TJRN - 0870050-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:16
Juntada de diligência
-
24/07/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 05:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 05:58
Juntada de diligência
-
28/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0870050-81.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMÍNIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II EXECUTADO: ANNE CAROLINE DE HOLANDA BEZERRA MEDEIROS DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II em desfavor de ANNE CAROLINE DE HOLANDA BEZERRA MEDEIROS.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Ademais, considerando que se impõe a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma e que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios, ao passo em que o valor atribuído à causa deve corresponder ao débito indicado no referido demonstrativo.
Sendo assim, no mesmo prazo, proceda a parte exequente à emenda da inicial, apresentando a planilha atualizada do débito, com o índice de correção monetária e taxa de juros adotados, termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados, percentual da multa aplicada periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, especificação de desconto obrigatório realizado, tudo de conformidade com o artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios. Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações ora expostas importará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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