TJRN - 0846416-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846416-56.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Réu: FASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 160125566, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 11:38
Juntada de diligência
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0846416-56.2024.8.20.5001 Parte Autora: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Parte Ré: FASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 148069810, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 11 de julho de 2025 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 13:13
Processo Reativado
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08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846416-56.2024.8.20.5001 Parte autora: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Parte ré: FASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA S E N T E N Ç A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de FASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, igualmente qualificado.
Alega, em suma, ser pessoa jurídica que presta serviços médico-hospitalares e laboratoriais, incluindo a administração de clínicas e hospitais e, no desempenho de suas atividades, no dia 30/01/2023, firmou um Contrato de Prestação de Serviços com o Réu, cujo objeto consistia no atendimento médico e hospitalar aos beneficiários FASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA que anuíram livremente pelas opções oferecidas, dentro dos limites e condições estabelecidas no Contrato.
Narrou que a requerida não cumpriu com as obrigações postuladas, não tendo realizado o pagamento dos valores ajustados em Contrato, de modo que o débito da requerida equivale à quantia de R$ 10.390,50 (dez mil trezentos e noventa reais e cinquenta centavos), valor histórico, conforme nota fiscal.
Afirma por fim que, diante da inércia do Réu em regularizar seu débito, houve a comunicação de rescisão do Contrato de forma compulsória, com a consequente cobrança de multa, pelo que tentou por diversas vezes sanar a questão com a Ré de forma administrativa, sem, contudo, obter êxito.
Pugnou pela condenação do demandado ao montante atualizado de R$ 12.052,98 (doze mil, cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao valor principal acrescido de juros de um por cento ao mês e correção monetária pelo IGP-M, multa contratual de 2% (dois por cento), além de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 126718326).
Citado (Id. 136212738), o requerido não apresentou contestação (ID 139761618). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, DECRETO a revelia do demandado, na forma do art. 344 do CPC, porquanto, apesar de citado através de seu sócio (Id. 136212731), não apresentou contestação nos autos (ID 139761618).
Consigne-se que a revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à celebração de contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar (Id. 125804593), a inadimplência do demandado e a consequente rescisão ocorrida na avença (Ids. 125804594, 125804597 e 125804595).
Importa mencionar que a inadimplência do requerido é um contexto que ele teria como refutar, caso tivesse comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Descumprida a avença, resta ao demandado cumprir com as obrigações financeiras pendentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.052,98 (doze mil, cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia 13/06/2024 (um dia após a data da planilha feita pelo autor e utilizada por este Juízo), encargos previstos na cláusula 12.5 (Id. 125804596, pág. 46).
CONDENO o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:48
Decorrido prazo de réu em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:50
Juntada de diligência
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13/11/2024 05:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846416-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Réu: FASE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 16 de outubro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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