TJRN - 0870546-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSILANE DA SILVA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSILANE DA SILVA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0870546-13.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROSILANE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito trabalhista proposto por ROSILANE DA SILVA SANTOS, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 7.490,82 (sete mil, quatrocentos noventa reais e oitenta e dois centavos, conforme Certidão Judicial de Crédito exarada nos autos do processo de nº 0031575-08.2023.8.05.0001, em trâmite no 15ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA.
Em ID 135591689, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que no tocante a atualização e classificação do crédito, se tem no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 que estes elementos deverão ser trazidos no pedido de habilitação de crédito, no entanto, o instrumento inaugural apresentado carece de tais informações, inclusive no que diz respeito a demonstração correta da atualização do crédito e sua classificação.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: " verificou-se que em 15/10/2024 (ID 133795881) foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 7.490,82 (sete mil, quatrocentos noventa reais e oitenta e dois centavos), todavia, a atualização do valor foi realizada levando em consideração o período de 18/08/2023 a 01/09/2023, como observado no comprovante de fl. 219 nº 0031575-08.2023.8.05.0001, ou seja, período ulterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, que nesse caso ocorreu em 02/03/2023.
Portanto, o valor pleiteado pela Sra.
Rosilene da Silva Santos, equivalente ao da certidão supracitada, como também destacado pelas devedoras em ID 135591689, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o qual estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023.
Dessa forma, a Vivante procedeu à atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, considerando a data do pedido de recuperação judicial, resultando na quantia de R$ 6.615,26 (seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Rosilene da Silva Santos, na importância de R$ 6.615,26 (seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 6.615,26 (seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 133795881 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 135784809, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de 6.615,26 (seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
04/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
29/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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27/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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26/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
21/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0870546-13.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROSILANE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito trabalhista proposto por ROSILANE DA SILVA SANTOS, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 7.490,82 (sete mil, quatrocentos noventa reais e oitenta e dois centavos, conforme Certidão Judicial de Crédito exarada nos autos do processo de nº 0031575-08.2023.8.05.0001, em trâmite no 15ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA.
Em ID 135591689, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que no tocante a atualização e classificação do crédito, se tem no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 que estes elementos deverão ser trazidos no pedido de habilitação de crédito, no entanto, o instrumento inaugural apresentado carece de tais informações, inclusive no que diz respeito a demonstração correta da atualização do crédito e sua classificação.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: " verificou-se que em 15/10/2024 (ID 133795881) foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 7.490,82 (sete mil, quatrocentos noventa reais e oitenta e dois centavos), todavia, a atualização do valor foi realizada levando em consideração o período de 18/08/2023 a 01/09/2023, como observado no comprovante de fl. 219 nº 0031575-08.2023.8.05.0001, ou seja, período ulterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, que nesse caso ocorreu em 02/03/2023.
Portanto, o valor pleiteado pela Sra.
Rosilene da Silva Santos, equivalente ao da certidão supracitada, como também destacado pelas devedoras em ID 135591689, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o qual estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023.
Dessa forma, a Vivante procedeu à atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, considerando a data do pedido de recuperação judicial, resultando na quantia de R$ 6.615,26 (seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Rosilene da Silva Santos, na importância de R$ 6.615,26 (seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 6.615,26 (seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 133795881 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 135784809, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de 6.615,26 (seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0870546-13.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: ROSILANE DA SILVA SANTOS Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:11
Decorrido prazo de DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:24
Decorrido prazo de DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Falência/Recuperação Judicial de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por ROSILANE DA SILVA SANTOS ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 05/11/2024.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Analista Judiciário, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0870546-13.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROSILANE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0870546-13.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: ROSILANE DA SILVA SANTOS Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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