TJRN - 0844167-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844167-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 20 de setembro de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0844167-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Conta Vinculada ao PASEP, ajuizada por Maria das Vitórias de Morais, servidora pública aposentada, em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora sustenta que, ao pleitear junto ao banco réu o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP nº 1.006.740.823-8, constatou saldo ínfimo, incompatível com o tempo de serviço prestado e com os depósitos que deveriam ter sido realizados.
Alega má gestão do fundo por parte da instituição financeira, ausência de transparência na disponibilização dos extratos e falhas na aplicação da devida correção monetária e juros, o que lhe teria ocasionado expressiva perda patrimonial.
Aduz, ainda, que apenas em 2024 teve ciência das irregularidades, ao obter acesso a documentos atualizados, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Postula, assim, a recomposição integral dos valores, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da indenização pelos prejuízos sofridos.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual, em preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal.
Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, a contar da data dos últimos depósitos, ocorridos na década de 1980.
No mérito, a instituição financeira rechaçou a existência de falha na gestão do fundo, afirmando que atuou de forma regular, dentro dos limites legais e regulamentares, cabendo ao Conselho Gestor do PIS/PASEP a definição dos índices de atualização e remuneração.
Alegou inexistência de prova de saques indevidos ou de prejuízo diretamente imputável ao banco, pugnando, por tais fundamentos, pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica da parte autora, com impugnação às preliminares e à defesa de mérito, reiterando as alegações constantes da exordial. (ID. 126468022) Em decisão saneadora, as preliminares suscitadas foram rejeitadas. (ID. 133628262) Determinado a realização de prova pericial contábil.
Pericia realizada, laudo pericial acostado aos autos. (ID. 151409985) Sem impugnações, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que merece relato, passo a decidir.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado e seu respectivo complemento obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Das Vitorias de Morais em face do réu Banco do Brasil S/A.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que “conclusão do Laudo Pericial Contábil está demonstrada na Planilha II, onde apresenta um saldo da conta PASEP devido à parte autora em 28/11/1991, data da última informação registrada no extrato juntado aos autos (ID 126386178 – Pág. 1 e 2) passa a ser de Cr$ 440.466,52 (quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzeiros e cinquenta e dois centavos).
Sobre esse valor, foi aplicada, a título de correção monetária, a TR (Taxa Referencial) acumulada de dezembro de 1991 a julho de 1993, perfazendo um valor de Cr$ 40.078.545,08 (quarenta milhões, setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros e oito centavos), sendo este valor convertido em cruzeiro real dividindo este valor por 1.000, resultando no valor de CR$ 40.078,55 (quarenta mil, setenta e oito cruzeiros reais e cinquenta e cinco centavos).
Sobre esse valor, foi aplicada, a título de correção monetária, a TR (Taxa Referencial) acumulada de agosto de 1993 a junho de 1994, perfazendo um valor corrigido de CR$ 1.611.858,15 (um milhão, seiscentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e oito cruzeiros reais e quinze centavos), sendo este valor convertido em real dividindo este valor por 2.750, resultando no valor de R$ 586,13 (quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos).". (ID. 151409985 - Pág. 5 e 6).
Acrescenta o perito: "Sobre esse valor, foi aplicada, a título de correção monetária, a TR (Taxa Referencial) acumulada de julho de 1994 a novembro de 1994, perfazendo um valor corrigido de R$ 679,84 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Sobre esse valor, foi aplicada, a título de correção monetária, a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) acumulada de dezembro de 1994 a abril de 2025, perfazendo um valor corrigido de R$ 8.019,74 (oito mil, dezenove reais e setenta e quatro centavos)." (ID. 151409985 - Pág. 6) Nesse contexto, após a confecção da prova pericial, a instituição financeira ré não se insurgiu quanto a destinação da quantia divergente encontrada e, por conseguinte, desfalcada da conta individual, com a finalidade de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que se impele o reconhecimento do crédito, em favor da parte autora, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.131/94.
Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.
Portanto, deverá a parte autora ser indenizada com a quantia definida no laudo pericial, a saber, R$ 8.019,74 (oito mil, dezenove reais e setenta e quatro centavos). (ID. 151409985).
Por outro lado, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, mudando entendimento anterior, não me convenço de ter a conduta do demandado gerado lesão imaterial ao autor.
Com efeito, não obstante a falha na prestação de serviços tenha sido indesejável e desagradável, configura mero descumprimento contratual, não ofendendo a direitos de personalidade do postulante.
O eminente Desembargador Sérgio Cavalieri, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, muito bem realçou que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 2a edição, p. 78).
Portanto, indefiro o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da exordial tão somente para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 8.019,74 (oito mil, dezenove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial, ou seja, maio de 2025.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.
Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante da simplicidade da causa, do valor desta, lugar da prestação do serviço e desnecessidade da realização de audiências, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, destacando que a causa julgada é repetitiva e não demanda grande trabalho do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:30
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:20
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844167-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais e iniciado os trabalhos, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 28 de abril de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844167-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para ciência acerca do documento de ID 147928539.
Natal, 8 de abril de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844167-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o depósito dos honorários pelo réu.
Intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos.
P.I.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844167-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré, que requereu a perícia, para depositar os honorários.
Prazo de dez (dez) dias.
P.I.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844167-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova pericial, de ambas as partes.
Desse modo, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrado junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Em /RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
27/11/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844167-35.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS em face do réu Banco do Brasil S/A.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade.
Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1.
No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida.
E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição, verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I Natal /RN, 15 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 10:42
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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