TJRN - 0815546-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:33
Publicado Citação em 17/10/2024.
-
27/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0815546-04.2024.8.20.5106 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Parte Autora: REQUERENTE: MUNICÍPIO DO NATAL Parte Ré: REQUERIDO: FRANCISCO VENANCIO DE OLIVEIRA À(o) JUSSARA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA QUEIROZ, JULIANA KELLE SILVA DE OLIVEIRA PADRE , ROZEANE EMANUELE MEDEIROS DO VALE e MARIA CLEDIA DA SILVA, herdeiras de FRANCISCO VENANCIO DE OLIVEIRA , por sua advogada JORDANNA VANNY SILVA DE OLIVEIRA QUEIROZ (procuração com poderes ara receber citação acostada ao ID 107341049, dos autos de inventario nº 0820210-15.2023.8.20.5106 Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Mossoró/RN, 15 de outubro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
15/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801027-19.2022.8.20.5001
Marcela Costa Campomori
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2022 17:58
Processo nº 0839210-88.2024.8.20.5001
Maria do Rosario Oliveira Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Henrique Marques Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 08:43
Processo nº 0823580-65.2024.8.20.5106
Francisca Martins da Silva Couto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Maria Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 16:32
Processo nº 0809183-93.2022.8.20.5001
Alessandro Henrique dos Santos Medeiros
Top Banheiras Eireli
Advogado: Damiao Vinicius de Oliveira Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:59
Processo nº 0809183-93.2022.8.20.5001
Alessandro Henrique dos Santos Medeiros
Divisao Comercial de Fixadores LTDA
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2022 18:26