TJRN - 0836181-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:39
Juntada de decisão
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13/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836181-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NALDICEIA NOGUEIRA DE MOURA NUNES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2024 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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22/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836181-30.2024.8.20.5001 Parte autora: NALDICEIA NOGUEIRA DE MOURA NUNES Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Naldiceia Nogueira de Moura Nunes, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da União Federal e do Banco do Brasil S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) foi professora, com inscrição no PASEP registrada sob o nº 1.703.109.285-8 e se aposentou em setembro de 2013; b) o montante disponibilizado em seu favor em decorrência de suas cotas do PASEP foi muito inferior ao que razoavelmente se esperava, em virtude da legislação aplicável ao tema, não tendo recebido o pagamento em sua integralidade; c) os cálculos referentes ao período retroativo de agosto de 1988 a outubro de 2013 indicam a existência de saldo no valor de R$ 14.737,26 (quatorze mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos); e, d) tendo em mira a presunção de que a União realizou os depósitos devidos, acredita que a instituição financeira ré tenha falhado na administração de sua conta individual ou, até mesmo, agido com dolo, subtraindo indevidamente valores de sua conta bancária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 14.737,26 (quatorze mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente à quantia desfalcada de sua conta individual destinada ao PASEP.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela tramitação prioritária do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 122632094 - págs. 3 a 16 e 122632097 - págs. 1 a 20.
Citada, a União ofereceu contestação (ID nº 122632097 - pág. 39 a 53), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou a contestação de ID nº 122632097 - págs. 70 a 121, na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão da autora.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) os índices legais foram devidamente aplicados às cotas recebidas pela autora por oportunidade de saques anuais e do saque integral de sua aposentadoria em 1995; b) o saldo existente na conta individual da demandante em 1988 foi preservado, mas sofreu redução em razão do corte de zeros do Plano Verão; c) os cálculos realizados pela parte autora omitiram o recebimento periódico de cotas, utilizaram índices indevidos e juros não aplicáveis ao tema e tomaram como valor inicial o montante sem o respectivo corte de zeros; e, d) a parte autora pretende obter enriquecimento ilícito por meio da presente ação.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Alternativamente, pleiteou a realização de perícia contábil.
Juntou aos autos os documentos de ID nº 122632097 - págs. 125 a 187.
Por meio da decisão de ID nº 122632097 - págs. 188/189, a 3ª Vara da Fazenda Federal do Rio Grande do Norte reconheceu a ilegitimidade da união e, em decorrência, sua incompetência absoluta para julgar o feito.
Réplica à contestação no ID nº 131421203. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pela parte ré em sede de contestação, consoante observa-se-á nas linhas seguintes.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise dos autos, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que a alegação do demandado no sentido de que não teriam sido realizados desfalques e que não houve má-gestão da conta individual da autora configura questão relativa ao mérito, motivo pelo qual será apreciada nas linhas seguintes.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
II - Da ausência de interesse de agir Em sua peça defensiva (ID nº 122632097 - págs. 70 a 121) o réu sustentou a ausência de interesse de agir da demandante, sob a justificativa de que não praticou qualquer irregularidade.
Entretanto, a fundamentação utilizada pelo réu não se amolda, tecnicamente, à hipótese de ausência de interesse de agir, uma vez que constitui questão atinente ao mérito, dado que exige análise das provas, razão pela qual será apreciada em momento oportuno.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
III - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional quinquenal.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 16 de outubro de 2013 (cf.
ID nº 122632094 - pág. 12) e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em outubro de 2023.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 18 de março de 2024, meses após após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição.
Frise-se, ainda, que em sede de réplica, a demandante se limitou a sustentar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta individual, o que corrobora com o entendimento ora manifestado por este Juízo.
Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pelo réu na contestação de ID nº 122632097 - págs. 70 a 121; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na peça de defesa de ID nº 122632097 - págs. 70 a 121 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:58
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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