TJRN - 0839210-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:04
Juntada de guia
-
02/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0839210-88.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI nº 6858/80 (74) REQUERENTES: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA PEREIRA, CARLA SUELY DE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA DA SILVA E SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA FALECIDA: NILDA DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Ementa: ALVARÁ JUDICIAL (LEI nº 6858/80).
AUTORIZAÇÃO PARA OS LEVANTAMENTOS DO VALOR DA RESTITUIÇÃO DO IRRF - EXERCÍCIO 2024, ANO-CALENDÁRIO - 2023 E SALDO BANCÁRIO - SISBAJUD (Artigos 1º e 2º da lei destacada em negrito), TRANSFERIDOS PARA CONTAS-JUDICIAIS VINCULADAS A ESTA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO PERANTE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL (INSS), SENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DISCIPLINADA PELA LEGISLAÇÃO CIVIL - (Art. 1º da Lei nº 6858/80 e Art. 1829, I DO C.C./2002).
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CUSTAS NA FORMA DA LEI.
DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE RETENÇÃO E LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ANTERIOR À SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS INAUGURAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA PEREIRA, CARLA SUELY DE OLIVEIRA PEREIRA FRANÇA DA SILVA E SEVERINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA PEREIRA, por advogado, requereram alvará para levantamento de valores referentes à devolução do IRRF retidos no Banco de Brasil em favor de Nilda de Oliveira Pereira, falecida aos 6/10/2023, nos termos da exordial e alguns documentos com ela anexados.
Em sede de despacho inicial, Id 123773477 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 24/25, requisita-se ao INSS informações acerca de dependente(s) porventura habilitado(s) e valores não percebidos por Nilda de Oliveira Pereira, assim como determina-se a consulta ao SISBAJUD para também buscar informações quanto ao(s) saldos possivelmente creditados em contas-correntes, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de pagamento em favor da supracitada falecida.
Petição, Id 124365779 - Pág. 1 - Pág.
Total - 26 promovendo a juntada de extratos no Banco do Brasil, conforme Id 124365783 - Págs. 1/19 - Págs.
Total - 27/45.
O Banco do Brasil, por petição, Id 125272403 - Pág. 1 - Pág.
Total - 46, requer também a juntada de procuração e que as publicações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira - OAB/SP 123.199 e OAB/RN 123.199, segundo o Id 125272404 - Págs. 1/15 - Págs.
Total - 47/61.
O INSS acusa recebimento de expediente em 25/7/2024 (Id 126814187 - Pág. 1 - Pág.
Total - 63).
Protocolamento da ordem de afastamento de sigilo bancário, Id 128372648 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 65/66.
Nova peça, Id 128611041 - Pág. 1 - Pág.
Total - 67 solicitando os requerentes a retenção do percentual de 5%(cinco) por cento a título de honorários advocatícios ao final do processo.
Extratos retirados pelo sistema SISBAJUD, do Banco do Brasil, Id 131253243 - Págs. 1/13 - Págs.
Total - 70/82 e da Caixa Econômica Federal, Ids 131253244 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 83/84, 131253245 - Pág. 1 - Pág.
Total - 85, 131253246 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 86/87, 131253248 - Pág. 1 - Pág.
Total - 88, 131253249 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 89/90, 131253250 - Pág. 1 - Pág.
Total - 91 e 131253251 - Pág. 1 - Pág.
Total - 92.
Resposta do INSS, Id 131924498 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 95/96, declarando ter sido Nilda de Oliveira Pereira, titular de uma aposentadoria, cessada por motivo de óbito.
Inexistência de valores residuais a serem disponibilizados, havendo, inclusive um saldo negativo, após o acerto de conta entre os valores devidos e recebidos, de - R$: 68,29.
Até o momento, a predita falecida não figura como instituidora de pensão por morte...
Anexa, ainda, os documentos, Ids 131924501 - Pág. 1 - Pág.
Total - 97 e 131924503 - Pág. 1 - Pág.
Total - 98.
Recibos de protocolamento do SISBAJUD, com bloqueio e transferência da quantia de R$ 720,83 (setecentos e vinte reais e oitenta e três centavos) em 16/9/2024, Ids Id 132228691 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 100/101 e 133489889 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 103/104.
Logo após, proferido Despacho, Id 133490911 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 105/106, estabelecendo a consulta ao INFOJUD, para buscar informações acerca da existência ou não de valor(es) correlatos à restituição do IRRF - Exercício 2024, Ano-calendário - 2023 em nome de Nilda de Oliveira Pereira, bem como se tal(is) crédito(s) foi(foram) depositado(s) em alguma conta bancária da citada falecida ou se houve devolução à Receita Federal, se assim for possível, coligindo, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s).
Termo de juntada do resultado da consulta ao INFOJUD (Id 138059040 - Pág. 1 - Pág.
Total - 108), acostando a declaração de ajuste anual do IRRF 2024/2023, Id 138059059 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 109/117.
Certidão, Id 138065544 - Pág. 1 - Pág.
Total - 118, assim transcrita: "... que nos sistemas judiciais disponíveis para consulta de valores financeiros (INFOJUD e SISBAJUD) não é possível a obtenção da informação solicitada, na segunda poarte, do 4º parágrafo despacho de id 133490911.
Certifico que a informação referida pode ser obtida mediante envio de ofício, à agência bancária, com a qual a extinta tinha relações..." Por isso, o processo é novamente despachado (Id 138084009 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 119/120), em síntese, requisitando diretamente à Receita Federal a execução de levantamento(s)/saque(s)/resgate(s) do numerário correspondente a título de restituição de imposto de renda pessoa física - 2024/2023, de titularidade de Nilda de Oliveira Pereira, assim como realize a sua transferência/ seu depósito para uma conta-judicial do Banco do Brasil, ligada a este processo e a nominada falecida.
Ofício da Receita Federal, Id 141441985 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 124/126, esclarecendo e comprovando à efetivação de transferência de R$: 13.507,16 (treze mil, quinhentos e sete reais e dezesseis centavos) concernente à perseguida restituição de IRPF.
Ato contínuo, despacho proferido (Id 141499297 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 127/128) ordenando a consulta ao SISCONDJ e por consequência, as intimações dos requerentes, por advogado, para em 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o(s) saldo(s) existente(s) e atualizado(s) em conta(s)-judicial(is) e trazerem aos autos a(s) declaração(ções) de inexistência de outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados e de bem(ns) a inventariar em nome da falecida, com base nos arts. 1º e 2º da Lei 6858/80.
Extrato do SISCONDJ, Id 141736019 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 130/131.
Os requerentes, por petição, Id 142330114 - Pág. 1 - Pág.
Total - 135, apresentam declaração outrora requestada, segundo, Id 142330115 - Pág. 1 - Pág.
Total - 136.
Decisão, Id 142476293 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 137/138, indeferindo o pleito de gratuidade da justiça e consequentemente mandando intimar os requerentes, por advogado, para em 15(quinze) dias expedirem a guia das custas processuais (E-guia), realizarem o seu pagamento e comprovarem a devida quitação.
Na sequência, a parte requerente vindica a compensação do valor das custas das quantias creditadas em contas-judiciais, pelo que ratifica os dados bancários indicados na inaugural e a separação dos honorários advocatícios contratuais (petição, Id 142570635 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 139/140).
Sem demora, mais um despacho é proferido (Id 143568028 - Pág. 1 - Pág.
Total - 141), estabelecendo as intimações dos requerentes, por advogado, para em 10(dez) dias, expedirem e acostarem tanto a guia das custas, em conformidade com a Decisão, Id 142476293 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 137/138, quanto do (s) contrato(s) de honorário(s) advocatício(s), diligências atendidas no Ids 143893690 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 143/145 e 143893691 - Pág. 1 - Pág.
Total - 146.
Dessarte, a M.M Juíza de Direito, em substituição autoriza os levantamentos/saque(s)/resgates do quantum de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) e do numerário relativo ao percentual de 5%(cinco por cento) ajustado a título de honorários advocatícios, via SISCONDJ, incidentes sobre os saldos encontrados nas contas-judiciais vinculadas a falecida, tal e qual proceder com os respectivos depósitos/as transferência em favor de Maria do Rosario Oliveira Pereira e Dr.
Paulo Henrique Marques Souto - OAB/RN 3439, em sintonia com o despacho, Id 144280569 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 147/148.
Retificação dos números de CPF´s das requerentes, Maria do Rosario Oliveira Pereira e Carla Suely de Oliveira Pereira França, feita na petição, Id 144341014 - Pág. 1 - Pág.
Total - 149.
Certidão, Id 146277863 - Pág. 1 - Pág.
Total - 150 comprovando a execução das diligências firmadas no Despacho, Id suso.
Por último, são encontradas a guia de recolhimento das custas processuais (Id 146301742 - Pág. 1 - Pág.
Total - 152) e a prova de seu adimplemento (Id 146301744 - Pág. 1 - Pág.
Total - 153), vindo, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". (Grifos nossos) Pois bem.
O expediente, Id 131924498 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 95/96 certifica a inexistência de dependente(s) junto ao INSS (órgão oficial), conferindo, então, legitimidade ao(s) sucessor(es) do falecido, com base no art. 1829, I do C.C./2002.
No caso em tela, os requerentes, Maria do Rosario Oliveira Pereira, Carla Suely de Oliveira Pereira Franca da Silva e Severino Antonio de Oliveira Pereira possuem legitimidade para receber os valores líquidos aqui identificados (Ids 142330115 - Pág. 1 - Pág.
Total - 136).
Seguindo essa linha de raciocínio, colaciono a ementa abaixo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE PIS/PASEP NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR - VIA ADEQUADA - ART. 1º DA LEI 6.858/80 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1013, § 3º, INCISO I, DO CPC - CONDIÇÃO DE DESCENDENTES COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDO.
Independentemente da existência de outros bens passíveis de inventariança, prevê a Lei 6.858/80, expressamente, que os valores devidos a título de PIS/PASEP e não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares sejam levantados por meio de alvará judicial, não havendo de se falar, por conseguinte, em inadequação da via eleita - Constando da certidão de óbito que o 'de cujus" era divorciado, são os filhos seus herdeiros necessários, sendo inequívoca a legitimidade deles para requerer o levantamento dos valores deixados pelo genitor, se inexistem dependentes habilitados junto à Previdência Social". (TJ-MG - AC:10261180117333001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 24/07/2020).
Ademais, aplica-se à restituição do Imposto de Renda e aos saldos bancários, o art. 2º, 1ª e 2ª partes da já referenciada lei especial, nessa ordem, agora transcrita: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Diante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO INAUGURAL, a fim de liberar/levantar/sacar/transferir/depositar, em quotas iguais, para Maria do Rosario Oliveira Pereira (CPF: *66.***.*77-00), Carla Suely de Oliveira Pereira Franca da Silva (CPF: *77.***.*32-49) e Severino Antônio de Oliveira Pereira (CPF: *55.***.*54-34), o valor relativo à restituição de IRRF - Exercício/2024, Ano-calendário/2023 e o saldo bancário encontrado via SISBAJUD (Id 133489889 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 103/104), os quais foram creditados nas contas-judiciais especificadas no Id 141736019 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 130/131, com as correções aplicáveis à(s) espécie(s), acaso for, de titularidade de Nilda de Oliveira Pereira (CPF: *97.***.*64-53), EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE O FEITO, na forma do parágrafo único do art. 723 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigor.
Outrossim, no tocante à retenção de percentual dos honorários advocatícios contratuais já fora objeto de análise e liberação no despacho, Id 144280569 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 147/148.
Entrementes, descabe aqui o pleito de retenção do montante de R$ 783,71 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) em favor da UNIMED/NATAL, podendo resolver os requerentes tal assunto diretamente com o aludido plano de saúde.
Custas na forma da lei (Id 146301742 - Pág. 1 - Pág.
Total - 142), cujo comprovante pode ser visualizado no Id 146301744 - Pág. 1 - Pág.
Total - 153).
Outrossim, inclua-se aqui, no polo passivo, o nome da falecida, NILDA DE OLIVEIRA PEREIRA (CPF: *97.***.*64-53), afastando possível inconsistência cadastral.
Transitada em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s)/físico(s) e/ou outro(s) documentos necessários à efetivação deste Decisum, enfatizando que os dados bancários de Maria do Rosário Oliveira Pereira e Carla Suely de Oliveira Pereira Franca da Silva estão fornecidos no Id 123584999 - Pág. 4- Pág.
Total - 4, faltando os de Severino Antonio de Oliveira Pereira.
Outrossim, atendidas as formalidades legais, arquive-se o processo, com a baixa de distribuição do acervo dessa Unidade Judicial, junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal (RN), 25 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILDA DE OLIVEIRA PEREIRA (FALECIDA).
-
26/06/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 20:25
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS.
-
10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 12:56
Juntada de guia
-
11/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0839210-88.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (LEI 6858/80) REQUERENTES: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA PEREIRA, CARLA SUELY DE OLIVEIRA PEREIRA FRANÇA E SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA FALECIDA: NILDA DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Ciente do teor do expediente, Id 133493283 - Pág. 1 - Pág.
Total - 106.
Primeiro, retifique-se a classe processual da presente demanda para ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES junto ao cadastro do sistema PJe.
Na sequência, verificando que o documento, Id suso não corresponde a titularidade de Nilda de Oliveira Pereira, determino a sua exclusão destes autos, mediante certidão.
A seguir, consulte-se o INFOJUD, para buscar informações, na maior brevidade possível, acerca da existência ou não de valor(es) correlato(s) à restituição de IRRF - Exercício 2024, Ano-calendário - 2023 em nome de Nilda de Oliveira Pereira (CPF: *97.***.*64-53), assim como se tal(is) crédito(s) foi(foram) creditado(s) em alguma conta bancária da referenciada falecida ou se houve devolução à Receita Federal, se assim for possível, anexando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s)/declaração(ões).
Após o transcurso do prazo porventura ora fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:37
Desentranhado o documento
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17/10/2024 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 08:16
Juntada de guia
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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