TJRN - 0803136-25.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIAS MORAIS DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803136-25.2022.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte ré: ELIAS MORAIS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação cível de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e como parte ré ELIAS MORAIS DE LIMA.
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 79276246. Medida liminar concedida ID 82713356. Mandados devolvidos sem cumprimento, por não haver sido localizado o bem objeto da lide nem a parte requerida (IDs 99664323 e 114137136). Foi inserida a ordem de restrição RENAJUD (ID 101105588). Deferida a sucessão processual para figurar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 131610619).
Por meio do provimento judicial de ID 149472429, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que buscou o endereço da parte ré nos meios disponíveis. Houve inércia da parte autora, conforme certificado em ID 151900414. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora, apesar de intimada para comprovar que buscou o endereço da parte ré nos meios disponíveis, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido.
Nos termos do artigo 240, § 2° do Novo CPC, incumbe a parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual da parte ré, nem a comprovação que pesquisou sem êxito nos meios disponíveis, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias a viabilizar a citação da parte ré, que é pressuposto processual de validade do processo.
Prescreve o art. 485 do Novo Código de Processo Civil : Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifei) [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, consta o seguinte: "São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial.
São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v.
CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 7° e 8º ); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do Juiz - CPC 134 A 136) ." (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. - 14a . ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.625/626).
Assim, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação da parte ré, diante da desídia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizá-la, ônus que lhe compete, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovente nos casos de extinção de processo com fundamento no inciso IV do prefalado artigo.
Corroborando este entendimento, vejamos as seguintes jurisprudências: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, C/C ART. 219, §2º DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/ RN, Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017) Grifos acrescidos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV DO NCPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, é medida que se impõe diante da desídia do autor em promover a citação do réu.
II - A intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1.º do art. 485 do NCPC, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo.
III ? Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06186844520148040001 AM 0618684- 45.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016) Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO AUTORIZADA.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ? Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade.
No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo.
Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2013 sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa.
Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do Poder Judiciário, autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem.
II ? Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06003124820148040001 AM 0600312-48.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) Grifos acrescidos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Proceda-se ao levantamento da restrição no RENAJUD, Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, com a etiqueta G4 – Apelação - Juízo Retratação. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803136-25.2022.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: ELIAS MORAIS DE LIMA DECISÃO 1 - Do pedido de substituição processual Em petitório de ID 115521910, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou pugnando pela admissão no polo ativo da lide em substituição ao BANCO PAN S.A., fundamentando o pleito na existência de termo de cessão de créditos (ID 115536890 ).
Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No caso concreto, tem-se que o bem não foi localizado (ID 114137136) e a parte ré não foi citada, não havendo, pois, que se falar em necessidade de consentimento da parte ré.
Desta feita, DEFIRO o pleito de ID 115521910, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir BANCO PAN S.A.. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Anotações pertinentes.
Intime-se a parte autora originária e a atual, através de seus respectivos advogados.
Sendo os novos advogados da cessionária, ITAPEVA, Pasquali Parise e Gasparini Junior, registro OAB/SP nº 4.752 e Welson Gasparini Júnior, OAB/SP nº 116.196. enquanto que o causídico da parte cedente, BANCO PAN S.A, Fábio Oliveira Dutra, OAB/SP nº 292.207. 2 - Do cumprimento da liminar e da citação Observo que não houve a apreensão do bem nem a citação da parte demanda, tendo sido inserida a restrição RENAJUD de circulação sobre o veículo objeto da lide.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal. 3 - Da tramitação: Informado novo endereço, cumpra-se nos termos da decisão acostado no ID 82713356.
Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
Requerida a conversão da presente em execução, conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
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17/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:26
Juntada de diligência
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:35
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 15:53
Juntada de Ofício
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07/02/2023 15:38
Juntada de Ofício
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16/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 18:31
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
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22/05/2022 11:43
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 28/04/2022 23:59.
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14/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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