TJRN - 0814328-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814328-30.2024.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo POLYANA URBANO SANTANA DE QUEIROZ Advogado(s): MOZART LEITE DE QUEIROZ, JOSE VINICIUS LEITE DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO (SPRAVATO) PARA SEU TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O FÁRMACO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0820880-19.2024.8.20.5106, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que não estaria obrigada ao fornecimento do medicamento solicitado pela autora/agravante, qual seja, SPRAVATO, na medida em que não tem previsão contratual, e não seria constante do Rol da ANS como de cobertura obrigatória.
Questiona o valor da multa cominatória estabelecida no juízo de primeiro grau.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido de suspensividade foi indeferido, na forma da decisão de ID 27541745.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 28035828), realçando que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau.
Meritoriamente, afirma que foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência reclamada na vestibular.
Termina por requerer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça (ID 28101910), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Insurge-se a recorrente da decisão do juízo de origem que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para que a parte ré autorize e promova o tratamento do requerente, nos moldes do prescrito pelo médico assistente.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, pretende a parte recorrente que não seja obrigada a promover o tratamento médico da recorrida medida disponibilização do fármaco SPRAVATO (cloridrato de escetamina), em razão do diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F33.2).
Em seu proveito, a agravante defende que a terapia pretendida não encontra amparo contratual, bem como não estaria prevista no rol de procedimentos da ANS.
Contudo, no que se refere ao Rol de Procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, esta Corte de Justiça vem adotando o entendimento que a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, posto que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE EXAME.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804453-44.2019.8.20.5001, Rel.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2021) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE OU LIMITATIVA DE TRATAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES SECURITÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA RESTRITIVA INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815939-02.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) Vale esclarecer que, muito embora, exista precedente da Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ERESps. nº. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, em sentido contrário.
Merece destaque que mencionada decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça não tem efeito vinculante, inclusive permanecendo incólume o posicionamento adotado pela Terceira Turma da citada corte, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
No caso, o Tribunal de Justiça consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.994.389/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.034/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Além disso, especificamente sobre o tratamento objeto da presente lide recursal, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO (SPRAVATO).
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O FÁRMACO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811014-47.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA).
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1889704/SP (ROL DA ANS TAXATIVO), QUE ADMITE EXCEÇÕES.
MEDICAÇÃO REGULADA PELA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810671-51.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) Assim, resta evidenciada a natureza ilegítima da negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de que o tratamento pretendido não consta do rol editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde.
In casu, no presente momento processual, pode-se inferir pela probabilidade do direito vindicado pela parte autora/agravada vez que a terapia prescrita pelo médico assistente é necessária, tendo em vista que a recorrido, pelo exame dos registros disponíveis nos autos originários, já se submeteu a tratamentos anteriores sem melhora do seu estado de saúde.
Por tais razões, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela parte agravada, de sorte a recomendar a manutenção do juízo lançado no primeiro grau de jurisdição.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que o não fornecimento do tratamento pode ocasionar agravamento no quadro clínico da paciente.
Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que, acaso restar comprovado que a autora não possui direito ao que vindica, poderá a parte ré ser restituída do valor despendido com o tratamento sem maiores percalços.
Assim, pelas razões expostas, a decisão agravada deve ser mantida para determinar que o plano de saúde autorize e promova o tratamento descrito em favor da requerente, conforme prescrição médica.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, pois não vislumbro caráter meramente protelatório no atual agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814328-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
17/11/2024 05:33
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0814328-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: POLYANA URBANO SANTANA DE QUEIROZ Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0820880-19.2024.8.20.5106, que defere o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que não está obrigado ao fornecimento do medicamento solicitado pelo autor/agravante, qual seja, SPRAVATO, na medida em que não tem previsão contratual, e não constante no Rol da ANS como de cobertura obrigatória.
Questiona o valor da multa cominatória.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da negativa de fornecimento do medicamento solicitado pelo agravado, tendo em vista a exclusão de cobertura contratual por não constar no rol da ANS.
Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, mesmo em exame preliminar, entendo como indevida tal negativa.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico cuja patologia seja coberta pelo plano.
Assim, mesmo no presente momento de cognição preliminar, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura.
Observo que o plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para a segurada.
O mais importante é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, restando irrelevante a forma como o tratamento será ministrado.
Sobre o tema, destaco a Jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1795361/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt no REsp 1805403/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019; AgInt no AREsp 1432893/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019.
Além disso, especificamente sobre o tratamento objeto da presente lide recursal, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO (SPRAVATO).
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O FÁRMACO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811014-47.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA).
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1889704/SP (ROL DA ANS TAXATIVO), QUE ADMITE EXCEÇÕES.
MEDICAÇÃO REGULADA PELA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810671-51.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) Nesse ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância.
Verificada a ausência da chamada 'fumaça do bom direito', inviabiliza-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, restando dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Dê-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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