a cobrança dessas tarifas e solicitou o cancelamento dos descontos.
Apesar das diversas reclamações da parte promovente, tanto por telefone quanto pessoalmente em agência da requerida, os descontos indevidos continuaram a ser realizados entre os anos de 2019 e 2023, totalizando R$ 1.367,08.
A Autora também solicitou repetidamente cópia do contrato que justificaria tais descontos, mas não obteve êxito.
Sustenta que nunca teve ciência da existência do contrato que originou as cobranças, configurando ausência de manifestação clara de vontade por parte dela, o que compromete a validade do vínculo contratual.
Diante da persistência das cobranças e da recusa da requerida em fornecer as informações solicitadas, a autora recorreu ao Judiciário para buscar a reparação do erro cometido pela ré e a devida indenização pelos danos causados.
No mérito, requer: (i) a declaração da inexistência do débito, (ii) indenização a título de danos morais, referente aos descontos realizados, (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão que concedeu a liminar ID. 133539622.
Contestação no ID. 135224215, sustentando a ré pela licitude dos descontos e que a autora tinha ciência dos descontos.
Réplica no ID. 141561575, impugnado a autora pelos argumentos da ré.
Termo de audiência no ID. 143720941.
Vieram-me os autos concluso. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Embora a ação não seja meramente de direito, em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independendo de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito.
II. 2.
DO MÉRITO Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
No presente caso, a parte autora, alega desconhecer a licitude dos descontos realizados em sua conta, uma vez que essa não autorizou os referidos descontos, requerendo, portanto, a declaração da sua inexistência, bem como a reparação dos danos.
Por outro lado, a requerida juntou aos autos o instrumento contratual aderido pela autora e que esta tinha ciência dos pacotes de serviços e tarifas em sua conta corrente.
A controvérsia central dos autos, consiste na responsabilidade da requerida quantos aos descontos realizados na conta corrente, supostamente indevidos.
A matéria trazida aos autos se encontra subsumida nas regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, consequentemente, a possibilidade de se inverter do onus probandi, conforme dicção do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do Apelado, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, o banco responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, por danos causados aos consumidores, logo, sua responsabilidade é objetiva.
Para a caracterização da responsabilidade civil, devem estar presentes os seguintes pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e o dolo ou a culpa do agente, ressalvada a prescindibilidade deste último pressuposto, quando se tratar de responsabilidade objetiva, como ora se efetiva.
Segundo estabelece o art. 14 do CDC, a obrigação de indenizar é de ordem objetiva, independente, portanto, da existência de culpa, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Destarte, demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre àquela e os prejuízos suportados pelo consumidor, caracteriza-se a responsabilidade do banco demandado, e o dever de indenizar.
Tecidas essas considerações relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor, passo à análise das questões apresentadas nos autos.
Na hipótese em tela, observo que a tarifa refutada pela parte autora se refere a rubrica “TARIFA - PACOTE DE SERVIÇOS” e que, diante dos documentos anexados em sede de contestação, a mesma não restou devidamente contratada pela autora.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6, VIII, do CDC, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e, por tratar-se de instituição financeira de grande porte, poderá apresentar eventual contrato de adesão físico ou contrato via telefone existente entre as partes que disponibilizou os serviços objeto dos descontos, assim que houve a prestação do dever informacional acerca dos produtos e serviços àquele que, supostamente, os contraiu, o que não ocorreu nos autos.
Ora, a inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, vez que as sociedades empresariais/instituições financeiras têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
No caso concreto, a Instituição Financeira aduziu que a cobrança é devida, contudo, não trouxe aos autos contrato de abertura de conta a demonstrar que a parte requerente tenha contratado conta corrente, com ciência do pacote de serviços ora cobrado.
Ademais, não ficou demonstrado que a parte autora tenha sido devidamente informada quantos aos elementos do contrato, se ele existiu.
Nesse sentindo, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS – CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO– NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. É abusiva a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta apenas para recebimento de proventos de aposentadoria, máxime quanto não comprovada a contratação/utilização do pacote de serviços.
Considerando que a instituição financeira efetuou descontos, sem a existência de relação jurídica capaz de alicerçar essa conduta, é evidente o dano material suportado, ensejando a repetição do indébito e, dobro, porque evidenciada a má-fé na cobrança de serviços não contratados .
Sofre abalo psicológico, passível de indenização, pessoa que tem descontado indevidamente da conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, valores relacionados a tarifas por serviços não contratados.
O dano decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pela requerida, consistente na efetivação de descontos, sem prova da contratação dos serviços, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. (TJ-MT 10003061220208110052 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO EM CONTA DE "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não comprovada a contratação da cobrança em conta bancária da "tarifa pacote de serviços", de rigor a manutenção da sentença que declarou a sua ilegalidade, com a restituição simples dos valores cobrados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802446-11 .2020.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des .
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022).
Ação declaratória.
Conta bancária.
Tarifa de pacotes de serviços.
Contratação .
Ausência de comprovação.
Assinatura eletrônica. Ônus da Prova.
Banco .
Descontos indevidos.
Ilegalidade.
Restituição em dobro.
Dano moral .
Configurado.Cabe à instituição financeira comprovar a contratação de tarifas bancárias pelo consumidor, principalmente quando o contrato apresentado com assinatura eletrônica é impugnado pela parte contrária e não for possível a verificação da autenticidade do documento.Ausente a comprovação da contratação, a devolução em dobro das tarifas descontadas sem autorização é medida que se impõe.A indenização deve ser justa e equilibrada, compensar a vítima pelo dano sofrido sem proporcionar enriquecimento indevido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006412-93.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70064129320248220001, Relator.: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des .
Raduan Miguel).
Em relação ao pedido de compensação por dano extrapatrimonial, a requerente alegou apenas que este decorreu do descumprimento contratual, sem agregar qualquer outra circunstância e sem apontar qualquer outro prejuízo disso decorrente.
Apesar da ausência de demonstração pela requerida da contratação dos serviços/produtos além do desejado, tal circunstância, por si só, não autoriza a compensação, visto que ela, a circunstância, em si mesma e objetivamente, não é reveladora de uma dor caracterizadora do ferimento moral - dano ou lesão à personalidade -, capaz de legitimar a compensação.
Veja-se, ainda, que a parte requerente, requereu o julgamento antecipado da lide, não requerendo, a produção de outras provas, não atuou neste ponto.
Logo, deixou de demonstrar o dano extrapatrimonial alegado.
Assim, neste ponto, a demanda é improcedente.
Ainda, a ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não foi demonstrada má-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução ocorrer de forma simples.
Contudo, entendo que o dano material não é presumido, devendo ser cabalmente comprovado nos autos.
Analisando os documentos acostados, verifico que a parte autora comprovou, por meio dos extratos bancários que de fato houve os descontos descritos na inicial, havendo estes de serem restituídos em de forma simples com incidência de correção monetária e juros legais a partir de cada desconto indevido.
Assim sendo, diante de toda argumentação imposta na presente decisão, este magistrado entende pelo julgamento parcialmente procedente do pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida, e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação de inexistência dos débitos imputados ao autor, exonerando a parte demandante de qualquer débito e obrigação correlata a ele; 2) CONDENAR a parte ré a título de indenização por danos materiais, a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da sua conta, do quais serão devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Eventuais descontos realizados após a propositura da ação deverão ser igualmente restituídos, desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença.
Dada à sucumbência recíproca, onde a parte autora sucumbiu relativamente ao pedido principal, entendo que a sucumbência se deu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14 do CPC/2015.
Assim, condeno ambas as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos dos artigos 84 e 85 do CPC/2015.
As verbas acima ficam suspensas em relação à parte requerente, ante a concessão do benefício da justiça gratuita que aqui defiro.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 21/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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21/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801307-20.2024.8.20.5130 Ação: [Tarifas] Por ordem do(a) Dr.(a) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA, Juiz de Direito em substituição legal desta Comarca, fica designado o dia 21/02/2025, às 10h30min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4OTQ3ZGQtYWFjYS00ZTMzLTgxZDgtMGU3ZTc0NGUxYjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 17 de dezembro de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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09/11/2024 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 21/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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05/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801307-20.2024.8.20.5130 AUTOR: MARIA JOSE VIANA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MARIA JOSÉ VIANA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO DO BRASIL S/A. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência da probabilidade do direito, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida.
No caso em questão, a parte autora apresentou elementos que indicam a cobrança indevida de tarifas bancárias sem sua autorização expressa.
A ausência de contrato ou de qualquer evidência que justifique os descontos reforça a plausibilidade de sua alegação.
Além disso, a parte reclamou administrativamente junto ao banco, sem obter respostas adequadas, o que corrobora a probabilidade do direito à suspensão dos descontos indevidos.
Ademais, patente o perigo de dano ou risco resultado útil do processo caso não seja deferida a medida de urgência.
O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos estão sendo realizados mensalmente, comprometendo a renda da autora e causando-lhe prejuízo financeiro contínuo.
Esse risco de continuidade dos descontos, sem a interrupção imediata, pode agravar a situação patrimonial da autora, justificando a intervenção antecipada do Judiciário.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a parte demandada interrompa a cobrança das tarifas bancárias alegadamente não contratadas na conta bancária da parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Apraze-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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