TJRN - 0814262-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814262-50.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
G.
A.
P.
Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento n° 0814262-50.2024.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e Dr.
Igor Macedo Faco.
Agravada: A.G.A.P., representada por sua genitora Priscila Maria Almeida da Silva.
Advogado: Dr.
Rhudson Horácio Nunes de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS EM CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou, sob pena de bloqueio, o cumprimento de liminar para fornecimento imediato de internação hospitalar à autora, A.G.A.P., em caráter de urgência, conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura de internação pela operadora de plano de saúde sob o argumento de que a usuária não cumpriu o período de carência contratual de 180 dias, em situação de urgência caracterizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”, estabelece que o prazo máximo de carência para atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas, após a adesão ao plano de saúde, sendo abusiva a estipulação de prazos superiores para esses casos. 4.
A Súmula 597 do STJ e a Súmula 30 do TJRN confirmam que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência superior a 24 horas para atendimento em situações de urgência ou emergência. 5.
A jurisprudência do TJRN reitera que, em situações de urgência comprovada por prescrição médica, como no caso em análise, a operadora do plano de saúde não pode negar a cobertura de internação com base em período de carência contratual superior a 24 horas. 6.
No caso concreto, a internação foi indicada como medida de urgência, configurando situação que se enquadra na exceção legal prevista, o que torna abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência ou emergência, baseada em período de carência contratual superior a 24 horas, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. 2.
Em casos de urgência ou emergência, o direito à internação e aos cuidados médicos necessários deve ser assegurado pelo plano de saúde independentemente de carências superiores a 24 horas. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802867-61.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 21/09/2024; TJRN, AI nº 0802253-56.2024.8.20.0000, Rela.
Desa.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 26/06/2024; STJ, Súmula 597; TJRN, Súmula 30.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804987-85.2024.8.20.5300 promovida por A.G.A.P representada por sua genitora Priscila Maria Almeida da Silva, renovou a intimação da ré para “que, no prazo de 12h (doze horas), a contar do recebimento do mandado, comprove o cumprimento da liminar de Id. 131415082, consistente na autorização e viabilização de "todo o atendimento [...] referente à internação do demandante no Hospital Antônio Prudente, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento da requerente". ”.
Alega a parte agravante que o entendimento declinado não se coaduna com a legislação vigente que rege a matéria, ainda mais no caso dos autos onde o beneficiário está em período de carência.
Declara que em nenhum momento a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, logo, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate.
Adverte que a parte autora, ora agravada, é usuária de plano de saúde individual com cumprimento de carências contratualmente previstas e amparadas pela legislação, conforme previsão do art. 12 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros-saúde, a qual possibilita o direito das operadoras de exigirem dos seus segurados o cumprimento de carências.
Salienta que o contrato celebrado entre as partes, de forma expressa, dispõe o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para que os beneficiários tenham direito a internação, ao custeio de cirurgias e demais procedimentos, de forma que, nos casos em que ainda esteja vigente este período, cabe à operadora autorizar o atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas.
Relata que a parte agravada aderiu os serviços da agravante em 16/09/2024 e quando buscou atendimento de internação a recorrida contava com apenas 07 (sete) dias de contrato de plano de saúde, não atingindo ainda a quantidade de dias necessários para requerer o expediente almejado de 180 (cento e oitenta) dias.
Menciona que tais limitações não decorrem apenas de previsão contratual, mas sim de lei.
Isso porque a Lei 9.656/1998 estabelece o “plano de referência”, de modo que esta deveria ser a opção caso a parte agravada desejasse ter cobertura integral e completa para o seu debilitado quadro clínico, sem a obrigação de cumprimento de prazos carenciais.
Esclarece que no caso dos autos, a cobertura está limitada a apenas 12 horas e que ultrapassado esse prazo, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, considerando-se lícita a negativa de atendimento.
Em decisão que repousa no Id 27435824 o pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27919163).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 27990603). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada decisão proferida pelo juízo a quo renovou a intimação da ré para “que, no prazo de 12h (doze horas), a contar do recebimento do mandado, comprove o cumprimento da liminar de Id. 131415082, consistente na autorização e viabilização de "todo o atendimento [...] referente à internação do demandante no Hospital Antônio Prudente, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento da requerente". ” Como mencionado quando da apreciação da liminar recursal, a premissa adotada na decisão agravada deve ser mantida.
No caso em tela, a internação foi requerida pela médica Fabiana Flávia Nunes Casimiro (Id 131413804, dos autos originários), para o tratamento de pneumonia.
Contudo, a internação foi negada sob o fundamento de que a agravada não ter cumprido o período de carência exigido para esse tratamento.
Com efeito, de acordo com a Súmula 30 do TJRN: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Raciocínio semelhante é trazido na Súmula 597 do STJ, que prevê: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Também nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei n. 9.656/1998, o prazo máximo de carência para os casos de urgência/emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Egrégia Corte adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação do paciente beneficiário de plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação estipulado no respectivo contrato.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 597, DO STJ, E Nº 30, DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802867-61.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802253-56.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE VIABILIZE A INTERNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA DETERMINAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR MOTIVO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/1998.
SÚMULA 30 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Súmula nº 30 - TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” (TJRN – AI nº 0805188-69.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024).
Dessa forma, evidenciado que a internação requerida pelo médico que assistiu a parte Agravada possui caráter de urgência e emergência, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura do Plano de Saúde Agravante, sob o argumento de cumprimento de carência para o atendimento, que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada decisão proferida pelo juízo a quo renovou a intimação da ré para “que, no prazo de 12h (doze horas), a contar do recebimento do mandado, comprove o cumprimento da liminar de Id. 131415082, consistente na autorização e viabilização de "todo o atendimento [...] referente à internação do demandante no Hospital Antônio Prudente, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento da requerente". ” Como mencionado quando da apreciação da liminar recursal, a premissa adotada na decisão agravada deve ser mantida.
No caso em tela, a internação foi requerida pela médica Fabiana Flávia Nunes Casimiro (Id 131413804, dos autos originários), para o tratamento de pneumonia.
Contudo, a internação foi negada sob o fundamento de que a agravada não ter cumprido o período de carência exigido para esse tratamento.
Com efeito, de acordo com a Súmula 30 do TJRN: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Raciocínio semelhante é trazido na Súmula 597 do STJ, que prevê: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Também nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei n. 9.656/1998, o prazo máximo de carência para os casos de urgência/emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Egrégia Corte adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação do paciente beneficiário de plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação estipulado no respectivo contrato.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 597, DO STJ, E Nº 30, DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802867-61.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802253-56.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE VIABILIZE A INTERNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA DETERMINAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR MOTIVO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/1998.
SÚMULA 30 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Súmula nº 30 - TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” (TJRN – AI nº 0805188-69.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024).
Dessa forma, evidenciado que a internação requerida pelo médico que assistiu a parte Agravada possui caráter de urgência e emergência, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura do Plano de Saúde Agravante, sob o argumento de cumprimento de carência para o atendimento, que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814262-50.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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12/11/2024 05:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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10/11/2024 20:56
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 08:30
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0814262-50.2024.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e Dr.
Igor Macedo Faco.
Agravada: A.G.A.P., representada por sua genitora Priscila Maria Almeida da Silva.
Advogado: Dr.
Rhudson Horácio Nunes de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804987-85.2024.8.20.5300 promovida por A.G.A.P representada por sua genitora Priscila Maria Almeida da Silva, renovou a intimação da ré para “que, no prazo de 12h (doze horas), a contar do recebimento do mandado, comprove o cumprimento da liminar de Id. 131415082, consistente na autorização e viabilização de "todo o atendimento [...] referente à internação do demandante no Hospital Antônio Prudente, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento da requerente". ”.
Alega a parte agravante que o entendimento declinado não se coaduna com a legislação vigente que rege a matéria, ainda mais no caso dos autos onde o beneficiário está em período de carência.
Declara que em nenhum momento a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, logo, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate.
Adverte que a parte autora, ora agravada, é usuária de plano de saúde individual com cumprimento de carências contratualmente previstas e amparadas pela legislação, conforme previsão do art. 12 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros-saúde, a qual possibilita o direito das operadoras de exigirem dos seus segurados o cumprimento de carências.
Salienta que o contrato celebrado entre as partes, de forma expressa, dispõe o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para que os beneficiários tenham direito a internação, ao custeio de cirurgias e demais procedimentos, de forma que, nos casos em que ainda esteja vigente este período, cabe à operadora autorizar o atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas.
Relata que a parte agravada aderiu os serviços da agravante em 16/09/2024 e quando buscou atendimento de internação a recorrida contava com apenas 07 (sete) dias de contrato de plano de saúde, não atingindo ainda a quantidade de dias necessários para requerer o expediente almejado de 180 (cento e oitenta) dias.
Menciona que tais limitações não decorrem apenas de previsão contratual, mas sim de lei.
Isso porque a Lei 9.656/1998 estabelece o “plano de referência”, de modo que esta deveria ser a opção caso a parte agravada desejasse ter cobertura integral e completa para o seu debilitado quadro clínico, sem a obrigação de cumprimento de prazos carenciais.
Esclarece que no caso dos autos, a cobertura está limitada a apenas 12 horas e que ultrapassado esse prazo, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, considerando-se lícita a negativa de atendimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
A internação foi requerida pela médica Fabiana Flávia Nunes Casimiro (Id 131413804, dos autos originários), para o tratamento de pneumonia.
Com efeito, de acordo com a Súmula 30 do TJRN: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Raciocínio semelhante é trazido na Súmula 597 do STJ, que prevê: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Também nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei n. 9.656/1998, o prazo máximo de carência para os casos de urgência/emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Egrégia Corte adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação do paciente beneficiário de plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação estipulado no respectivo contrato, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 597, DO STJ, E Nº 30, DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802867-61.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802253-56.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE VIABILIZE A INTERNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA DETERMINAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR MOTIVO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/1998.
SÚMULA 30 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Súmula nº 30 - TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” (TJRN – AI nº 0805188-69.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024).
Dessa forma, evidenciado que a internação requerida pelo médico que assistiu a parte Agravada possui caráter de urgência e emergência, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura do Plano de Saúde Agravante, sob o argumento de cumprimento de carência para o atendimento, que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a parte agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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