TJRN - 0836181-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 05:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0836181-30.2024.8.20.5001 APELANTE: NALDICEIA NOGUEIRA DE MOURA NUNES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NALDICEIA NOGUEIRA DE MOURA NUNES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, na forma do art. 205, do Código Civil.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que inexiste a ocorrência de prescrição.
Afirmou que não tinha acesso a sua conta PASEP, bem como a prescrição não pode ser determinada a partir da data do saque dos valores, e sim da data em que a Apelante tomou conhecimento dos desfalques.
Defendeu que o conhecimento da existência de desfalques na conta PASEP do Recorrente só ocorreu quando ela recebeu os extratos detalhados, ou seja, em 2023.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, remetendo os autos a origem, com o consequente prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada (Id. 28581488). É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte Apelante reside na sentença que declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinta, com resolução de mérito, o feito.
Inicialmente, cumpre destacar que com relação a prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
Isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte Demandante alega que trabalhou como funcionária pública, e que ao se dirigir à instituição bancária, no dia 16 de outubro de 2013, se deparou com uma quantia irrisória, e, desta forma, defendeu a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que não decorreu o prazo de 10 anos desde que recebeu os extratos.
Ocorre, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata.
Compulsando os autos, observa-se que no dia 15 de agosto de 2013 foi realizado o último pagamento a autora e a referida, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP no dia 16 de outubro de 2013, de modo a propositura da presente ação somente no ano de 2024, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura a ocorrência da prescrição.
Desta forma, não prospera o argumento da Recorrente no sentido de que somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta PASEP após o recebimento dos extratos, porquanto, a sua ciência encontra-se configurada a partir do momento em que realizou o saque dos valores constantes na conta bancária.
Nesse sentido, importa destacar julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 0808417-11.2020.8.20.5001 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento: 05/08/2024). (destaquei) Destarte, não vejo possibilidade de as alegações da Apelante serem acolhidas.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:33
Conhecido o recurso de NALDICEIA NOGUEIRA DE MOURA NUNES e não-provido
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13/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836181-30.2024.8.20.5001 Parte autora: NALDICEIA NOGUEIRA DE MOURA NUNES Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Naldiceia Nogueira de Moura Nunes, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da União Federal e do Banco do Brasil S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) foi professora, com inscrição no PASEP registrada sob o nº 1.703.109.285-8 e se aposentou em setembro de 2013; b) o montante disponibilizado em seu favor em decorrência de suas cotas do PASEP foi muito inferior ao que razoavelmente se esperava, em virtude da legislação aplicável ao tema, não tendo recebido o pagamento em sua integralidade; c) os cálculos referentes ao período retroativo de agosto de 1988 a outubro de 2013 indicam a existência de saldo no valor de R$ 14.737,26 (quatorze mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos); e, d) tendo em mira a presunção de que a União realizou os depósitos devidos, acredita que a instituição financeira ré tenha falhado na administração de sua conta individual ou, até mesmo, agido com dolo, subtraindo indevidamente valores de sua conta bancária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 14.737,26 (quatorze mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente à quantia desfalcada de sua conta individual destinada ao PASEP.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela tramitação prioritária do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 122632094 - págs. 3 a 16 e 122632097 - págs. 1 a 20.
Citada, a União ofereceu contestação (ID nº 122632097 - pág. 39 a 53), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou a contestação de ID nº 122632097 - págs. 70 a 121, na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão da autora.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) os índices legais foram devidamente aplicados às cotas recebidas pela autora por oportunidade de saques anuais e do saque integral de sua aposentadoria em 1995; b) o saldo existente na conta individual da demandante em 1988 foi preservado, mas sofreu redução em razão do corte de zeros do Plano Verão; c) os cálculos realizados pela parte autora omitiram o recebimento periódico de cotas, utilizaram índices indevidos e juros não aplicáveis ao tema e tomaram como valor inicial o montante sem o respectivo corte de zeros; e, d) a parte autora pretende obter enriquecimento ilícito por meio da presente ação.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Alternativamente, pleiteou a realização de perícia contábil.
Juntou aos autos os documentos de ID nº 122632097 - págs. 125 a 187.
Por meio da decisão de ID nº 122632097 - págs. 188/189, a 3ª Vara da Fazenda Federal do Rio Grande do Norte reconheceu a ilegitimidade da união e, em decorrência, sua incompetência absoluta para julgar o feito.
Réplica à contestação no ID nº 131421203. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pela parte ré em sede de contestação, consoante observa-se-á nas linhas seguintes.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise dos autos, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que a alegação do demandado no sentido de que não teriam sido realizados desfalques e que não houve má-gestão da conta individual da autora configura questão relativa ao mérito, motivo pelo qual será apreciada nas linhas seguintes.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
II - Da ausência de interesse de agir Em sua peça defensiva (ID nº 122632097 - págs. 70 a 121) o réu sustentou a ausência de interesse de agir da demandante, sob a justificativa de que não praticou qualquer irregularidade.
Entretanto, a fundamentação utilizada pelo réu não se amolda, tecnicamente, à hipótese de ausência de interesse de agir, uma vez que constitui questão atinente ao mérito, dado que exige análise das provas, razão pela qual será apreciada em momento oportuno.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
III - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional quinquenal.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 16 de outubro de 2013 (cf.
ID nº 122632094 - pág. 12) e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em outubro de 2023.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 18 de março de 2024, meses após após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição.
Frise-se, ainda, que em sede de réplica, a demandante se limitou a sustentar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta individual, o que corrobora com o entendimento ora manifestado por este Juízo.
Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pelo réu na contestação de ID nº 122632097 - págs. 70 a 121; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na peça de defesa de ID nº 122632097 - págs. 70 a 121 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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