TJRN - 0814276-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE AQUINO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE AQUINO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814276-34.2024.8.20.0000 DECISÃO Em consulta ao PJe 1º Grau verifiquei que o feito originário foi suspenso com base no Tema 1.300/STJ (saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Diante disso, determino o sobrestamento do agravo enquanto não julgado o referido Tema.
Aguardar na Secretaria Judiciária.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE AQUINO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE AQUINO em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814276-34.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravada: Maria Augusta de Aquino Advogado: André Luiz Leite de Oliveira DECISÃO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 130945126) no Processo nº 0853743-52.2024.8.20.5001, ajuizado por Maria Augusta de Aquino, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual, mantendo a concessão da justiça gratuita à autora, invertendo o ônus da prova em favor desta e afastando a preliminar de prescrição.
Inconformado, o banco interpôs apelação com pedido de efeito suspensivo (Id 27415747) sustentando sua ilegitimidade passiva e consequente competência da Justiça Federal, configurada a prescrição quinquenal, equivocada a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita, além de não ter praticado nenhuma conduta irregular, e mais, no caso não incidem juros de mora e os custos com a perícia devem ser rateados, daí pediu a reforma do decidido.
O demandado, mesmo intimado, não se manifestou sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do inconformismo. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, vejo que das 8 (oito) teses arguidas pelo agravante, a ilegitimidade passiva e a concessão da gratuidade judiciária não estão elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e a ausência de conduta irregular, não incidência dos juros de mora e a necessidade de rateio dos custos da perícia não foram debatidas na decisão combatida, sendo certo que sua análise nesta instância configurará supressão de instância.
Assim sendo, não conheço do recurso quanto às 5 (cinco) matérias acima referenciadas.
Pois bem, a concessão do efeito suspensivo/ativo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Versando o caso sobre suposta má gestão de conta bancária vinculada ao PASEP, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Então, diante da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, é induvidoso que a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual.
No caso, não restou configurada a prescrição, pois a autora se aposentou no ano de 2015 e o extrato da conta está datado de 28/08/2024, e tomando-se como parâmetro qualquer desses termos iniciais, até o ajuizamento da demanda (12/08/2024) não transcorreram mais de 10 (dez) anos.
Por fim, acertada a inversão do ônus da prova, até porque é a instituição financeira quem detém a posse do extrato da conta do PASEP e quem pode fornecer as respectivas microfilmagens, sendo impossível à parte autora cumprir o encargo de comprovar as movimentações sem esses documentos.
Diante do exposto, ausente a probabilidade de provimento recursal, indefiro o pedido de efeito ativo.
Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814276-34.2024.8.20.0000 DESPACHO Na extensa e repetitiva petição recursal o agravante apresentou as seguintes teses: 1) ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal; 2) configurada a prescrição quinquenal; 3) equivocada a inversão do ônus da prova; 4) indevida a concessão da justiça gratuita, 5) ausência de conduta irregular; 6) no caso não incidem juros de mora, e; 7) os custos com a perícia devem ser rateados.
Ocorre que a ilegitimidade passiva e a concessão da justiça gratuita não estão no rol do art. 1.015/CPC, além disso, as matérias referidas nos itens “5”, “6” e “7” não foram debatidas na origem.
Assim sendo, em face do princípio da não surpresa, intimar o agravante para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do recurso.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813961-06.2024.8.20.0000
Fernando Luiz Virgolino Lacerda
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Liliane Cesar Approbato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2024 15:12
Processo nº 0801779-05.2024.8.20.5103
Clegiana de Medeiros Dantas
Willer Oliveira dos Santos
Advogado: Meire Daniela Marcolino de Sousa Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 15:50
Processo nº 0846416-56.2024.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Fase Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 09:45
Processo nº 0803992-90.2024.8.20.5100
Maria Betania de Sousa
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 10:29
Processo nº 0801296-78.2024.8.20.5101
Daniel Pukey Oliveira Galvao
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 22:24