TJRN - 0801027-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801027-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA COSTA CAMPOMORI REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELA COSTA CAMPOMORI, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 145902886, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à ré Google Brasil Internet Ltda., em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que a Google Brasil manteria relação comercial com as demais empresas demandadas, através da plataforma Google AdSense, o que, segundo alega, evidenciaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Afirma ainda que a plataforma do Google teria sido utilizada como meio para conferir aparente legalidade ao negócio e atrair investidores.
A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo que os embargos não preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, porquanto não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Argumenta que a insurgência da autora traduz inconformismo com o mérito da decisão, e que não há qualquer vínculo contratual ou legal entre as partes que justifique a sua legitimidade passiva.
Pleiteia, ao final, a rejeição dos embargos, com a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em exame, não se verifica qualquer omissão ou outro vício na sentença impugnada.
Ao contrário, a decisão foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer que a Google Brasil Internet Ltda. não integra a cadeia contratual estabelecida entre a autora e os demais corréus, tampouco figura como signatária, fiadora ou garantidora do contrato celebrado, conforme expressamente consignado.
A argumentação da parte embargante, no sentido de que a Google Brasil seria parceira das outras empresas por meio da ferramenta AdSense, não se presta a infirmar a conclusão adotada, porquanto não há qualquer prova de vínculo jurídico direto entre as partes, tampouco evidência de que a Google tenha se beneficiado ou participado do contrato firmado pela autora.
Ressalte-se que a mera disponibilização de plataforma de publicidade, de uso aberto e impessoal, não é suficiente para configurar responsabilidade solidária, subsidiária ou mesmo obrigação contratual, conforme jurisprudência consolidada.
Portanto, constata-se que os embargos possuem caráter nitidamente infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada no mérito da sentença, o que se mostra incompatível com a via eleita, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801027-19.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELA COSTA CAMPOMORI Réu: Google Brasil Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 148179167), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 10 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
03/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801027-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA COSTA CAMPOMORI REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Ineficácia de Cláusula Contratual c/c Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELA COSTA CAMPOMORI em face de F.
DE S.
CALIL INFORMÁTICA – ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., todos qualificados.
Narra a autora que firmou contrato com as primeiras rés, relacionado à aquisição de cotas de patrocínio para portais de conteúdo online, envolvendo aportes financeiros no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo retorno se daria mediante o pagamento mensal de coparticipações de 15% a 20%, a partir do segundo mês de vigência contratual.
Sustenta a autora que, após o aporte, as requeridas suspenderam de forma unilateral e injustificada os pagamentos devidos, violando cláusulas expressas dos contratos.
Alega ainda que as rés, com exceção da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., formam um grupo econômico sob controle de Felipe de Santana Calil.
Quanto à Google, limitou-se a afirmar que, por disponibilizar a plataforma "Google AdSense" utilizada pelas demais rés, integraria a cadeia de responsabilidade.
No decorrer da instrução, a autora peticionou manifestando expressamente a desistência da ação quanto às rés F.
DE S.
CALIL INFORMÁTICA – ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES SCP e FELIPE DE SANTANA CALIL (ID 134834936).
Citada, a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou contestação (ID 2922139), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer vínculo jurídico ou contratual com a autora, limitando-se a disponibilizar ao mercado plataforma pública de veiculação de publicidade (Google AdSense), sem relação obrigacional direta com os patrocinadores ou investidores das outras rés.
Considerando o pedido expresso de desistência formulado pela autora (ID 134834936) em relação a F.
DE S.
CALIL INFORMÁTICA – ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES SCP e FELIPE DE SANTANA CALIL, o qual não encontra óbice legal ou oposição, foi homologado o pedido e extingo o processo sem resolução de mérito quanto às referidas partes.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões à contestação do GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. É o que importa relatar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Google Brasil Internet Ltda.
A Google Brasil Internet Ltda. sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, alegando não integrar a relação contratual discutida nos autos, tampouco ter participado da constituição ou execução das obrigações imputadas.
A alegação merece acolhida.
Da análise dos autos, especialmente do contrato acostado pela própria autora (ID 24519818 - Pág. 7), verifica-se de forma inequívoca que a única signatária do instrumento contratual celebrado com a autora é a empresa F.
DE S.
CALIL INFORMÁTICA – ME.
Em momento algum, a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. figura como parte contratante, fiadora, garantidora ou corresponsável.
Não há cláusula que a vincule a qualquer obrigação direta com a autora.
A simples disponibilização da plataforma de publicidade Google AdSense às empresas requeridas, por si só, não configura vínculo obrigacional com a autora, tampouco gera responsabilidade solidária ou subsidiária.
Trata-se de serviço público e amplamente utilizado por terceiros, sem personalização ou vínculo jurídico individualizado.
Google não recebeu os valores a título de aporte realizado pela Autora, tampouco prometeu/garantiu o retorno nos percentuais citados, não havendo qualquer comprovação da participação desta empresa na cadeia contratual estabelecida entre a parte Autora e os Corréus, já excluídos.
Ante o exposto Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto à referida ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, cobrança que fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:58
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0801027-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA COSTA CAMPOMORI REU: F.
DE S.
CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação ajuizada por LUCIVALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito, com relação aos réus F.
DE S.
CALIL INFORMATICA – ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP e FELIPE DE SANTANA CALIL .
Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, com relação aos réus F.
DE S.
CALIL INFORMATICA – ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP e FELIPE DE SANTANA CALIl.
Deve a presente ação prosseguir com relação a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação dos réus.
Natal./RN, 03 de dezembro de 2024 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:11
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801027-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA COSTA CAMPOMORI REU: F.
DE S.
CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir na diligência determinada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCELA COSTA CAMPOMORI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:34
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELA COSTA CAMPOMORI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
20/05/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 04:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 04:42
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 21/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2022 15:29
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 05/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801350-23.2020.8.20.5121
Marluce Gomes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2020 17:52
Processo nº 0823605-78.2024.8.20.5106
Francisco Pereira da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 08:31
Processo nº 0801243-51.2023.8.20.5160
Maria da Salete
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 12:47
Processo nº 0801243-51.2023.8.20.5160
Maria da Salete
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 16:26
Processo nº 0100693-83.2014.8.20.0158
Cirufarma Comercial LTDA
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Wellington Moreira de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35