TJRN - 0860475-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860475-54.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA NOBREGA LEITE E SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Consta dos autos petição da parte autora, SARA NOBREGA LEITE E SILVA, impugnando a nomeação do perito, Dr.
Clóvis Luíz Bandeira de Araújo, e requerendo a sua substituição.
A impugnação se fundamenta na ausência de especialidade do perito nomeado para atuar em casos que envolvem cirurgias plásticas.
Pois bem.
A relevância da perícia para o deslinde da controvérsia, que gira em torno da natureza e necessidade de cirurgias plásticas, impõe que o profissional nomeado detenha o conhecimento técnico específico para a matéria.
A nomeação de perito com especialidade distinta daquela em discussão nos autos pode comprometer a qualidade da prova técnica, inviabilizando a correta apreciação dos fatos e, em última análise, o próprio direito das partes.
No caso em tela, o cerne da controvérsia reside na natureza — se estética ou reparadora — dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora.
A avaliação de tais procedimentos exige um profundo conhecimento das técnicas de cirurgia plástica, suas indicações e as possíveis complicações decorrentes.
A simples qualificação de "médico" não é suficiente, visto que a medicina, como ciência, é dividida em inúmeras especialidades.
Exigir que um profissional, ainda que qualificado em outra área, se manifeste sobre tema alheio à sua expertise, pode levar a conclusões equivocadas e, em última análise, comprometer o resultado útil do processo, conforme apontado pela jurisprudência colacionada pela autora.
O profissional em medicina, para atuar em uma determinada especialidade, deve ter o devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE) emitido pelo Conselho Federal de Medicina, atestando sua aptidão técnica e científica na área.
A ausência de tal registro, no caso do perito nomeado, reforça a tese de que ele não possui a especialidade adequada para avaliar a complexidade da matéria.
O acolhimento da impugnação não se trata de uma mera formalidade, mas de uma medida de prudência e segurança jurídica.
Ao nomear um perito com a especialidade adequada, o Juízo garante que a prova técnica será produzida com a máxima qualidade e fidedignidade, evitando a necessidade de futuras perícias ou a anulação do processo.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da parte autora para REVOGAR a nomeação do perito Dr.
Clóvis Luíz Bandeira de Araújo.
Em substituição, e para garantir a correta produção da prova pericial, nomeio a perita cadastrada na lista do NUPEJ, Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, com os seguintes dados: telefone: (84) 98185-8484 e e-mail: [email protected].
Cumpra-se os demais termos da decisão de id. 129750582.
P.I.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:59
Nomeado perito
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22/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO Nº: 0860475-54.2021.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA NOBREGA LEITE E SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Ao perito, conforme os termos da decisão de ID. 129749806.
Providencie-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0860475-54.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, diante da nomeação do perito DR.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, INTIMO a parte Ré para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, caso desejarem, podendo, no mesmo prazo, apresentar quesitação que interessar, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:25
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:25
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:35
Outras Decisões
-
12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:21
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:26
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 03:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 03:57
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:57
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 06:36
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:36
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:42
Expedição de Alvará.
-
27/04/2022 03:26
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:28
Outras Decisões
-
12/03/2022 02:36
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 04:07
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:07
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:54
Outras Decisões
-
03/02/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 05:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 06:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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