TJRN - 0810482-28.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810482-28.2024.8.20.5004 Parte Exequente: MARIA SALETE CURINGA DE MELO Parte Executada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário, entretanto, breve síntese.
Trata-se de feito ajuizado em junho de 2024, no qual a parte ré foi condenada a pagar à parte autora a importância total de R$ 1.075,56 (mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a título de restituição em dobro, bem como, em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Descumprida a sentença e após mais, até a presente data não foi possível satisfazer o crédito exequendo, ante a dificuldade a ausência de localização de bens e valores passíveis de penhora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico a frustração reiterada em encontrar-se bens e valores penhoráveis, destinados ao pagamento do débito exequendo.
De fato, tentativas de penhora ordinária e on line foram praticadas durante o curso do processo.
Além disso, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, igualmente sem sucesso.
Consideradas tais circunstâncias, outra alternativa não há senão aplicar-se o parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, o qual prevê a imediata extinção do feito quando verificada as circunstâncias acima elencadas.
Tal dispositivo é perfeitamente aplicável, mesmo em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos.
Neste sentido, tem-se o Enunciado nº 75 do FONAJE, segundo o qual: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Diante do exposto e sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, à vista da orientação encartada no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, intimando-a para ciência, arquivando-se os autos em seguida.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
04/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 02/09/2025 23:59.
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21/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810482-28.2024.8.20.5004 Parte Exequente: MARIA SALETE CURINGA DE MELO Parte Executada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens de titularidade da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal, 16 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
17/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:43
Outras Decisões
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26/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
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21/04/2025 14:21
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:33
Juntada de planilha de cálculos
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12/03/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 12:55
Processo Reativado
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12/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:36
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/08/2024 23:59.
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02/10/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 04:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 19:54
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:43
Outras Decisões
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18/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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